Art. 36 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção III — Do Cálculo do Valor dos Benefícios › Subseção II — Da Renda Mensal do Benefício
Texto vigente
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Em linguagem simples
Estabelece que o empregado doméstico que cumprir os requisitos do benefício, mas não comprovar o pagamento das contribuições devidas, terá direito a receber o valor mínimo. Esse valor será recalculado assim que for apresentada a comprovação do recolhimento dessas contribuições.
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Na jurisprudência
59 acórdãos citam o art. 36 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5001056-34.2025.4.04.7218, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DIB. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, determinando a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo e fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador não pode prejudicar o segurado, que tem direito ao cálculo do benefício com base nos salários de contribuição corretos desde a concessão. 5. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, uma vez que a reclamatória trabalhista versou sobre verbas salariais de vínculo já registrado em CTPS, e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. 6. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 regulam situações diversas e não impedem a retroação dos efeitos financeiros à DIB no caso de revisão por verbas reconhecidas judicialmente. 7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, com majoração em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), não se aplicando a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001134-37.2025.4.04.7215, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, com efeitos financeiros retroativos à data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado, conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. É inaplicável a analogia com os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que tais dispositivos regulam situações diversas, como a concessão de benefício em valor mínimo por impossibilidade de comprovação de salários de contribuição. 5. A retenção e o recolhimento das contribuições correspondentes competiam ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, e o descumprimento desse dever não pode ser convertido em ônus do segurado 6. Não se aplica ao caso a tese do Tema nº 1.124 do STJ, pois a reclamatória trabalhista versou sobre a cobrança de verbas salariais (horas extras) e não sobre o reconhecimento de tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, sendo inaplicável a tese do Tema nº 1.124 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026; TRF4, AC 5010013-03.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.08.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5007145-58.2024.4.04.7202, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte e do benefício originário do falecido, determinando a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista com efeitos financeiros retroativos às datas de concessão dos benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, decorrente de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, devem retroagir à data de início dos benefícios ou se devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que autoriza a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício, conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. O fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide trabalhista ou de ter tomado conhecimento das diferenças salariais apenas no pedido revisional não obsta a retroação dos efeitos financeiros. 5. As disposições dos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 não impedem a retroação, pois a sentença trabalhista não cria novos salários de contribuição, mas apenas declara direitos preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário fundada em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista retroagem à data da concessão do benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 198, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema nº 1.057; STJ, Tema nº 1.124
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009853-75.2024.4.04.7204, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista no período básico de cálculo (PBC) e fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados a partir do requerimento administrativo de revisão ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do TRF4. 4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, não podendo o segurado ser penalizado pela omissão ou recolhimento a menor no momento oportuno. 5. Os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 regulam situações diversas, como a concessão de benefício em valor mínimo por falta de comprovação de salários de contribuição, o que não se aplica ao caso concreto. 6. Não se aplica o Tema nº 1.124 do STJ, pois a reclamatória trabalhista não visou ao reconhecimento de tempo de serviço, mas sim à cobrança de verbas salariais de vínculo já registrado no CNIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36, 37. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema nº 1.124; TRF4, AC 5007531-82.2024.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.08.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5011455-04.2024.4.04.7204, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, para incluir diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, fixando os efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário decorrente de sentença trabalhista devem retroagir à data de início do benefício (DIB) ou se devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à data de início do benefício (DIB), conforme a Súmula nº 107 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. A responsabilidade por informar corretamente a base de cálculo das contribuições sociais e por recolhê-las é do empregador, de modo que a omissão da empresa não pode resultar em prejuízo ao segurado. 5. O caso concreto se amolda ao item 2.1 da tese fixada no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois as provas das diferenças salariais foram apresentadas ao INSS no requerimento administrativo de revisão antes do ajuizamento da ação judicial, justificando a retroação dos efeitos financeiros à DIB. 6. A analogia com os arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/1991 não se sustenta, pois tais dispositivos regulam a concessão de benefício em valor mínimo por ausência de comprovação de salários de contribuição, hipótese diversa da aposentadoria especial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista retroagem à data de início do benefício (DIB), ressalvada a prescrição quinquenal, desde que as provas tenham sido apresentadas na via administrativa antes do ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36 e 37; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 107; STJ, Tema nº 1.124, j. 08.10.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.