Art. 109 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Texto vigente
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Em linguagem simples
O pagamento do benefício deve ser feito diretamente ao titular, mas pode ser pago a um procurador em situações como ausência, doença contagiosa ou dificuldade de locomoção, com procuração válida por até doze meses renováveis. Além disso, a impressão digital do beneficiário que não souber ou não puder assinar vale como assinatura se colocada na presença de um servidor do órgão.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 109 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Remessa Necessária Cível 5012122-39.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Marcelo Vieira, 7ª Turma, DJEN 13/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES RETIDOS. RECEBIMENTO POR PROCURADOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Instituto Nacional do Seguro Social que indeferiu o pagamento de parcelas retidas de pensão por morte ao procurador da beneficiária. A sentença concedeu a segurança para determinar que o INSS comunique à Caixa Econômica Federal a autorização para que o procurador receba valores já depositados referentes ao benefício NB 21/068.215.094-0. Os autos foram remetidos ao Tribunal em razão do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autarquia previdenciária pode restringir o recebimento de benefício previdenciário por procurador previamente habilitado, limitando sua atuação apenas à comprovação de vida, quando comprovada a impossibilidade de locomoção da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 4. A norma previdenciária vigente admite o pagamento de benefício previdenciário a procurador nas hipóteses de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário. Lei nº 8.213/1991, art. 109. IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 534. 5. A autarquia previdenciária cadastrou o procurador da impetrante, mas limitou sua atuação à realização da prova de vida, restrição não prevista na legislação ou na norma administrativa aplicável. 6. A negativa de comunicação à instituição financeira para levantamento dos valores retidos impõe limitação não prevista nas normas previdenciárias e viola o direito líquido e certo da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. O pagamento de benefício previdenciário pode ser realizado por procurador quando comprovada a impossibilidade de locomoção do beneficiário. 2 A autarquia previdenciária não pode limitar a atuação do procurador cadastrado apenas à realização de prova de vida quando a legislação autoriza o recebimento do benefício por representação. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 109; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 532, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2263781-07.2025.8.26.0000, Rel. João Antunes, Unidade de Processamento Judicial de Direito Público, DJEN 05/05/2026
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 DA LEI 8.213/91, QUE LIMITA A VALIDADE DO MANDATO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS A 12 MESES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 DA LEI 8.213/91 E (II) SE A NORMA PREVIDENCIÁRIA DEVERIA PREVALECER SOBRE O ARTIGO 105, §4º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O ACÓRDÃO ENFRENTOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES.4. NÃO SE VISLUMBRA VÍCIO QUE JUSTIFIQUE OS EMBARGOS, POIS A PROCURAÇÃO APRESENTADA CONTINHA PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, PERMANECENDO EFICAZ.IV
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8061342-84.2025.8.05.0000, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 15/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO SEGURADO. SEDE DA AUTARQUIA NA CAPITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença acidentário cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, declarou de ofício a incompetência territorial do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador e determinou a remessa do feito para a Comarca de Camaçari/BA, sob o fundamento de que a Agravante reside nesta última localidade. A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando a natureza relativa da competência territorial e a impossibilidade de sua declaração de ofício, além da faculdade de escolha do foro, que pode ser o da sede da autarquia. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade da decisão que declarou, de ofício, a incompetência territorial em ação de natureza acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e das regras de competência relativas aplicáveis ao caso, bem como o consequente pedido de providências em razão do descumprimento do efeito suspensivo concedido em sede liminar. III. Razões de decidir A competência territorial, em regra, possui natureza relativa, sendo, portanto, impassível de ser declarada de ofício pelo magistrado. Este entendimento encontra-se cristalizado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a vedação ao reconhecimento de ofício da incompetência relativa. Nas ações acidentárias, propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a prerrogativa de arguição de incompetência territorial cabe exclusivamente à parte ré, mediante exceção, não ao juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b", bem como o antigo artigo 100, inciso IV, alíneas "a" e "b", autoriza o ajuizamento de ações contra pessoa jurídica no foro de sua sede ou de sua agência/sucursal onde as obrigações foram contraídas, conferindo ao segurado a faculdade de escolha. Adicionalmente, o artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, interpretado pela Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, faculta ao segurado o ajuizamento de ações previdenciárias na justiça estadual do seu domicílio ou na capital do estado, ampliando as opções de foro e visando garantir maior acesso à justiça. A escolha da Agravante pela Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador, embora sua residência seja em Camaçari (município da região metropolitana), está em conformidade com a legislação processual e os precedentes dos Tribunais Superiores, configurando uma opção legítima do jurisdicionado. A Vara Especializada da Capital oferece uma estrutura e experiência dedicadas a este tipo de demanda, sem que se configure prejuízo à defesa do Agravado ou violação ao princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a competência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. É relativa a competência territorial em ações acidentárias contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo vedado o seu declínio de ofício pelo magistrado, conforme Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A faculdade de escolha do foro pelo segurado abrange a comarca da sede ou de agência da autarquia, ou o seu domicílio, ou a capital do estado, visando a garantir o amplo acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: Artigo 109, § 3º, Lei nº 8.213/91: Artigo 129, parágrafo único, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "b"; Artigo 300; Artigo 1.019, inciso I, Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5054261-49.2023.4.02.5101, Rel. Alfredo Jara Moura, 2ª TURMA, j. 24/03/2026, DJEN 27/03/2026
Direito previdenciário e administrativo. Apelação. Pensão por morte. Dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restabelecimento da pensão por morte de BRUNO DE SOUSA PEIXOTO e improcedente o pedido de condenação do INSS em danos morais. O autor, beneficiário de pensão por morte, teve o benefício suspenso e enfrentou sucessivos indeferimentos administrativos para o cadastramento de sua irmã como nova procuradora, após o falecimento da procuradora anterior (sua mãe). O benefício foi reativado e os pagamentos em atraso efetuados administrativamente durante o trâmite processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a conduta do INSS ao suspender o benefício de pensão por morte do autor e ao indeferir os pedidos de cadastramento de nova procuradora configura dano moral indenizável, mesmo após a regularização administrativa do benefício e do procurador. III. Razões de decidir O pedido de restabelecimento da pensão por morte foi extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da reativação administrativa do benefício e do cadastramento da procuradora, bem como do pagamento dos valores em atraso. O pedido de condenação do INSS em danos morais foi julgado improcedente, porque, apesar da responsabilidade objetiva da autarquia (CF/1988, art. 37, § 6º), a conduta da Administração não foi considerada abusiva a ponto de justificar o reconhecimento de dano moral. As tentativas de cadastramento da procuradora foram respondidas com orientações e a situação foi administrativamente regularizada. A privação temporária da verba alimentar, embora cause preocupação e transtornos, não configurou, no caso concreto, lesão à dignidade humana que extrapolasse os dissabores comuns em situações burocráticas. Diante da sucumbência recursal da parte autora e do trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo Negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 109; Decreto nº 3.048/1999, art. 157; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, VI; e CPC, art. 1.009
Publicação oficialTJPE, Agravo de Instrumento 0011580-71.2025.8.17.9000, Rel. Paulo Romero de Sá Araújo, 2ª CÂMARA, DJEN 17/11/2025
Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Procuração atualizada. Planilha de cálculos. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a juntada de procuração atualizada. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas debatidas consistem em: i) saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) verificar a correção da determinação judicial de juntada de procuração atualizada; III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos que as custas processuais (R$ 3.952,98) representam cerca de 77% da renda mensal líquida da agravante (R$ 5.096,77), restou caracterizado o comprometimento substancial de seus rendimentos, justificando a concessão da gratuidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. A exigência de procuração atualizada encontra respaldo no poder geral de cautela do juiz, sobretudo porque o mandato anterior havia sido outorgado em 2023, e a ação proposta apenas em 2025, medida consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não houve determinação na decisão agravada de apresentação de planilha de cálculos, razão pela qual não se conhece de tal alegação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à agravante, mantendo-se a decisão agravada quanto às demais determinações. 7. Tese: "A comprovação de que as custas processuais comprometem percentual expressivo da renda mensal do litigante autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 2º, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 a 102, 99, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 109. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2263351-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Richard Pae Kim, 17ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.