Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 46 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção I — Da Aposentadoria por Invalidez

Texto vigente

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a aposentadoria por invalidez é cancelada de forma automática caso o beneficiário volte a trabalhar por vontade própria. O cancelamento tem efeito a partir do dia em que a pessoa retorna ao trabalho.

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Na jurisprudência

549 acórdãos citam o art. 46 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2534327, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/09/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA, POR NÃO SE TRATAR DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO, MAS DE REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. ARTS. 42 E 46 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.063/2014, SOB A ALEGAÇÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, E PLEITO DE INCLUSÃO DE DETERMINADA QUANTIA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a controvérsia relativa à inclusão de valor referente a anulação de débito na base de cálculo da verba honorária, tampouco se manifestou sobre a pleiteada aplicação retroativa da Lei n. 13.063/2014 ao caso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública, suscitadas em recurso especial, devem observar o requisito do prequestionamento. 4. Ademais, rever o acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via eleita, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002154-55.2021.4.03.6108, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA JUDICIAL E ADMINISTRATIVAMENTE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO NO CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra acórdão que rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação autárquica e deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer períodos de atividade especial e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto à eficácia do equipamento de proteção individual informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte autora apontou erro no cômputo de períodos de atividade especial já reconhecidos administrativamente, sustentando o implemento do tempo necessário à aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à eficácia do equipamento de proteção individual; e (ii) se a ausência de cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente configura erro apto a alterar o resultado do julgamento quanto ao benefício previdenciário devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os efeitos infringentes exigem a constatação de vício que interfira no resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou a controvérsia sobre o equipamento de proteção individual. A informação constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, por si só, a especialidade do labor. Em relação ao agente físico ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial. A pretensão do INSS busca o reexame da causa, sem demonstrar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão incorreu em erro ao computar somente o período de 11/02/2016 a 10/05/2016, reconhecido administrativamente como especial, sem considerar os intervalos de 02/05/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 24/01/2006, 17/02/2006 a 05/03/2007, 01/04/2009 a 18/02/2010 e 23/02/2010 a 24/02/2012, igualmente admitidos pelo INSS. A soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente totaliza 27 anos, 9 meses e 22 dias de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 08/06/2017. A parte autora implementou os 25 anos exigidos para a aposentadoria especial. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, sem prescrição quinquenal. A parte autora deve optar pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação de aposentadorias, com compensação dos valores já recebidos administrativamente. Após a efetiva implantação da aposentadoria especial, a permanência ou o retorno ao labor nocivo acarreta a cessação do pagamento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para computar os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial desde 08/06/2017, fixando os consectários da condenação. Tese de julgamento: A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual no Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial. A informação do empregador sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo especial quando demonstrada exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância. O erro no cômputo de períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes quando sua correção demonstra o implemento do requisito temporal para a aposentadoria especial. Implementados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, é devida a aposentadoria especial desde essa data, observada a vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo após a efetiva implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 497 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 49, II, 57, §§ 2º e 8º, e 124, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE nº 791.961/RS, Tema 709 da repercussão geral, Plenário, j. 05.06.2020, DJe 16.06.2020; STF, RE nº 791.961/RS, embargos de declaração, Tema 709 da repercussão geral, Plenário, j. 24.02.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.090, REsp nº 2.082.072/RS, REsp nº 2.080.584/PR e REsp nº 2.116.343/RJ, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5004985-16.2019.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 28.08.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002633-98.2019.4.03.6114, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 17/10/2013 a 23/03/2016, por exposição a ruído, e converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A autarquia requer o recebimento do recurso no duplo efeito, a submissão da sentença à remessa necessária e, no mérito, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração, a adequação dos honorários advocatícios, a isenção de custas e o desconto de valores inacumuláveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária e se deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação; (ii) se deve ser corrigido erro material relativo à data de início do benefício; (iii) se o período de 17/10/2013 a 23/03/2016 configura atividade especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo; e (v) se subsistem as insurgências recursais relativas aos honorários advocatícios e ao desconto de valores inacumuláveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não comporta atribuição de efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. A sentença não se submete à remessa necessária, porque o proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Corrigido, de ofício, erro material constante do dispositivo da sentença para fixar a data de início do benefício em 18/05/2018, data do requerimento administrativo em que a parte autora já preenchia os requisitos legais. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente no momento da prestação laboral. A comprovação da exposição ao ruído exige formulário embasado em laudo técnico, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário meio idôneo quando não houver impugnação objetiva e idônea de seu conteúdo. O Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que no período de 17/10/2013 a 23/03/2016, a parte autora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a ruído de 93,4 decibéis, superior ao limite de tolerância de 85 decibéis aplicável desde 19/11/2003. A legislação não impõe metodologia específica para aferição do agente ruído, desde que o formulário esteja fundamentado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído superior aos limites legais. A ausência de campo específico no Perfil Profissiográfico Previdenciário acerca da habitualidade e permanência não autoriza presunção desfavorável ao segurado, especialmente quando a descrição das atividades demonstra a exposição contínua ao agente nocivo. A soma dos períodos especiais reconhecidos, inclusive os interstícios acobertados pela coisa julgada, totaliza 25 anos, 7 meses e 5 dias de atividade especial em 18/05/2018, além de 370 meses de carência. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A documentação apta à concessão do benefício foi apresentada no processo administrativo. Incidem os efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. Após a implantação da aposentadoria especial, a continuidade ou o retorno ao labor nocivo acarreta a cessação do pagamento do benefício. Devem incidir correção monetária desde as competências vencidas e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, com desconto de valores inacumuláveis, pagamentos administrativos e parcelas recebidas por tutela de urgência. Não se conhece da apelação quanto aos honorários advocatícios e ao desconto de verbas inacumuláveis, porque a sentença já disciplinou essas matérias em conformidade com a pretensão recursal. Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Erro material corrigido de ofício para fixar a data de início do benefício em 18/05/2018. Honorários advocatícios fixados em sucumbência recursal. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra autarquia federal não se submete à remessa necessária quando o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário embasado em laudo técnico comprova a especialidade do trabalho com exposição habitual e permanente a ruído de 93,4 decibéis no período posterior a 19/11/2003, sem exigência legal de metodologia específica de aferição. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor exposto a ruído superior ao limite legal de tolerância. Implementados 25 anos de atividade especial e a carência legal, o segurado faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, quando a documentação necessária já havia sido apresentada à autarquia. A continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação da aposentadoria especial impõe a cessação do pagamento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 485, V, 487, I, 496, § 3º, I, 1.010 e 1.012; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555 da repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 12/02/2015; STF, RE nº 791.961/RS, Tema 709 da repercussão geral, Plenário, j. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003316-39.2023.4.03.6133, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 217 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segurado, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER em 02/04/2013), com o pagamento das diferenças patrimoniais devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a concessão originária de aposentadoria por tempo de contribuição configura ato jurídico perfeito insuscetível de posterior conversão em aposentadoria especial, considerando a assistência do segurado por advogado na via administrativa; (ii) se a manutenção do vínculo de emprego da parte autora durante o processamento do pedido administrativo até o deferimento e início do pagamento implica burla ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e à tese vinculante firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) a exigibilidade de apresentação prévia de autodeclaração de não cumulação de benefícios e os critérios aplicáveis aos consectários legais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 334 de Repercussão Geral (RE 630.501/DF), fixou a tese de que o segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS o dever funcional de orientar e outorgar a prestação mais protetiva implementada, entendimento corroborado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 217 quanto à fungibilidade dos requerimentos previdenciários. 4. O tempo de trabalho especial prestado pelo segurado no período de 16/07/1986 a 31/01/2012 é fato incontroverso, haja vista o reconhecimento da especialidade pela própria autarquia previdenciária no processo administrativo, perfazendo 25 anos, 6 meses e 15 dias de labor nocivo na DER (02/04/2013), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial com proventos integrais e sem a incidência de fator previdenciário depreciativo. 5. A representação por procurador ou advogado no procedimento administrativo não desonera o INSS de aplicar o correto enquadramento protetivo, não havendo falar em violação ao ato jurídico perfeito ou equiparação à desaposentação quando se visa unicamente à correção de equívoco administrativo na espécie do benefício. 6. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 (RE 791.961/PR, item ii), nas hipóteses em que o segurado requerer a aposentadoria especial e continuar trabalhando em condições nocivas durante o trâmite processual, a data de início do benefício e os efeitos financeiros retroagem integralmente à DER. A obrigação de afastamento das atividades nocivas ou a suspensão do pagamento somente se opera a partir da efetiva implantação material dos proventos, inexistindo óbice ao pagamento das parcelas vencidas pretéritas ao desligamento laboral. 7. A exigência de autodeclaração de não cumulação de benefícios (Portaria INSS nº 450/2020) ostenta natureza administrativa interna, cabendo à autarquia previdenciária o cruzamento dos dados cadastrais na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a incidência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 9. Desprovido integralmente o recurso voluntário do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 2 (dois) pontos percentuais sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente em seus termos, com a fixação de honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação apurado até a sentença. Teses de julgamento: "1. Comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER), é assegurada a revisão e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a menor na via administrativa, em observância ao direito adquirido ao melhor benefício (Tema 334/STF). 2. O exercício de trabalho em ambiente nocivo durante o período de tramitação do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício não afasta a fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria especial a contar da DER, nos termos do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, caput e § 8º, 58 e 103, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 496, § 3º, I; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013 (Tema 334); STF, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020 (Tema 709); STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TNU, Tema 217

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5003500-52.2023.4.03.6114, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 02/08/1982 a 18/09/1986, exercido na função de aprendiz estampador, mediante exposição habitual e permanente a ruído de 87 a 101 decibéis, e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 06/09/2016, com pagamento das parcelas atrasadas, observados os descontos dos valores pagos administrativamente e a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o Perfil Profissiográfico Previdenciário é válido para comprovar a atividade especial, apesar da ausência de procuração do subscritor; (iii) se o período laborado sob exposição a ruído superior ao limite legal autoriza o reconhecimento da especialidade e a concessão da aposentadoria especial; e (iv) quais consectários legais devem incidir sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, a condenação ou o proveito econômico estimável não supera o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.081. A comprovação da atividade especial observa a legislação vigente no período da prestação do serviço. Antes da Lei nº 9.032/1995, admite-se o enquadramento profissional ou a comprovação da exposição por qualquer meio de prova, ressalvados os agentes ruído, calor e frio, cuja medição técnica sempre foi exigida. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio de prova apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos e dispensa a apresentação simultânea do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho quando não houver impugnação objetiva e idônea quanto à congruência das informações técnicas. A ausência de procuração do subscritor configura irregularidade formal e não retira, por si só, a força probante do documento. O período de 02/08/1982 a 18/09/1986 deve ser reconhecido como especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição habitual e permanente a ruído de 87 a 101 decibéis, superior ao limite de tolerância de 80 decibéis vigente à época, com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A informação sobre a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor. Quanto ao agente ruído, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento não afasta o reconhecimento do tempo especial quando os níveis de exposição superam os limites legais. O período reconhecido, somado aos demais períodos especiais, totaliza mais de 25 anos de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo. A parte autora, portanto, tem direito à aposentadoria especial desde 06/09/2016, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A vedação de permanência ou retorno ao trabalho sujeito a condições especiais após a implantação da aposentadoria especial deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da repercussão geral. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde as respectivas competências e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme a legislação aplicável e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação. Devem ser descontados os valores pagos administrativamente, os benefícios inacumuláveis e as parcelas recebidas em razão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu o tempo especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 06/09/2016, com observância dos consectários legais. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando for possível estimar, mediante cálculos aritméticos, que a condenação ou o proveito econômico não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da atividade especial quando registra exposição habitual e permanente a agente nocivo e não é objeto de impugnação objetiva e idônea quanto à congruência de suas informações técnicas. A ausência de procuração do subscritor do Perfil Profissiográfico Previdenciário configura irregularidade formal que não invalida o documento nem afasta sua força probante. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal vigente no período trabalhado autoriza o reconhecimento do tempo especial e, preenchido o período mínimo de 25 anos, a concessão da aposentadoria especial. A informação de eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo especial quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais. __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, incisos I e II; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º e 11, 496, § 3º, inciso I, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 46, 57, §§ 2º, 3º, 4º e 8º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I; Lei nº 9.528/1997; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inciso I, 21 e 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. […]

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.