Art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Das Espécies de Prestações
Texto vigente
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Em linguagem simples
O artigo define como acidente do trabalho a ocorrência que provoque morte, lesão corporal ou perda da capacidade produtiva do empregado a serviço da empresa ou de empregador doméstico. Ele determina que a empresa é obrigada a aplicar medidas de segurança e esclarecer os riscos do trabalho aos funcionários, configurando contravenção punida com multa o descumprimento dessas regras. A fiscalização dessas obrigações cabe ao poder público, com acompanhamento de entidades de classe e sindicatos.
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Na jurisprudência
3.685 acórdãos citam o art. 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2097848, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado. 2. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes. 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora. Tema n. 1.112/STJ. 4. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2969051, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA IPA/IFPD E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em ação de cobrança de seguro de vida em grupo; a decisão recorrida manteve a improcedência dos pedidos e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve pedido de indenização securitária por IPA ou IFPD, com responsabilidade da seguradora e da estipulante por falha no dever de informação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários fixados em 15% e exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários para 18%, concluindo inexistir cobertura para invalidez laboral por doença, inviável equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e inexistente falha de informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da responsabilidade da estipulante pelo dever de informar; (ii) estabelecer se é possível a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA; (iii) determinar se são abusivas as cláusulas que excluem da cobertura doenças ocupacionais; e (iv) verificar se houve comprovação de divergência jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não é conhecida por ausência de embargos de declaração e de prequestionamento específico, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 7. A pretensão de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e reconhecer cobertura IPA demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegação de abusividade das cláusulas é afastada porque depende de reexame de cláusulas e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o acórdão está alinhado ao entendimento do STJ quanto à validade da seleção de coberturas e à exigência da perda da existência independente para IFPD, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de comprovação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de embargos de declaração e de prequestionamento impede o conhecimento de alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exclusão de cobertura para doenças ocupacionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida quando prevista de forma clara e aceita pelo segurado. 3. A equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária na modalidade IPA não se aplica quando expressamente afastada no contrato. 4. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura securitária não são abusivas quando redigidas com clareza e acompanhadas de adequada informação ao segurado. 5. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, V, VI, 85, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46; Lei n. 8.213/1991, arts. 19, 20, I, II, 21, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 2077544, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz do Tema 1.112/STJ. 2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa, invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento da indenização securitária por invalidez parcial permanente por acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015 e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora, que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de violação ao dever de informação e à eventual caracterização de estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre estipulante e seguradora. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional. 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos, cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém, que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta desta. 7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento específico da matéria. 8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias. 9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo interno não comporta provimento. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000346-12.2024.5.23.0141, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DOS VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos o Regional constatou o exercício do trabalho em condições degradantes. A prova oral produzida demonstrou que os empregados “se alimentavam embaixo de árvores e à beira de rio, já que não havia um espaço adequado para refeições", confirmou a "ausência de banheiros, o que fazia com que os funcionários tivessem de fazer suas necessidades fisiológicas no mato”. No que diz respeito aos argumentos contidos recurso, deve-se salientar que, a priori, a NR 24 merece incidência ao caso dos autos. Entende este TST que as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem incidir no caso dos trabalhadores que prestam serviços itinerantes ou externos, sendo inclusive esta a previsão contida no Anexo II da referida Norma Regulamentadora. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de local apropriado para refeições e de condições elementares de higiene e segurança não configura mero descumprimento burocrático de normas trabalhistas. Quando o empregador submete o trabalhador, de forma habitual, a ambiente desprovido de condições mínimas para o atendimento de necessidades fisiológicas e de alimentação, atinge diretamente sua dignidade e reduz a patamar incompatível com a ordem constitucional as condições materiais de prestação do trabalho. A precariedade das condições ambientais de trabalho, quando atinge esse patamar de desrespeito às necessidades humanas elementares, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Levando-se em consideração o mesmo raciocínio, o TST, recentemente, ao julgar o tema nº 54 da Tabela de IRR (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) definiu que: a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII). No caso dos autos, o valor arbitrado pelo dano correspondente mostra-se proporcional à extensão do abalo moral sofrido. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. No caso em análise, o valor fixado pela Corte Regional à indenização por dano moral arbitrado em R$ 10.000 (dez mil reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Turma julgadora confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no artigo 483, alínea 'd', da CLT. Concluiu que a submissão do empregado a condições degradantes de higiene e habitação, somada à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, constitui descumprimento grave das obrigações contratuais pelo empregador, justificando a extinção do vínculo com o pagamento das verbas rescisórias integrais. O conjunto fático-probatório evidencia a submissão do empregado a condições inadequadas de trabalho, de gravidade suficiente para caracterizar o descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora. A exposição a condições laborais degradantes, que comprometem a saúde, a segurança e a própria dignidade do trabalhador, ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual e configura falta grave patronal, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Nesse contexto, mostra-se configurada a hipótese prevista no art. 483, “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações decorrentes do contrato. A manutenção de ambiente de trabalho incompatível com padrões mínimos de higiene, segurança e dignidade representa violação de deveres contratuais e legais de proteção, legitimando a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com os mesmos efeitos da dispensa sem justa causa. Agravo de Instrumento desprovido
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100258-35.2024.5.01.0483, 10ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PLATAFORMA DE PETRÓLEO. PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA SOBRE PROVA EMPRESTADA E LAUDOS DE MÉDICOS ASSISTENTES. NARRATIVA CONTRADITÓRIA DO RECLAMANTE. ESTRESSORES EXTRALABORAIS CONTEMPORÂNEOS AO ADOECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, seja na modalidade objetiva ou subjetiva, pressupõe invariavelmente a demonstração do nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o contrato de trabalho, sendo este elemento estruturante inafastável, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91 e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. O laudo pericial dos autos, produzido sob o crivo do contraditório pleno e com acesso à integralidade da documentação dos autos, prevalece sobre os laudos de médicos assistentes elaborados com base em declarações unilaterais do periciando, mormente quando demonstrado que este forneceu aos profissionais que o atenderam narrativa distorcida da dinâmica do acidente - relatando "explosão grave" em lugar da "queda, projeção ou resvaladura de objeto" registrada na CAT - e ocultou graves estressores extralaborais contemporâneos ao surgimento do quadro psiquiátrico. 3. A prova emprestada extraída de ação previdenciária tem força probatória limitada no processo trabalhista, especialmente quando: (a) produzida sem contraditório da reclamada nestes autos; (b) o juízo trabalhista dispõe de elementos probatórios cruciais não submetidos ao juízo de origem, tais como documentos do processo criminal, a petição inicial de ação indenizatória ajuizada pelo próprio autor, comunicações em que agradece o apoio da empregadora e relatórios médicos que expõem a narrativa fantasiosa de explosão; e (c) a sentença que converteu o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente não transitou em julgado, sendo inoponível à reclamada nos termos do art. 506 do CPC. 4. Quanto à prescrição, correta a diferenciação promovida pela sentença de origem quanto ao termo inicial para cada tipo de pretensão indenizatória. Aplicando-se a teoria da actio nata e as Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, o laudo pericial previdenciário de 11/11/2022 constitui marco para a ciência inequívoca da incapacidade em relação a lucros cessantes, pensionamento e dano moral dela decorrente, afastando a prescrição total quanto a essas pretensões. 5. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes e extintos observa os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, sendo adequada à complexidade da causa. A suspensão da exigibilidade em face do beneficiário da gratuidade de justiça observa o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766 e o art. 791-A, §4º, da CLT. Recurso ordinário adesivo da reclamada e recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.