Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 6º da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

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Em linguagem simples

O artigo previa a criação de uma Ouvidoria-Geral na Previdência Social, com funções a serem detalhadas em regulamento. No entanto, esse dispositivo foi revogado.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 6º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5006055-36.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 23/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CALOR NATURAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de reconhecimento de labor rural e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e extinguindo outros sem exame de mérito. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1993 a 26/11/1993 e de 20/05/1994 a 29/11/1994, por enquadramento profissional de trabalhador rural, e nos períodos de 01/09/1997 a 01/02/2015, por exposição a calor natural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural para os períodos de 01/06/1993 a 26/11/1993 e de 20/05/1994 a 29/11/1994. Contudo, o Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade, fundamentando que, embora antes da CF/1988 os trabalhadores rurais sob a LC nº 11/1971 não tivessem aposentadoria especial, o empregador pessoa física inscrito no CEI (Cadastro Específico do INSS) é equiparado a pessoa jurídica, permitindo o enquadramento por categoria profissional de trabalhadores da agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64) até 28/04/1995. A concomitância de atividades na agricultura e pecuária é prescindível para este enquadramento, e o PUIL 452/PE do STJ não abordou essa questão. 4. O Tribunal deu provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01/09/1997 a 01/02/2015. A decisão se baseia no entendimento de que a especialidade por exposição à radiação UV é reconhecida apenas quando proveniente de fontes artificiais, conforme Códigos 2.0.3 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e do Decreto n° 3.048/99, não sendo o caso do calor natural (radiação solar). Além disso, os PPPs apresentados indicam a inexistência de fatores de risco para esses períodos. 5. Após a análise do tempo de contribuição, o Tribunal manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois o segurado não preenche os requisitos para o benefício em nenhuma das regras aplicáveis (anteriores à EC nº 20/98, pós-EC nº 20/98, ou regras de transição da EC nº 103/19). 6. Não cabe majoração da verba honorária recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, e o Tema 1.059/STJ exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a averbação de tempo de labor especial. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da especialidade por exposição a calor natural (radiação solar) é indevido, sendo exigida a procedência de fontes artificiais. 2. É possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional de trabalhadores da agropecuária (código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64) até 28/04/1995, quando o empregador pessoa física está inscrito no CEI, equiparando-o a pessoa jurídica, sendo prescindível o desempenho concomitante de atividades na agricultura e pecuária." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 485, inc. IV; CF/1988, art. 7º, caput , art. 194, art. 201, § 7º, inc. I; LC nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea a ; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 6º, art. 25, inc. II, art. 29, inc. I, § 7º, art. 52, art. 53, art. 57, art. 58, art. 142; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; CLPS/1984, art. 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.4, código 2.2.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, código 2.0.3; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 10, § 3º, art. 15, § 1º, art. 16, § 1º, art. 17, p.u., art. 19, art. 20, art. 25, § 2º, art. 26; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0023105-42.2014.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. D.E. 03/06/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO nº 5027899-84.2015.4.04.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 01/12/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL nº 0019943-39.2014.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 12/07/2017; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0001194-66.2017.4.04.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/05/2018; TRF4, AC 5002047-48.2022.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 25/03/2024; TRF4, AC 5016917-64.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; TRF4, AC 5023312-77.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 04/07/2022; TRF4, AC 5005469-94.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. Aline Lazzaron, j. 30/09/2025; TRF4, AC 5000112-16.2022.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 23/09/2025; TRF4, AC 5058808-03.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 17/09/2025; TRF4, AC 5012320-66.2020.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 20/08/2025; TRF4, AC 5010686-55.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000373-58.2025.5.06.0003, Rel. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Primeira Turma, j. 16/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. PRELIMINARES DE NULIDADE. SENTENÇA LÍQUIDA. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que rejeitou preliminares de nulidade, afastou a limitação da condenação aos valores da petição inicial, manteve multa por litigância de má-fé, reconheceu limbo previdenciário no período de 21/10/2022 a 16/01/2023, deferiu parcelas salariais reflexas e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e indeferiu pretensões de ampliação do limbo, restabelecimento do plano de saúde e reintegração ao emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 8 questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença líquida por ausência de prévia apresentação de cálculos; (ii) estabelecer se o não conhecimento de prints de WhatsApp configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a omissão quanto ao pedido de reintegração gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (v) estabelecer se subsiste a multa por litigância de má-fé; (vi) determinar se houve limbo previdenciário e dano moral indenizável, bem como sua extensão temporal e o quantum indenizatório; (vii) definir se é devido o restabelecimento do plano de saúde; e (viii) estabelecer se cabe reintegração da reclamante ao emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença líquida é válida quando os autos já contêm elementos suficientes para quantificar os títulos deferidos, sem demonstração concreta de prejuízo processual à parte. Prints de WhatsApp desacompanhados de elementos de autenticidade, integridade, identificação completa dos interlocutores, transcrição dos áudios e preservação da cadeia de custódia não constituem prova idônea, e sua desconsideração não configura cerceamento de defesa. Eventual omissão da sentença quanto a pedido formulado na inicial não acarreta nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria pode ser apreciada pelo Tribunal em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Nas reclamações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a condenação no rito ordinário. A dedução de preliminar manifestamente infundada, baseada em fato inexistente e posteriormente reconhecida como erro material, viola a boa-fé processual e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. Configura-se limbo previdenciário quando, cessado o benefício previdenciário, a empregadora não viabiliza o retorno da empregada ao trabalho nem assume o pagamento salarial, mantendo-a sem salário e sem benefício. O limbo previdenciário, no caso, limita-se ao período de 21/10/2022 a 16/01/2023, pois, a partir de 17/01/2023, surgem novos atestados médicos e requerimentos previdenciários, alterando a situação fática e jurídica anteriormente reconhecida. A manutenção da trabalhadora em situação de desamparo, sem salário e sem benefício após a alta previdenciária, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00 à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Não é devido o restabelecimento do plano de saúde quando a autora tinha ciência da coparticipação, utilizou o benefício, acumulou débitos e o cancelamento ocorreu posteriormente ao período reconhecido como limbo previdenciário. A reintegração ao emprego é incabível quando o conjunto probatório revela sucessivos atestados, novos requerimentos previdenciários e ausência de suporte fático suficiente para o retorno imediato nos moldes postulados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A sentença líquida trabalhista não viola o contraditório quando se funda em elementos já constantes dos autos e inexiste prejuízo processual demonstrado. 2. Prints de WhatsApp impugnados e sem comprovação de autenticidade, integridade e cadeia de custódia não constituem prova idônea. 3. O efeito devolutivo do recurso ordinário afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a matéria omitida pode ser apreciada pelo Tribunal. 4. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 5. Caracteriza-se o limbo previdenciário quando o empregador, após a alta do INSS, impede o retorno ao trabalho e deixa o empregado sem salário e sem benefício. 6. A configuração de novo quadro de afastamentos médicos e requerimentos administrativos autoriza a limitação temporal do limbo previdenciário. 7. O desamparo da empregada após a alta previdenciária gera dano moral presumido. 8. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência do empregado, em contexto dissociado do período de limbo reconhecido, não impõe seu restabelecimento. 9. A reintegração exige suporte fático atual e suficiente, não se deferindo com base em quadro probatório incompatível com retorno imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 6º, 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, 794, 796, 818, I, 840, § 1º e § 3º, e 223-G, § 1º; CPC, arts. 371, 373, I, 384, 411, III, 927, III, e 1.013; CPP, art. 158-A; CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 393; TST, Tema 88; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; TRT-6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, Tema 005; TRT-9, RORSum nº 0000294-88.2023.5.09.0125, Rel. Cláudia Cristina Pereira, 2ª Turma, j. 23/04/2024; TRT-2, RORSum nº 10017858720225020014, Rel. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, publ. 26/07/2023; TRT-8, ROT nº 00001308220245080007, Rel. Rosita de Nazare Sidrim Nassar, 1ª Turma, publ. 27/09/2024; TRT-6, ROT nº 0000363-20.2021.5.06.0014, Red. Solange Moura de Andrade, 2ª Turma, j. 28/09/2022; TRT-6, ROT nº 0000693-98.2022.5.06.0008, Red. Milton Gouveia, 3ª Turma, j. 02/02/2023

    Publicação oficial
  • TJAL, Recurso Inominado Cível 0700457-30.2025.8.02.0148, Turma Recursal Unificada, DJEN 07/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC). BANCO PAN S.A. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APOSENTADA PELO INSS AJUIZOU AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO QUE SOFRE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC), PRODUTO QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO, ACREDITANDO TRATAR-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. A PARTE AUTORA INTERPÕE RECURSO INOMINADO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RCC; (II) SE É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (III) SE OS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, EM 05/08/2022, TENDO SIDO O VALOR CONTRATADO DE R$ 1.166,00 EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA, O QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO; (B) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA SPB E FATURAS MENSAIS, DOCUMENTOS QUE, EM CONJUNTO, COMPROVAM QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DA NATUREZA DO PRODUTO CONTRATADO E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR; (C) A CONDUTA DA AUTORA — QUE REALIZOU SAQUES COMPLEMENTARES NO MESMO CARTÃO E NÃO EXERCEU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL DO ART. 49 DO CDC — É INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO; (D) A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RCC POSSUI AMPARO LEGAL ESPECÍFICO (ART. 115 DA LEI Nº 8.213/91, ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022), NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, PRÁTICA ABUSIVA; (E) AUSENTE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DO BANCO, NÃO HÁ SUPORTE FÁTICO PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NEM PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.IV

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5018719-43.2022.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 25/03/2026, DJEN 31/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e definindo os critérios de juros e correção monetária. O INSS apela para afastar o reconhecimento de alguns períodos especiais e o cômputo de aviso prévio indenizado. A parte autora apela para reconhecer outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, caso necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos de aviso prévio indenizado para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas em diversos períodos, especialmente por exposição a ruído e agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado (12/10/1990 a 10/11/1990 e 14/03/2015 a 03/04/2015) como tempo de serviço para fins previdenciários foi afastado, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1238, que estabelece a impossibilidade de tal cômputo. 4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme direito adquirido e jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 415.298/SC). A legislação evoluiu, exigindo diferentes formas de comprovação: até 28/04/1995, enquadramento por categoria ou qualquer meio de prova (exceto ruído/calor); de 29/04/1995 a 05/03/1997, demonstração efetiva de exposição, com formulário padrão suficiente (exceto ruído/calor); e após 06/03/1997, formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica. 5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. A aferição do agente nocivo ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme Tema 1083 do STJ. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme entendimento da TRF4 (AC 5015224-47.2015.4.04.7200). 7. Reconhece-se a especialidade do período de 10/01/2017 a 16/08/2018 na Mundial S.A. devido à exposição a ruído, com metodologia NHO-01 mencionada no PPP. Contudo, nega-se provimento ao apelo do autor para o período de 23/10/2000 a 30/10/2004, pois o laudo técnico não confirma exposição a agentes químicos e a profissiografia não indica tal contato. 8. Para o período de 20/05/2005 a 29/03/2007 na Voges Metalurgia Ltda., reconhece-se a especialidade pela exposição a ruído, aplicando-se o critério do pico de ruído (Tema 1083 do STJ) devido às medições oscilantes. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/11/2004 a 19/05/2005, considerando o recebimento de adicional de insalubridade e a atuação em setores de produção com ruído superior a 85 dB(A). 9. Reconhece-se a especialidade do período de 23/04/2007 a 04/10/2007 na Frost Frio Refrigeração Industrial S.A. devido à exposição a ruído de 92,40 dB(A), aferido conforme critérios da NR-15. 10. Reconhece-se a especialidade do período de 11/02/2008 a 31/12/2012 na Jarflex Indústria e Comércio Ltda. pela exposição a ruído de 86,90 dB(A) (aferido por NR-15) e hidrocarbonetos aromáticos (avaliação qualitativa). Nega-se provimento ao apelo do autor para o período de 14/08/2014 a 03/04/2015, pois as atividades eram administrativas. 11. O autor, na DER (07/11/2018), alcançou 35 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço e cumpriu a carência, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas. 12. Não é cabível a reafirmação da DER, uma vez que não foi comprovado tempo especial posterior à Data de Entrada do Requerimento. 13. Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, devidos exclusivamente pelo INSS, conforme art. 85, §3º, inc. I, do CPC e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Tese de julgamento: 15. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários. O reconhecimento de tempo especial por ruído deve observar os limites de tolerância e metodologias de aferição vigentes à época, sendo o NEN o critério preferencial ou, na sua ausência, o pico de ruído. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento dos requisitos de tempo de serviço e carência na DER. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; ADCT, art. 9º, §1º; CPC/2015, art. 85, §3º, I; art. 98, §3º; art. 240, caput; art. 369; art. 487, I; art. 497; art. 536; CC, art. 389, p.u.; art. 406, §1º; Decreto nº 3.048/99, art. 56, §§3º e 4º; art. 68, §11; Decreto nº 4.827/03, art. 70, §1º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/97; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 20/98; EC nº 103/19, arts. 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/91, art. 6º; art. 29, I e §7º; art. 29-C; art. 41-A; art. 57; art. 58; art. 142; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/15; LINDB, art. 2º, §3º; art. 6º; Medida Provisória nº 316/2006; Medida Provisória nº 676/2015; Medida Provisória nº 1.523/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; ADI 4425; ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; RE 870947 (Tema 810); Tema 1.361; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009; AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0807231-47.2022.4.05.8100, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 30/03/2026

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI 13.982/2020. RESTRIÇÃO FEITA PELA COSIT Nº 148/2020. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o direito de o contribuinte deduzir do repasse das contribuições à previdência social (cota patronal e RAT), o valor pago aos empregados afastados por incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de contaminação pelo coronavírus (COVID-19), nos termos previstos no art. 5º da Lei nº 13.982/20. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de interpretação sistemática da Lei 13.982/2020. Afirma que a dedução prevista no art. 5º da Lei 13.982/2020 faz referência ao § 3º do art. 6º da Lei nº 8.213/91, que disciplina justamente o afastamento prévio ao auxílio-doença. Defende como correto o entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 148, de 21 de dezembro de 2020, quando determina que as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, desde que tenha sido concedido o benefício de auxílio-doença ao empregado. Aduz que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, que limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 (três) meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do Poder Executivo. Afirma que, como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19. 3. O art. 5º da Lei 13.982, publicada em 02 de abril de 2020, dispõe que a empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19). 4. Posteriormente, a Receita Federal apresentou a Solução de Consulta COSIT nº 148, em 21 de dezembro de 2020, no qual estabelece que as empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado. 5. Observa-se que a COSIT nº 148/2020 restringiu consideravelmente o alcance da norma ao estabelecer um período de três meses para o contribuinte usufruir o benefício, além de condicionar à prévia concessão de auxílio-doença ao obreiro. 6. Entende-se que a Solução de Consulta COSIT nº 148/2020, por possuir natureza jurídica de ato normativo infralegal, não pode criar restrições não previstas em lei. Isso viola não apenas o princípio da legalidade tributária, mas também a hierarquia das normas, pois restringe a possibilidade concedida por lei aos contribuintes (benefício fiscal), adicionando um requisito temporal e a concessão de benefício diverso, não previstos na lei de regência. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, condiciona cabimento aos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não servindo de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. 8. Embargos de declaração desprovidos. [01]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.