Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 154 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o Poder Executivo tem o prazo de 60 dias, a partir da data de publicação da lei, para regulamentá-la e detalhar a sua aplicação prática.

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.