Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 5º da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título I — DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Texto vigente

Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

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Em linguagem simples

Determina que os órgãos do governo devem fornecer informações e estudos técnicos para apoiar as funções do CNPS. Também exige que a proposta de orçamento da Previdência seja enviada ao Conselho com pelo menos dois meses de antecedência antes de seguir para o Congresso Nacional.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 5º da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0001463-92.2024.5.12.0028, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 06/03/2026, DJEN 09/03/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMINENTEMENTE TÉCNICA. A caracterização da insalubridade é eminentemente técnica, na forma do art. 195 da CLT. Assim, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial na formação do seu convencimento (art. 479 do CPC), as conclusões do perito devem prevalecer quando não há nos autos elementos que permitam infirmá-las. RELATÓRIO O autor e a União interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. O autor pretende a reforma da decisão de origem quanto às seguintes matérias: 1. Doença Ocupacional; 2. Adicional de Insalubridade; 3. Minutos que antecedem e sucedem a jornada; 4. Honorários sucumbenciais; 5. Limitação da condenação aos valores da inicial. A União se insurge contra a determinação de inclusão da ré na desoneração determinada pela Lei 12.546/11. São apresentadas contrarrazões pela ré. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões, por atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - RECURSO DO AUTOR 1.1 - DOENÇA OCUPACIONAL O juiz sentenciante acolheu integralmente a conclusão do perito nomeado nos autos, no sentido de que inexiste nexo de causalidade entre a moléstia que acomete o autor e o labor desempenhado em favor da ré. Assim, indeferiu os pleitos indenizatórios decorrentes. O autor recorre, inconformado. Afirma que, para o desempenho de suas atividades, era exigido grande esforço físico e a realização de movimentos repetitivos e forçados, predominantemente dos membros superiores e coluna. Sustenta que o trabalho contribuiu para o surgimento/agravamento do seu quadro de saúde, haja vista que foi admitido em plenas condições de saúde e ficou totalmente incapacitado durante o contrato de trabalho. Requer o reconhecimento do nexo causal ou, sucessivamente, do nexo concausal entre as patologias que o acometem e o labor exercido na ré, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles que, por se tratarem de fato constitutivo do direito do autor, a ele cabe o encargo de comprová-los. O autor relatou na inicial que foi contratado pela ré em 23/08/2021 e que exerceu as funções de esmerilhador e inspetor de qualidade. Afirmou que, em dezembro de 2023, enquanto realizava suas atividades, sentiu que sua coluna vertebral apresentou uma disfunção que resultou em restrição de movimento e, em 04/01/2024, realizou um exame de tomografia computadorizada, o qual revelou a existência de espondilodiscoartropatia lombar, bem como três hérnias na coluna. Realizada perícia médica, concluiu o perito (laudo de marcador 76): 6. CONCLUSÃO * Com base na análise pericial, nos exames médicos apresentados e na literatura médica, conclui-se que o quadro clínico do autor é compatível com uma patologia degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. * A lombalgia é uma condição multifatorial, frequentemente associada a processos degenerativos naturais, conforme evidenciado na tomografia computadorizada da coluna lombossacra, que revelou discopatia degenerativa e osteoartrose facetária. Essas alterações são comuns na população geral, sendo esperadas como parte do processo de envelhecimento, independentemente da atividade profissional desempenhada (Bogduk, 2012; Panjabi, 1992). Todavia, deve-se ressaltar que o trabalho pode ter desencadeado dor lombar, uma vez que esforço físico intenso pode agudizar quadros preexistentes de lombalgia. A literatura aponta que fatores como fraqueza muscular e instabilidade segmentar da coluna podem predispor ao surgimento ou intensificação da sintomatologia dolorosa (Hodges & Richardson, 1996; Koumantakis et al., 2005). No caso específico do autor, há registros de fraqueza muscular lombar nos exames de dinamometria realizados no momento da admissão, com valores abaixo dos padrões recomendados. Essa deficiência na força da musculatura estabilizadora pode ter contribuído para a sobrecarga da coluna vertebral e o desenvolvimento do quadro álgico. O tratamento fisioterapêutico relatado indicou pouca melhora das queixas álgicas, embora tenha havido ganho de mobilidade e força muscular, o que sugere um caráter predominantemente funcional da dor lombar. Do laudo pericial infere-se, pois, a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete o autor e o labor desempenhado em favor da ré. Em resposta aos quesitos do autor (itens 13 e 14), afirmou o perito que "[n]ão há comprovação de incapacidade pregressa ou atual", bem como que o "[e]xame físico atual - sem alterações incapacitantes". Registro que o NTEP não vincula as decisões desta Justiça Especializada quanto à responsabilidade civil do empregador por eventuais moléstias desenvolvidas pelos empregados. Trata-se de uma direção, uma presunção relativa aplicável tão-somente na esfera administrativa do INSS, para fins de concessão de benefício (Lei 8213/91, Art. 5o, II, CRFB), não sendo possível admitir como verdade absoluta a existência de nexo de causalidade - que, no caso, foi afastada por perícia técnica, por meio da qual foram analisadas as condições de trabalho e de saúde especificamente em relação ao autor. Desse modo, a existência de NTEP da doença identificada com o CNAE da empresa não se sobrepõe à conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo. Ainda que não se aplique fora da esfera administrativa do INSS, destaca-se que a própria Lei 8213/91, em seu artigo 21-A, parágrafo primeiro, estabelece que o NTEP não será adotado quando constatada a inexistência de nexo, como ocorrido nos presentes autos. Nesse aspecto, consta do laudo pericial o seguinte esclarecimento: O NTEP, utilizado pelo INSS, é uma ferramenta estatística e administrativa, não uma avaliação clínica individualizada. Embora o INSS tenha concedido o benefício com base em seus próprios critérios, essa decisão não substitui a perícia judicial rigorosa, que leva em consideração fatores específicos do caso da autora. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 1040881-66.2025.8.26.0053, Rel. Joel Birello Mandelli, 6ª Câmara Direito Público, DJEN 27/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMESERVIDOR PÚBLICO BUSCA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA RECONHECIMENTO DE APOSENTAODIA APOSENTADORIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA RECONHECEU O DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CONFORME O TEMA 942 DO STF, E CONDENOU A RÉ A CONCEDER APOSENTADORIA AO AUTOR.4. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM É PERMITIDA ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019, CONFORME PRECEDENTES DO TJSP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PERMITIDA ATÉ A EC 103/2019. 2. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA CONFORME TEMA 942 DO STF.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 40, § 4º-C E § 10LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354/2020, ARTS. 5º E 13LEI 8.213/1991DECRETO Nº 3.048/99, ART. 70JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA Nº 942TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022874-60.2024.8.26.0053, REL. PONTE NETO, J. 15/02/2025

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000637-05.2024.5.12.0016, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 06/02/2026, DJEN 09/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios quando os argumentos lançados pelo embargante caracterizam insurgência própria de recurso, inexistindo imperfeição no julgado, havendo questionamento da própria decisão. RELATÓRIO A autora opõe embargos declaratórios contra a decisão proferida por esta Turma, alegando omissão e negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL A autora, inconformada com o não reconhecimento da origem ocupacional das moléstias que a acometem, alega omissão no acórdão proferido por esta Turma e negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não há manifestação no julgado acerca do laudo pericial produzido nos autos da ação nº 5036911-26.2024.8.24.0038, proposta contra o INSS, no qual é reconhecido o nexo de causalidade. Invoca a aplicação do princípio do "in dubio pro operario", argumentando que o laudo produzido no outro processo deve prevalecer. Acrescenta que o médico nomeado nos autos não é especialista na área médica atinente às patologias diagnosticadas. Requer a modificação do julgado. Consta do acórdão ora embargado: O juiz sentenciante acolheu integralmente o laudo pericial médico produzido nos autos e, considerando a inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças que acometem a autora e o labor desempenhado em favor da ré, indeferiu os pedidos indenizatórios correlatos. A autora não se conforma com a decisão. Alega a inconsistência do laudo pericial produzido nos autos a existência de nexo técnico epidemiológico entre as doenças osteomusculares e a atividade explorada. Acrescenta que o INSS deferiu auxílio doença acidentário (espécie 91). A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). No caso, não é possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco acentuado ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles que, por se tratarem de fato constitutivo do direito da autora, a ela cabe o encargo de comprová-los. A autora relatou na inicial que, em virtude do carregamento de peso e movimentos repetitivos exigidos nas função de técnica em enfermagem, desenvolveu lombalgia (CID M54.5), moléstia com Nexo Técnico Epidemiológico com o CNAE da empresa (8610). Alegou incapacidade para o labor e responsabilidade subjetiva da empresa. Requereu pensionamento, ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais. Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo consta do marcador 116 dos autos, complementado pelos esclarecimentos juntados ao marcador 124. Consta do laudo a seguinte conclusão: "Não foram comprovados acidentes de trabalho típicos durante o pacto laboral. "A reclamante apresentou queixas localizadas em sua coluna desde 2021 (informação pessoal) e comprovadas por exames desde 2023. No presente caso em tela - a parte autora realizou poucos tratamentos (nenhum com ortopedista), com afastamentos de poucos dias por essa queixas/doenças. As patologias mencionadas são de origens multifatoriais, como detalhado no item Discussão do caso acima. "Laborou por cerca de 2 anos e 8 meses na reclamada. Antecedentes laborais em outros empregos com a mesmas funções e atividades. "Não identificamos contribuição do serviço exercido pela parte autora no desenvolvimento das lesões de forma a não se estabelecer nexo com o seu labor. "Seu exame físico foi basicamente dentro do normal - no momento não nos sendo possível valorar algum grau de redução laboral pelas patologias congênitas e degenerativas. Encontra-se apta para suas atividades laborativas declaradas." Do laudo pericial infere-se, pois, a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias que acometem a autora e o labor desempenhado em favor da ré, bem como a inexistência de incapacidade laborativa quando da realização da perícia. Apresentados quesitos complementares, o perito ratificou a informação de que os problemas de saúde não foram sequer agravados pelo trabalho na ré, que a demandante tinha emprego concomitante em outro hospital, e que anteriormente trabalhou nas mesmas funções em outros hospitais desde setembro de 2014. Acrescentou que mesmo o INSS reconhecendo a necessidade de afastamento pelo código acidentário, a perícia administrativa não vincula a perícia no presente processo, e que a situação verificada pelo INSS em 25-3-2024 não se coaduna com o exame físico realizado na diligência em 6-9-2024. Considerando o laudo e os esclarecimentos, conclui-se que houve incapacidade para o trabalho por três meses entre março e junho de 2024 (após a rescisão do contrato com a ré) e que o labor desempenhado por 2 anos e 8 meses na reclamada não contribuiu para o surgimento ou agravamento da lombalgia. Em que pese a existência de nexo técnico epidemiológico entre patologias osteomusculares e o ramo de atividade da ré, o nexo causal ou concausal foi afastado após a realização da perícia técnica. O NTEP não vincula as decisões desta Justiça Especializada quanto à responsabilidade civil do empregador por eventuais moléstias desenvolvidas pelos empregados. Trata-se de uma direção, uma presunção relativa aplicável tão-somente na esfera administrativa do INSS, para fins de concessão de benefício (Lei 8213/91, Art. 5o, II, CRFB), não sendo possível admitir como verdade absoluta a existência de nexo de causalidade - que, no caso, foi afastada por perícia técnica, por meio da qual foram analisadas as condições de trabalho e de saúde especificamente em relação à autora. Desse modo, a existência de NTEP da doença identificada com o CNAE da empresa não se sobrepõe à conclusão a que chegou o perito nomeado e de confiança do juízo. Ainda que não se aplique fora da esfera administrativa do INSS, destaca-se que a própria Lei 8213/91, em seu artigo 21-A, parágrafo primeiro, estabelece que o NTEP não será adotado quando constatada a inexistência de nexo, como ocorrido nos presentes autos. Da mesma forma, eventual reconhecimento da origem laboral da moléstia pelo INSS tampouco vincula a Justiça do Trabalho. […]

    Publicação oficial
  • TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000918-93.2023.5.12.0048, Rel. Cesar Luiz Pasold Junior, 5ª Turma, j. 03/11/2025, DJEN 04/11/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. rejeição. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhumas dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. RELATÓRIO A parte autora, conforme razões de embargos de declaração ao ID. 18a7bbe, aponta omissões no acórdão proferido ao ID. 71abf5e. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DA AUTORA PREQUESTIONAMENTO - RECONHECIMENTO DA DOENÇA OCUPACIONAL A autora prequestiona a matéria, requerendo que a Turma se manifeste expressamente quanto ao fato de o perito não ter constatado causa superveniente nas lesões da autora, que o expert não constatou qualquer perturbação preexistente à contratação da autora junto à ré e que o perito manifestou que a lesão foi atribuída ao trabalho sob alta demanda manual. Requer que manifestação do colegiado sobre a decisão judicial da Justiça comum que reconheceu a redução da capacidade laborativa da autora em razão das lesões adquiridas no curso do contrato de trabalho. Prequestiona os seguintes dispositivos: art. 21 da Lei nº 8.213/1991, art. 5º, inc. V e X, art. 7º, inc. XXVIII, ambos da Constituição Federal, art. 157 da CLT, art. 927 do Código Civil. O acórdão está assim redigido no ponto: INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL O Juízo sentenciante reconheceu que a autora foi acometida por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho pelo art. 20 da Lei nº 8.213/1991, atuando o trabalho como concausa da doença, diante do evidente esforço físico e repetição de movimentos realizados pela empregada, bem como não ser possível considerar que somente o trabalho foi a causa da doença (dedo em gatilho), pois também está ligada a elementos de predisposição pessoal, como atestou o médico. Diante disso, bem como do risco ergonômico da atividade exercida pela autora, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A ré recorre, argumentando que a moléstia que acometeu a recorrida não pode ser considerada como doença ocupacional. Aduz que não existe nexo causal ou concausal entre a doença (Dedo em Gatilho, CID M 65.3) e as atividades laborais desempenhadas na empresa. Alega que a recorrida não apresenta incapacidade laborativa decorrente da doença. Cita o art. 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/91, que disciplina que a doença que não produz incapacidade laborativa não é considerada doença do trabalho. Impugna o laudo pericial pelo fato da ausência de inspeção no local de trabalho pelo perito do juízo e a discordância com a correlação estabelecida entre a lesão e as atividades. Argumenta que o perito se baseou apenas nas alegações da autora para avaliar fatores extrínsecos. Aponta para a origem degenerativa da doença da autora, não tendo relação com o trabalho desenvolvido na ré e que a autora está laborando sem qualquer redução laborativa. Reforça que a sua responsabilidade em caso de doença ocupacional é subjetiva, exigindo a caracterizada de culpa ou dolo, o que não ocorreu no caso, tendo cumprido integralmente as normas de segurança e medicina do trabalho (NRs, PCMSO, PPRA, treinamentos, EPIs, rodízio e pausas). Assere que a prova oral e documental comprova a ausência de culpa para o surgimento da doença que acometeu a autora. Pois bem. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). No caso, não é possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. A questão em debate não constitui hipótese de responsabilização prevista em lei e a atividade da empresa não importa, por sua natureza, risco ao trabalhador. Desse modo, imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 186 do CC, consistentes em dano, ato ilícito (culpa ou dolo) e nexo de causalidade entre eles. Na inicial, a autora apontou a existência de patologias nos dedos, afirmando serem decorrentes das funções exercidas na empresa. Após avaliação da obreira e análise da documentação médica apresentada, assim como estudo do posto de trabalho, o perito concluiu que: 9

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  • TRF4, Apelação Cível 5009961-95.2023.4.04.9999, Rel. Tais Schilling Ferraz, 1ª Turma, j. 21/07/2025, DJEN 24/07/2025

    Direito previdenciário. Apelação em ação de concessão de auxílio-doença. Termo inicial do benefício. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, em ação previdenciária ajuizada pelo autor contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da perícia judicial ou retroagido ao requerimento administrativo, considerando a alegação do autor de incapacidade desde então e a prova pericial que não confirma incapacidade anterior à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade temporária do autor, não havendo prova suficiente para retroagir o termo inicial ao requerimento administrativo, conforme documentos e avaliações administrativas constantes dos autos. A existência da doença não implica, por si só, a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário. 4. A correção monetária e os juros de mora das parcelas vencidas devem observar os índices e critérios estabelecidos nas leis específicas (art. 10 da Lei 9.711/98, art. 41-A da Lei 8.213/91, art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97), bem como a jurisprudência do STF e do STJ, garantindo atualização adequada e incidência de juros a partir da citação, sem capitalização. 5. Sentença mantida, negando provimento à apelação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora desprovida, mantida a sentença quanto ao termo inicial do auxílio-doença, com observância dos critérios legais para correção monetária e juros de mora, e afastada a implantação do benefício em data anterior. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve coincidir com a data em que restar comprovada a incapacidade para o trabalho, não sendo possível retroagir ao requerimento administrativo sem prova robusta que a justifique. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC, art. 487, inciso I, do CPC, art. 10 da Lei 9.711/98, arts. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94, art. 41-A da Lei 8.213/91, art. 31 da Lei 10.741/03, art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 85, §2º, do CPC, art. 11 da Lei 8.121/85, EC 113/2021, RE 870.947 (STF, Tema 810); Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, j. 15.08.2017

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.