Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Dependentes

Texto vigente

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo define quem tem direito a receber benefícios como dependente do segurado da Previdência Social, dividindo essas pessoas em classes de prioridade. Ele estabelece que a existência de dependentes de uma classe prioritária exclui os das classes seguintes e define as regras para comprovar a dependência econômica e a união estável. O texto também exclui do direito quem tiver sido condenado criminalmente pelo assassinato, ou tentativa de assassinato, do próprio segurado.

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Na jurisprudência

6.849 acórdãos citam o art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2159623, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário" (AgRg no AgRg no AR Esp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 2. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que o acervo probatório dos autos teria evidenciado a capacidade econômica da recorrente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2100737, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024

    SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte orienta-se no sentido de que a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário. II - Caso em que o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para caracterizar a dependência econômica, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2662641, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. INCLUSÃO POSTERIOR DE CÔNJUGE SEM PREJUÍZO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de contrariedade à Constituição, incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência. 2. A controvérsia refere-se a ação previdenciária sobre pensão por morte suplementar em previdência complementar negada por falta de habilitação como dependente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 226, § 5º, da Constituição Federal ao desconsiderar a proteção da família e a igualdade na sociedade conjugal; (ii) definir se houve violação do art. 5º da Lei n. 4.657/1942 pelo não atendimento dos fins sociais e do bem comum na previdência complementar; (iii) analisar se o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 impõe a harmonização da condição de cônjuge dependente no regime complementar; (iv) verificar se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal com a negativa dos danos morais; (v) definir se a negativa do benefício configurou ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil; (vi) saber se há dever de reparar com base no art. 927 do Código Civil; e (vii) aferir se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão posterior de cônjuge/companheira como beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou a orientação de que a ausência de inscrição formal do cônjuge não impede a concessão da pensão suplementar, desde que preservado o equilíbrio atuarial, em atenção à função social do contrato previdenciário. 7. A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, e não houve demonstração técnica de prejuízo ao fundo de pensão que inviabilize a inclusão posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se a inclusão posterior do cônjuge como beneficiário de pensão por morte em previdência complementar, desde que não haja prejuízo ao fundo de pensão. 2. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 4º, I; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CF, arts. 226, § 5º, e 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2168245, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 6327, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 03/04/2025

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À MÃE DO FALECIDO. FALTA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA NO FEITO. NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. OCORRÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tem legitimidade ativa para a ação rescisória na qualidade de terceira juridicamente interessada a companheira do falecido que recebe pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS e tem o valor do benefício reduzido em virtude de posterior concessão judicial à mãe do segurado, em demanda da qual não foi chamada a participar. 2. Dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, que "a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes". 3. Havendo pensão por morte deferida à companheira, que figura na primeira classe de dependentes, fica excluída a possibilidade de concessão à genitora do falecido, pertencente a classe subsequente. Ofensa ao § 1º do art. 16 da Lei de Benefícios configurada. 4. De rigor a desconstituição do decidido no processo originário para que o juízo de primeiro grau reexamine a causa com a participação da litisconsorte necessária. 5. Ação rescisória procedente.

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.