Art. 155 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em linguagem simples
Estabelece que a lei começa a valer e a produzir todos os seus efeitos oficiais no próprio dia em que for publicada.
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.