Art. 71-C da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VII — Do Salário-Maternidade
Texto vigente
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
Em linguagem simples
Para ter direito a receber o salário-maternidade, a pessoa precisa obrigatoriamente se afastar do trabalho ou de sua atividade profissional. Se o afastamento não acontecer, o pagamento do benefício é suspenso.
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Na jurisprudência
116 acórdãos citam o art. 71-C da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5006898-23.2026.4.03.6301, Rel. Eros Grau, 9ª Turma Recursal, j. 25/03/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ÚNICA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VERTIDA APÓS O PARTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE FORMA A DEMONSTRAR A VALIDADE DA FILIAÇÃO AO RGPS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRIBUTIVO/SOLIDÁRIO QUE NORTEIA A PREVIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. ART. 71-C DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000567-47.2026.4.03.6326, Rel. Eros Grau, 9ª Turma Recursal, j. 25/03/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PREVIAMENTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE FORMA A DEMONSTRAR A VALIDADE DA FILIAÇÃO AO RGPS. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONTRIBUTIVO/SOLIDÁRIO QUE NORTEIA A PREVIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. ART. 71-C DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5005488-65.2025.4.03.6332, Rel. Eros Grau, 9ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DO TRABALHO NÃO COMPROVADO. ART. 71-C DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0020966-42.2025.4.05.8500, 1ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026
Dispensável. RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020966-42.2025.4.05.8500 RECORRENTE: MARIELLE COUTINHO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA ALEXIA DA SILVA BARBOSA - SE17648 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de agravo contra decisão monocrática terminativa desta Relatoria. De logo, registro que não há qualquer nulidade no julgamento monocrático, pois sempre há a possibilidade de reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, no caso de interposição de agravo interno, conforme fez o recorrente. Aliás, a mera previsão regimental do agravo para o órgão colegiado já afastaria a ofensa ao princípio da colegialidade. A decisão agravada deve ser confirmada, pois, embora o CNIS demonstre que a autora mantinha vínculo empregatício ativo na data do nascimento de seu filho, em 27/11/2024, e, consequentemente, detivesse qualidade de segurada, esse requisito, isoladamente, não é suficiente para a percepção do salário-maternidade. Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, o benefício pressupõe o afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada. Tratando-se de segurada empregada, o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 atribui à empresa o pagamento do salário-maternidade devido à empregada gestante, mediante posterior compensação perante a Previdência Social. Dessa forma, não se mostra cabível a condenação do INSS ao pagamento direto do benefício nas circunstâncias verificadas. Veja-se o período de pagamento de salários constante do CNIS e não negado na petição inicial: O salário matenidade da segurada empregada não constitui um acréscimo ao salário pago pelo empregador, mas sim a garantia de que a remuneração será garantida no pós parto, cabendo o pagamento direto pelo emprgador, com ressarcimento pela Previdência Social. As razões do agravo, tal qual postas, não têm a força de demover a fundamentação da decisão proferida. Assim, conheço do recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO e mantenho a decisão agravada. Consoante advertido na decisão recorrida, elevo os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% em decorrência da nova insurgência. É como voto
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0020081-46.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
0020081-46.2025.4.05.8300 EMENTA: 1. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RECOLHIMENTOS VÁLIDOS COMO SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONDIÇÃO DE "BAIXA RENDA" DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 2. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN N. 7.873. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a condição de segurada da demandante, à vista de recolhimentos efetuados como segurada facultativa baixa renda; b) a incidência da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Deste modo, o direito ao benefício de salário-maternidade da segurada da Previdência Social está condicionado ao atendimento de dois requisitos: i. a condição de segurada; ii. a maternidade. Além disso, uma vez que o benefício é substitutivo do salário de contribuição, exige-se o afastamento da atividade laboral para justificar o pagamento (Art. 71-C, Lei nº 8.213/91 incluído pela Lei nº 12.873/2013). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2.110). Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada. 2. VERIFICAÇÃO DO REQUISITO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. Quando se trata de segurado facultativo, a condição de segurado é mantida por "até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições", conforme dispõe o inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Visto que a exigibilidade da contribuição previdenciária se implementa no mês subsequente, o denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição, isto é, quando efetivamente cessam as contribuições para a Previdência Social, conforme o prazo estabelecido no inciso II, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91. Ou seja, a contagem do denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia seguinte ao prazo máximo para o recolhimento da contribuição correspondente, conforme definido pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0162102-48.2017.4.02.5151/RJ, j. 16/08/2023. No caso de segurado facultativo, o termo inicial recai no dia dezesseis (16) do mês seguinte àquele em que se verificou a última contribuição, conforme a previsão do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. 2.1 O objeto do recurso, quanto ao mérito, restringe-se ao cumprimento do requisito legal da condição de segurada, à vista de recolhimentos efetuados na condição de segurada "facultativa baixa renda. A demandante demonstrou que recolheu contribuições para a Previdência Social na condição de "segurada facultativa" no percentual de cinco por cento (5%) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição durante o período de 01/05/2023 a 31/07/2025 (Anexo de id. 24598482). Naquilo que guarda pertinência com a matéria deste processo, a Lei nº 8.212/91 estabelece o seguinte: "Art. 21, §2º, II, b e §4º da Lei 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. ... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: ... II - 5% (cinco por cento): ... b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. ... § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. " Atente-se que os dados disponíveis neste processo, sobretudo as informações constantes do Cadastro Único (CadÚnico) provaram a condição de segurada de baixa renda da demandante. Note-se que a demandante se encontra inscrita no "CadÚnico" desde 02/08/2022, ao passo que, de acordo com os informes do referido cadastro (Id. 24598486), a atualização que se verificou em 17/05/2023 indicou renda familiar de R$ 325,00 (Trezentos e vinte e cinco reais), isto é, inferior a dois (02) salários mínimos. Por outro lado, consoante o Tema n.º 241 da Turma Nacional de Uniformização, o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão, obsta a caracterização como segurado baixa renda, e impede a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5% (Cinco por cento). Nada obstante, nenhum elemento de prova indica o desempenho de atividade remunerada pela autora, especificamente quanto ao período no qual foram efetuados os recolhimentos como "segurada facultativa baixa renda" e que antecedeu o nascimento do filho. Mencione-se, porque relevante, que as informações de renda no cadastro único podem ser provenientes, inclusive de programas assistenciais. A propósito, o dossiê social indica ser a demandante beneficiária do bolsa-família (id. 24598483). Mencione-se, ainda, que os informes provenientes do "Cadastro Único" consignam que a renda de R$ 325,00 (Trezentos e vinte e cinco reais) correspondente à pensão alimentícia (Vide id. 24598486, página 19). De efeito: Além disso, o documento que consta do id. 24598486 consigna que a demandante não auferiu remuneração de trabalho no mês anterior à entrevista. De fato, neste processo, não há nenhum indício de que a demandante auferia renda proveniente de atividade remunerada, à época dos recolhimentos efetuados como "baixa renda". Nessas condições, infere-se que a demandante detém a condição de "baixa renda" para contribuir como segurada facultativa, nos termos do §4º, do art. 21, da Lei nº. 8.212/91, com redução da alíquota de contribuição, de maneira que as contribuições recolhidas nesta condição devem ser reputadas válidas. Assim, visto que, à época do nascimento do filho (22/06/2024), a demandante efetuava recolhimentos válidos como segurada facultativa, o requisito legal da condição de segurada está cumprido, de modo que o benefício é devido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.