Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 155 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Estabelece que a lei começa a valer e a produzir todos os seus efeitos oficiais no próprio dia em que for publicada.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.