Art. 122 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Na jurisprudência
607 acórdãos citam o art. 122 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5004287-68.2025.4.04.9999, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Efeito suspensivo. Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação da autarquia previdenciária ante a exauriente apreciação do mérito pelo Colegiado. 2. Atividade especial e periculosidade. A atividade de frentista em posto de combustíveis, comprovada por Laudo Pericial e PPPs, sujeita o trabalhador de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, além do risco de incêndio e explosão (área de risco de inflamáveis), caracterizando a especialidade por agentes químicos e periculosidade. 3. Rol exemplificativo (Tema STJ/REsp 1.306.113/SC). O rol de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/1997 possui caráter meramente exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento do tempo especial por periculosidade após 06/03/1997, desde que demonstrada por prova adequada. 4. Desnecessidade de exposição permanente contínua. A atuação em áreas com substâncias inflamáveis expõe o trabalhador a um risco potencial e constante inerente à própria função, tornando despicienda a exigência de permanente exposição contínua durante toda a jornada. 5. Quadro contributivo. A apuração do quadro contributivo final, o abatimento de parcelas inacumuláveis (Tema 1.207/STJ), a opção pelo benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/1991, IN 128/2022 e Tema 1.018/STJ), a observância do Tema 709/STF, a vedação de conversão pós-EC 103/2019 e a prescrição quinquenal serão operacionalizados na fase de cumprimento de sentença. 6. Honorários e custas. Improvido o apelo autárquico, majoram-se os honorários advocatícios em 20% sobre o montante arbitrado na origem (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a isenção de custas do INSS na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), sem prejuízo do ressarcimento dos valores adiantados pelo autor
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001548-92.2021.4.04.7209, Rel. Alexandre Pereira Dutra, SEC.GAB.CDA2C (Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo apenas parte dos períodos especiais pleiteados e extinguindo sem resolução do mérito o período de 01.10.1990 a 12.01.1991 por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 12/01/1991 e de 06/03/1997 a 15/05/1998; e (iii) a viabilidade de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o juízo de origem oportunizou expressamente a indicação e a produção de provas, inclusive facultando a juntada de laudos por similaridade, o que afasta a alegação de nulidade da sentença. 4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1990 a 12/01/1991 (balconista) resta inviabilizado porque, embora a empresa esteja baixada, os laudos similares apresentados não guardam relação com o cargo desempenhado pela autora, sendo ônus da parte requerente comprovar a similaridade das condições ambientais e de funções. 5. O período de 06/03/1997 a 15/05/1998 (auxiliar de confecção II) não pode ser reconhecido como especial, uma vez que os laudos similares indicaram ruído médio inferior ao limite legal de 90 dB(A) vigente à época, e a exposição a poeira de algodão exige análise quantitativa que demonstre a superação dos limites de tolerância, o que não ocorreu no caso. 6. É admitida a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) no curso do processo judicial para fins de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, devendo o ajuste definitivo do quadro contributivo ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, observada a tese firmada no Tema nº 995 do STJ. 7. Diante do parcial provimento do recurso apenas para autorizar a reafirmação da DER, resta caracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É permitida a reafirmação da DER no curso do processo judicial para fins de concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, desde que observados os requisitos legais e a tese firmada no Tema nº 995 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 122, 124; CPC, arts. 85, § 3º, 496, § 3º, I, 1.009, § 2º, 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 534; STF, Tema nº 555; STF, Tema nº 709; STJ, Tema nº 1018; STJ, Tema nº 1207; STJ, Tema nº 1105
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5000275-11.2025.4.04.9999, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE (GÁS GLP). HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Atividade especial e periculosidade por inflamáveis. A exposição ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP) em quantidade superior ao limite regulamentar (135 kg) caracteriza a especialidade do tempo de serviço decorrente da periculosidade das atividades exercidas. 2. Desnecessidade de exposição contínua. A habitualidade e a permanência de que trata o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991 não exigem o contato ininterrupto com o agente perigoso durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente e integrada à rotina de trabalho, pois a intermitência não afasta o risco à integridade física do trabalhador. 3. Adequação do quadro contributivo e benefício mais vantajoso. O ajuste definitivo dos períodos reconhecidos e a eventual opção pelo benefício mais vantajoso devem ser operacionalizados na fase de cumprimento de sentença, observados o art. 122 da Lei 8.213/1991, a vedação à conversão de tempo especial em comum pós-EC 103/2019 e as teses firmadas nos Temas 709 e 1.018 do STF e STJ. 4. Consectários legais e inovação legislativa. A atualização monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser adequados na fase de liquidação ou cumprimento de sentença aos critérios legais e precedentes vinculantes vigentes, inclusive com observância das alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e Temas 810 e 1.170 do STF e 905 do STJ. 5. Honorários advocatícios e inaplicabilidade de sucumbência recursal. Diante do provimento parcial ou total do recurso do segurado, deixa de incidir a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ). 6. Limitação da base de cálculo das verbas sucumbenciais. Mantida a concessão do benefício previdenciário já deferido na sentença de primeiro grau, a base de cálculo da verba honorária limita-se às parcelas vencidas até a prolação do primeiro provimento judicial garantidor da prestação, nos termos da Súmula 111 e Tema 1.105 do STJ, e da Súmula 76 do TRF4
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008097-51.2025.4.04.9999, Rel. Marcelo Roberto de Oliveira, SEC.GAB.CDA2B (Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA), j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PROVA COMPLEMENTAR EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. DELEGAÇÃO DA APURAÇÃO E OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Efeitos Financeiros e Prova Complementar (Tema 1.124/STJ). Mantida a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que os documentos apresentados no processo judicial (laudos similares e prova testemunhal) ostentam natureza complementar e de reforço ao conjunto fático-probatório delimitado na via administrativa, não configurando inovação probatória ou desídia do segurado. 2. Atividades Especiais e Impedimento Material. Demonstrada a impossibilidade material de obtenção de novos documentos perante a empregadora em razão do encerramento de suas atividades comerciais, com expresso alerta e requerimento de instrução por similitude já na esfera administrativa, assegura-se a manutenção do termo inicial do benefício na DER. 3. Ajuste Contributivo e Benefício Mais Vantajoso. Afasta-se a mera determinação de "nova análise administrativa", delegando-se ao juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, o ajuste definitivo do quadro contributivo, os cálculos de liquidação, a eventual reafirmação da DER (Tema 995/STJ) e o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/1991 e Tema 1.018/STJ). 4. Tutela Específica e Execução Provisória. Cabível a imediata implantação do benefício (arts. 497 e 536 do CPC), devendo as providências operacionais e o requerimento ser promovidos pela parte autora perante o juízo de origem via execução provisória no sistema eproc. 5. Consectários Legais e Sucumbência Recursais. Assegurada a observância da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais na fase de liquidação segundo a legislação superveniente e precedentes vinculantes (Temas 810 e 1.170 do STF; Tema 905 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor fixado na sentença em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Conclusão e Dispositivo. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0006418-19.2016.4.03.6128, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DE DIB. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento a agravo interno da parte autora para resguardar o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, mediante escolha da DIB mais benéfica, inclusive em momento posterior a ser apurado na fase de liquidação. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de distinção entre a hipótese dos autos e o entendimento firmado no Tema 1.018 do STJ e requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao aplicar o Tema 1.018 do STJ à hipótese de opção pelo benefício mais vantajoso após a reafirmação da DER; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o fundamento jurídico adotado pelo colegiado e rediscutir o mérito sob alegação de omissão e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se excepcionalmente efeito infringente para correção de erro material manifesto ou nulidade insanável, não constituindo recurso destinado à substituição do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a reafirmação da DER, o direito ao benefício mais vantajoso e a aplicação do Tema 1.018 do STJ, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O Tema 995 do STJ admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, inclusive no intervalo entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. O segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso quando reconhecida a implementação dos requisitos em momentos distintos, conforme o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência citada no julgamento. O Tema 1.018 do STJ assegura ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, permitindo a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a implantação do benefício administrativo mais favorável. A ressalva do direito de opção pelo melhor benefício, nos limites estabelecidos no julgamento, não autoriza a concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à aposentadoria, não se confundindo com desaposentação ou reaposentação. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e fixou a inexistência, sem previsão legal, de direito à desaposentação ou à reaposentação. Os embargos não demonstram vício na fundamentação do acórdão, mas pretendem a adoção de fundamento jurídico diverso e o reexame do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento não afasta a necessidade de observância dos requisitos dos embargos de declaração, sendo incabível utilizar o recurso para reexaminar a causa quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou impor fundamento jurídico diverso quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e não contém obscuridade, contradição ou omissão. 2. A reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos não afasta o direito do segurado à opção pelo benefício mais vantajoso, nos limites definidos no julgamento. 3. A opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STJ, não se confunde com desaposentação ou reaposentação. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, X; CPC, arts. 326, 493, 535, 933, 1.022, 1.024, § 2º, e 1.026, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 122; IN INSS nº 128/2022, art. 577, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AI nº 169.073/SP-AgRg, Rel. Min. José Delgado; STJ, EDAPN nº 843, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, Tema 995, REsp nº 1.727.064/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.12.2019; STJ, Tema 1.018, REsp nº 1.767.789/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, EDMS nº 8.263/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; STJ, REsp nº 11.465-0/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.02.1993; STJ, EEERSP nº 1.338.942, 1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 03.04.2019; STF, AgRg no ARE nº 705.456, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2014; STF, RE nº 661.256/SC, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016, DJe 28.09.2017; STF, RE nº 661.256 ED-segundos, Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06.02.2020, DJe 13.11.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.