Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 31 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção I — Do Salário-de- Benefício

Texto vigente

Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que o valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado às contribuições do segurado no cálculo de qualquer aposentadoria. Dessa forma, esse pagamento integra a base utilizada para calcular a renda do benefício.

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Na jurisprudência

222 acórdãos citam o art. 31 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, CC 219705, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO. CONFLITO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional, apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei 8.213/1991. 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente, limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo previstos na legislação previdenciária. 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe às ações em que a divergência exige o exame dos elementos caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate, como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das Súmulas 501/STF; e 15/STJ. 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar recurso interposto nos autos da execução do julgado. 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento do agravo de instrumento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2086729, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/03/2025

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 36, § 6º, DO DECRETO N. 3.048/1999). DISPOSITIVO REGULAMENTAR AMPARADO NO ART. 31 DA LEI N. 8.213/1991. APARENTE CONFLITO ENTRE O DISPOSTO NOS ARTS. 31 E 39, I, DA LEI DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. 1. O Tribunal de origem considerou que o disposto no art. 36, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 extrapolaria seu poder regulamentar, por ausência de previsão legal. 2. Entretanto, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 determina que "[o] valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". 3. Embora o art. 31 da Lei de Benefícios esteja em aparente conflito com o art. 39, I, dessa mesma lei, que fixa o valor do salário de benefício da aposentadoria por idade do segurado especial em um salário mínimo, restringir o alcance da expressão "qualquer aposentadoria" seria proceder contrariamente ao entendimento pacificado neste Superior Tribunal de que, em matéria de Direito Previdenciário, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado (in dubio pro misero). 4. Nesse contexto, pode-se considerar o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 como fundamento legal a amparar o disposto no § 6º do art. 36 do Decreto n. 3.048/1999, não havendo falar em extrapolação do poder regulamentador. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0056532-70.2025.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMAS 350 DO STF E 1.124 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão, no período básico de cálculo, dos valores relativos a auxílio-acidente posteriormente reconhecido judicialmente, bem como o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta que somente as competências efetivamente pagas a título de auxílio-acidente poderiam repercutir no cálculo da aposentadoria e que os efeitos financeiros da revisão não poderiam retroagir à data de início desta, diante da implantação posterior do benefício acidentário e da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão. A aposentadoria foi concedida em 2015, enquanto o auxílio-acidente, embora com DIB retroativa a 01/11/2005, somente foi concedido em 2019, em decorrência de demanda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir para a revisão da aposentadoria fundada em auxílio-acidente reconhecido judicialmente após a concessão do benefício, quando a repercussão desse fato superveniente sobre a renda mensal inicial não foi previamente submetida ao INSS; e, apenas se superada essa questão processual, (ii) quais competências do auxílio-acidente poderiam integrar o período básico de cálculo da aposentadoria; e (iii) qual seria o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial do auxílio-acidente, ocorrido posteriormente à concessão da aposentadoria, constitui elemento novo em relação ao procedimento administrativo originário. A atribuição de DIB retroativa ao benefício acidentário não implica que sua repercussão sobre o cálculo da aposentadoria tenha sido submetida à apreciação administrativa. A revisão da renda mensal inicial mediante consideração dos valores do auxílio-acidente, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, deveria ter sido previamente requerida ao INSS, pois fundada em fato superveniente não apreciado por ocasião da concessão da aposentadoria. Não há demonstração de requerimento administrativo específico de revisão formulado após o reconhecimento judicial e a implantação do auxílio-acidente. A implantação desse benefício pelo INSS em cumprimento ao título judicial formado na ação acidentária não equivale à submissão administrativa da pretensão de revisão da aposentadoria, por se tratarem de objetos distintos. O Tema 350 do STF, embora dispense, em regra, novo requerimento administrativo nas pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ressalva as hipóteses em que a pretensão dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando a pretensão judicial se fundamenta em fatos ou documentos novos não submetidos à Administração, deve o segurado, em regra, provocar previamente o INSS, ressalvadas as hipóteses previstas na própria tese repetitiva. A situação distingue-se da mera complementação probatória sobre circunstância já submetida ao INSS, pois o fundamento da revisão consiste em benefício previdenciário reconhecido judicialmente anos após a concessão da aposentadoria e cuja repercussão sobre a renda mensal inicial não foi objeto de prévia apreciação administrativa. A orientação adotada é compatível com precedente da 1ª Turma Recursal no processo nº 0002289-79.2025.4.05.8300, no qual se reconheceu a ausência de interesse de agir em pretensão revisional fundada em título judicial superveniente não previamente submetido ao INSS. As regras do Tema 1.124 do STJ relativas à definição dos efeitos financeiros pressupõem a existência de interesse processual. Reconhecida a ausência de interesse de agir, fica prejudicado o exame das questões de mérito referentes às competências do auxílio-acidente passíveis de inclusão no período básico de cálculo e ao termo inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO Ausência de interesse de agir reconhecida de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso inominado do INSS prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. Custas ex lege

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5014188-50.2026.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDAMENTE ACUMULADO COM APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE REVISÃO INDEVIDAS NO PERÍODO DE CUMULAÇÃO ILEGAL, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia previdenciária, a qual buscava afastar o pagamento, no período de 26.08.2014 a 31.12.2019, de valores decorrentes da revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição pela inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo, tendo em vista que o segurado, no mesmo período, já havia recebido auxílio-acidente indevidamente acumulado com a aposentadoria, sob pena de se incorrer em duplo pagamento de prestação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível receber diferenças de revisão de RMI de aposentadoria por inclusão de auxílio-acidente no PBC durante período em que o segurado cumulou indevidamente aposentadoria com auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração judicial de irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-acidente durante o período de 26.08.2014 a 31.12.2019, em mandado de segurança, não apaga o fato do recebimento efetivo desse benefício. 4. A regra que prevê a integração da renda do auxílio-acidente ao salário de contribuição do mês/competência para fins de cálculo da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97) encontra sua justificativa no fato de que, embora não tenha caráter substitutivo da renda do trabalhador, trata-se de rendimento que acaba se agregando a seus ganhos habituais. Assim, e em face de sua inacumulabilidade com qualquer aposentadoria, a desconsideração pura e simples do auxílio-acidente no cálculo da renda da aposentadoria operaria verdadeiro prejuízo ao trabalhador. Cuida-se, então, de medida compensatória à mudança operada pela Lei 9.528/97, que não mais permitiu a acumulação entre os benefícios. 5. Tendo isso em conta, o recebimento, em período concomitante, de auxílio-acidente e de diferenças de revisão de aposentadoria decorrentes de inserção de auxílio-acidente no período básico de cálculo - o que, indiretamente, é recebimento de auxílio-acidente - implicaria o recebimento em duplicidade de uma mesma prestação previdenciária, o que não se deve permitir. 6. Não se sustenta o argumento de que isso estaria a representar cobrança indevida dos valores declarados irrepetíveis, porque o que se pretende evitar, na realidade, é o pagamento por duas vezes de uma verba previdenciária que, de outro modo, já foi alcançada ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A declaração de irrepetibilidade de auxílio-acidente inacumulável recebido indevidamente com aposentadoria não autoriza o recebimento de diferenças decorrentes de sua integração no cálculo da RMI dessa aposentadoria durante o mesmo período em que ocorreu a acumulação indevida, sob pena de pagamento em duplicidade de prestação previdenciária

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  • TRF1, Apelação Cível 0019103-60.2016.4.01.3300, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. GRADAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. GRAU LEVE PREPONDERANTE. GRAU MODERADO SUPERVENIENTE. PROVA PERICIAL. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 31 DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com reconhecimento de deficiência em grau grave ou, subsidiariamente, em grau moderado. A sentença reconheceu deficiência em grau leve desde o primeiro período laboral até 01/09/2015 e em grau moderado a partir de 02/09/2015. Considerou o grau leve como preponderante e reconheceu o direito ao benefício em 26/05/2021, mediante reafirmação da DER, com pagamento das parcelas vencidas até a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência deve ser enquadrada em grau grave durante todo o período contributivo ou em grau moderado desde 19/09/2003; (ii) saber se o reconhecimento do grau moderado a partir de 02/09/2015 altera o grau preponderante e o tempo mínimo de contribuição exigível; e (iii) saber se a ausência de inclusão do auxílio-acidente nos salários de contribuição compromete o cálculo utilizado para aferir a vantajosidade do benefício. 3. A sentença não se limitou às conclusões das perícias judiciais. O Juízo considerou elementos biopsicossociais, incluindo o histórico de afastamentos, a reabilitação profissional, o rebaixamento funcional, a redução da jornada e a posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O reconhecimento do agravamento para grau moderado a partir de 02/09/2015 decorreu do parecer técnico do próprio INSS e não foi afastado por prova técnica produzida sob contraditório. 4. Os afastamentos por incapacidade temporária não demonstram, por si, o grau de deficiência. O auxílio-acidente comprova sequela consolidada com redução da capacidade laboral, mas não estabelece a graduação da deficiência segundo os critérios aplicáveis à aposentadoria da pessoa com deficiência. Os laudos produzidos na Justiça do Trabalho examinaram nexo causal e concausalidade entre o trabalho e as patologias, não a graduação previdenciária da deficiência. A reabilitação profissional e o rebaixamento funcional foram considerados na análise do quadro, mas não demonstram grau moderado ou grave em período anterior ao reconhecido na sentença. 5. O pedido de reconhecimento do grau grave durante todo o período contributivo é incompatível com a própria alegação de agravamento progressivo da deficiência a partir de 2003. A prova produzida não demonstra grau grave desde o início da atividade laboral. Incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Não há contradição na adoção do grau leve como preponderante. Nos casos de alternância de graus de deficiência, o tempo mínimo de contribuição corresponde ao grau preponderante, considerado aquele em que houve maior tempo de contribuição antes da conversão, nos termos do art. 70-E, §1º, do Decreto n. 3.048/99. O autor permaneceu em grau leve de 16/03/1989 a 01/09/2015 e em grau moderado de 02/09/2015 a 26/05/2021. Prepondera, portanto, o grau leve, com exigência de 33 anos de contribuição, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 142/2013. 7. Mantido o enquadramento da deficiência, subsiste o termo inicial do benefício em 26/05/2021, mediante reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ. 8. A alegação de que o auxílio-acidente deveria integrar os salários de contribuição não foi deduzida na petição inicial como objeto da demanda. A questão foi suscitada apenas em embargos de declaração e reiterada na apelação. Não há capítulo decisório a ser reformado, sob pena de supressão de instância, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC. 9. O cálculo da renda mensal apresentado na sentença teve finalidade instrumental para aferir a vantajosidade econômica do benefício. A condenação é ilíquida. Na fase de liquidação, deverão ser observados os critérios legais de composição do salário de benefício, inclusive o art. 31 da Lei n. 8.213/91. Ausente interesse recursal quanto à pretensão de determinação de aplicação de norma legal de incidência obrigatória. 10. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência a partir de 26/05/2021 e determinou o pagamento das parcelas vencidas até a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. A ausência de substituição imediata do benefício em manutenção não configura supressão de direito, diante da menor renda do benefício reconhecido e da impossibilidade de cumulação. 11. O direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral, não autoriza a concessão de prestação sem o preenchimento dos requisitos legais nem a percepção simultânea de benefícios incompatíveis. Apurada a renda segundo os critérios legais, permanece assegurada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso. 12. Apelação da parte autora desprovida. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 26/05/2021, mediante reafirmação da DER, com grau leve como preponderante

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.