Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 125 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a Previdência Social não pode criar, aumentar o valor ou ampliar o alcance de nenhum benefício ou serviço se não houver a indicação prévia de recursos financeiros suficientes para pagar a totalidade do custo.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 125 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5001063-80.2020.4.03.6134, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF E TEMA 1.090/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu como especiais as atividades exercidas em determinado período, por exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise da eficácia do equipamento de proteção individual informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário, à presunção de veracidade das informações desse documento, à distribuição do ônus da prova nos termos do Tema 1.090 do STJ e à repercussão da ausência de custeio previdenciário sobre o reconhecimento da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a interpretação conjugada dos Temas 555 do Supremo Tribunal Federal e 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção individual, deve-se reconhecer a especialidade do período controvertido. A decisão embargada também enfrentou a questão relativa à ausência de prévio custeio, consignando que tal circunstância não impede o reconhecimento do tempo de labor especial, com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, tampouco à manifestação de mero inconformismo com a solução adotada, ainda que sob a alegação de vício de omissão. Não se verifica, na hipótese, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição de multa, notadamente em razão do pedido subsidiário de prequestionamento formulado pela autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte, a matéria relativa à eficácia do equipamento de proteção individual e à distribuição do ônus da prova nos termos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Os embargos de declaração opostos com finalidade subsidiária de prequestionamento não possuem caráter protelatório, ainda que rejeitados no mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 125. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555; STJ, REsp nº 2.082.072/RS, Tema 1.090; STJ, Súmula 98

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5009344-15.2020.4.03.6105, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MECÂNICO E AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTE CANCERÍGENO. LINACH. CRITÉRIO QUALITATIVO. RUÍDO NO LIMIAR DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/1996. EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1.090 DO STJ. NÃO RETROATIVIDADE DO ÔNUS PROBATÓRIO. AVISO PRÉVIO. TEMA 1.238 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que reconheceu tempo especial em razão de exposição habitual a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos e a ruído em nível igual ao limiar legal (85 dB(A)), determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário desde a DER (10/10/2019). O agravo questiona: (i) a extensão do período reconhecido além da data de emissão do PPP; (ii) a desconsideração da declaração de EPI eficaz constante do PPP; e (iii) a ausência de prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o período especial pode ser reconhecido além da data de efetivo encerramento do trabalho, quando o intervalo remanescente corresponde ao aviso prévio; (ii) se a declaração de EPI eficaz no PPP, sem comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo, descaracteriza o tempo especial, especialmente em relação a agentes reconhecidamente cancerígenos; (iii) se o reconhecimento da especialidade, quando o empregador declarou EPI eficaz, viola o princípio da prévia fonte de custeio; e (iv) quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser aplicados à luz da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período compreendido entre a data de encerramento efetivo do trabalho (02/09/2013) e a data registrada na CTPS (11/10/2013) corresponde ao aviso prévio, que não deve ser computado para fins previdenciários. Aplica-se o Tema 1.238 do STJ, de modo que o reconhecimento da especialidade fica limitado ao interregno de 09/09/2009 a 02/09/2013. 4. O Tema 1.090 do STJ firmou que a informação no PPP sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Contudo, em caso de dúvida ou divergência sobre a real eficácia do equipamento, prevalece o Tema 555 do STF, que impõe o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A orientação do STJ sobre o ônus probatório do segurado, reassentada em 22/04/2025, não se aplica retroativamente a processos cuja instrução já se encerrou sob o entendimento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 5. A declaração unilateral do empregador de que o EPI é eficaz não equivale à comprovação da efetiva neutralização do agente nocivo. O risco de eventual inadimplência contributiva patronal não pode ser transferido ao trabalhador hipossuficiente. A ausência de prévia fonte de custeio é argumento dirigido ao legislador, não ao aplicador do direito que reconhece benefício com base em norma legal vigente. 6. A exposição a óleos minerais não tratados ou pouco tratados, arrolados na LINACH pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 como agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, sujeita-se a avaliação qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa ou de declaração de EPI eficaz no PPP. 7. A exigência de responsável técnico nos registros ambientais somente passou a vigorar a partir da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não podendo ser exigida para períodos anteriores a essa norma. 8. Após a edição da EC nº 136/2025, aplica-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, com indexação pelo INPC do IBGE e juros de mora pela Taxa SELIC com dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419 do STF e no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno do INSS parcialmente provido para: (i) limitar o reconhecimento da especialidade ao período de 09/09/2009 a 02/09/2013, excluindo o aviso prévio, nos termos do Tema 1.238 do STJ; e (ii) ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da EC nº 136/2025, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: 1. O período de aviso prévio não é computado para fins previdenciários, nos termos do Tema 1.238 do STJ, de modo que o reconhecimento do tempo especial fica limitado à data de efetivo encerramento do trabalho. 2. A declaração de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial (Tema 1.090/STJ), mas, subsistindo dúvida razoável sobre a real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento da especialidade (Tema 555/STF), especialmente para agentes reconhecidamente cancerígenos avaliados pelo critério qualitativo. 3. O ônus probatório reassentado pelo STJ em 22/04/2025 não se aplica retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob o entendimento anterior, por violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. 4. A exigência de responsável técnico nos registros ambientais do PPP não alcança períodos anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. 5. Após a edição da EC nº 136/2025, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF para atualização monetária e juros de mora, com qualquer modificação posterior incidindo de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, §5º, e 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; CPC, arts. 85, §§3º e 5º, 375 e 479; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §4º, e 70; Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335); STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.238; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, AREsp 1.981.319/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 01/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0003222-97.2018.4.03.9999, rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 22/08/2024, DJEN 28/08/2024; TRF-4, AC 50163263520234047100/RS, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11/12/2024, DJEN 12/12/2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5001826-94.2023.4.03.6128, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 11/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO CONSTATADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. CANCERÍGENOS. EPI EFICAZ. REDISCUSSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. LEI Nº 14.905/2024. DIREITO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA NA LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS PARA INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso do INSS, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência (Grau Leve) desde a DER. A parte autora alega omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. O INSS alega omissão e contradição sobre a eficácia do EPI para agentes químicos, vedação de conversão especial pós-Reforma e critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela e se incorreu em vícios previstos no artigo 1.022 do CPC ao examinar o mérito especial e a aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a omissão quanto ao pedido de tutela de urgência. Evidenciada a probabilidade do direito pelo julgamento de procedência do benefício e o perigo de dano decorrente do caráter estritamente alimentar da prestação previdenciária, impõe-se o acolhimento do recurso do segurado, com efeitos infringentes, para determinar a imediata implantação da aposentadoria. 4. As insurgências do INSS relativas ao EPI eficaz para hidrocarbonetos cancerígenos (LINACH - Grupo 1) e à conversão especial na LC nº 142/2013 traduzem mero inconformismo com as teses adotadas pelo Colegiado, o qual restou devidamente motivado e alinhado aos precedentes vinculantes (Temas nº 555/STF e nº 1.090/STJ), inexistindo omissão ou contradição de mérito. 5. Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o acolhimento parcial do recurso autárquico para integrar o julgado, determinando que a conta de liquidação observe os parâmetros de atualização da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Lei nº 14.905/2024, resguardando-se a estrita observância de futuras alterações legislativas ou de decisão definitiva a ser proferida pelos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para deferir a tutela de urgência e determinar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias. Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para integrar a fundamentação do jugado. Tese de julgamento: “1. O julgamento exauriente que reconhece o direito à concessão de benefício previdenciário preenche o requisito da probabilidade do direito, autorizando a concessão de tutela de urgência para imediata implantação da prestação face à sua natureza alimentar. 2. A indicação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade do labor na hipótese de exposição qualitativa a agentes confirmadamente cancerígenos constantes no Grupo 1 da LINACH. 3. Os critérios de juros e correção monetária judiciais sujeitam-se ao direito superveniente e às alterações legislativas, devendo a conta de liquidação adequar-se aos parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 e às orientações definitivas supervenientes das Cortes Superiores.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 300, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, artigos 57, 58 e 125; Lei Complementar nº 142/2013; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigos 22 e 25, § 2º; Emenda Constitucional nº 136/2025, artigo 3º; Código Civil, artigos 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072 (Tema 1.090); TNU, Tema 170

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000797-87.2020.4.03.6136, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 31/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. BENZENO E NEGRO DE FUMO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. IRREGULARIDADE TÉCNICA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno da autarquia e manteve decisão que deu provimento à apelação da parte autora. O julgado reconheceu o exercício de atividade especial no período de 13.04.1998 a 27.02.2018 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07.11.2019. A autarquia sustenta omissão quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) indicada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que a decisão contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090. Alega também ausência de manifestação sobre o princípio da precedência da fonte de custeio. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a eficácia do EPI e a aplicação das teses fixadas nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ no reconhecimento de atividade especial; e (ii) se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da precedência da fonte de custeio na concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. O acórdão embargado examinou de forma expressa a documentação constante dos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Concluiu que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como benzeno e negro de fumo, constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH. A exposição a agentes cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo. Nessa hipótese, a legislação previdenciária dispensa análise quantitativa e afasta a relevância da indicação de EPI eficaz, conforme art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 284, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exposição a agentes cancerígenos constitui hipótese excepcional que afasta a eficácia do EPI para descaracterização da especialidade, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco de desenvolvimento de neoplasias. O acórdão também identificou inconsistências técnicas no PPP. Após 01.01.2004, o formulário registrou apenas a expressão “dosimetria”, sem indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com a metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO e com as exigências do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e do Decreto nº 4.882/2003. Essa irregularidade documental gera incerteza técnica objetiva sobre a neutralização dos agentes nocivos. Nesse contexto, aplica-se o item III da tese firmada no Tema 1.090 do STJ, que determina a solução da controvérsia em favor do segurado quando subsiste dúvida quanto à eficácia do EPI. A alegação de violação ao princípio da precedência da fonte de custeio também foi examinada. A concessão de benefício previdenciário não pode ser obstada pela eventual ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador. Cabe à autarquia exercer o dever de fiscalização e cobrança das contribuições devidas. Conclui-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes suscitadas pela autarquia. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. A oposição dos embargos é suficiente para considerar incluídos no acórdão os dispositivos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos autoriza o enquadramento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente da indicação de EPI eficaz. 2. A irregularidade técnica no Perfil Profissiográfico Previdenciário, com ausência de dados indispensáveis à aferição da exposição ocupacional, gera dúvida objetiva que deve ser resolvida em favor do segurado, nos termos do Tema 1.090 do STJ. 3. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede a concessão de benefício previdenciário, cabendo à autarquia a fiscalização e cobrança das contribuições devidas. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXII; CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 125; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 284, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555/RG; STJ, Tema 1.090; STJ, EDcl no REsp 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 10.09.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1026835-72.2021.4.01.3600, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do período de 10/03/1992 a 25/07/2019, em razão da exposição a agentes químicos, e determinou a concessão de aposentadoria especial. 2. O INSS sustenta omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial posterior a 02/12/1998 diante da informação, constante do PPP, de fornecimento e utilização de EPI eficaz. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a análise do recurso adesivo quanto à exposição ao agente nocivo calor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1992 a 25/07/2019, apesar da informação de fornecimento e utilização de EPI eficaz constante do PPP; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Eles não constituem via adequada para rediscutir a matéria decidida, atribuir efeitos infringentes sem vício integrativo ou modificar o entendimento firmado no acórdão. 5. Não há omissão no acórdão embargado. A decisão analisou a validade do PPP, a exposição a agentes químicos, a metodologia de avaliação aplicável a tais agentes e a alegação de eficácia dos equipamentos de proteção individual. O julgado consignou que a sentença reconheceu corretamente a exposição a hidrocarbonetos, ácido sulfúrico e soda cáustica. Também registrou que, em relação a hidrocarbonetos e a outros agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, a análise é qualitativa, sem necessidade de mensuração quantitativa para fins de enquadramento. 6. Quanto à eficácia do EPI, o acórdão aplicou o entendimento do Tema 555 do STF. A decisão assentou que, no caso do ruído, a eficácia do equipamento não afasta a especialidade. Quanto aos demais agentes, concluiu que não houve prova inequívoca da neutralização completa da nocividade de forma habitual e permanente. A alegação de que o julgado deveria conferir maior extensão à presunção de veracidade do PPP revela inconformismo com a conclusão adotada e pretende rediscutir a valoração jurídica das provas. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente. O pedido de acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para integração do julgado, nem se exige menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A informação de fornecimento e utilização de EPI constante do PPP não afasta, por si só, a especialidade do labor quando não houver prova inequívoca da neutralização completa da nocividade de forma habitual e permanente. 3. A análise da exposição a hidrocarbonetos e a outros agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 é qualitativa. 4. O acolhimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; CF/1988, art. 201, caput e § 1º; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 412; CPC, art. 927, III; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 125; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Tema 1.090; STJ, EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, DJe 11/10/2017; STF, SS 4.836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023, DJe 25/04/2023; STJ, REsp 1.486.330/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/02/2015

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.