Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 49 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção II — Da Aposentadoria por Idade

Texto vigente

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

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Em linguagem simples

O artigo determina a partir de qual data a aposentadoria por idade começa a ser paga. Para empregados e domésticos, a data de início depende de quando o pedido é feito em relação à saída do emprego; para os outros segurados, o pagamento conta a partir do pedido.

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Na jurisprudência

1.471 acórdãos citam o art. 49 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1944723, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2022

    PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I. A questão jurídica referente ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, foi submetida ao regime dos precedentes qualificados vinculantes pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Observa-se que a questão submetida ao sistema de recursos repetitivos diz respeito aos casos em que a prova não foi levada ao crivo administrativo, somente sendo produzida ou apresentada no âmbito judicial, conforme acórdão de afetação. III. O caso destes autos diz respeito à violação dos arts. 49 e 54 da Lei n. 8.213/1991, não se discutindo o momento da produção probatória, mas a identidade ou não da questão requerida em âmbito judicial e administrativo, quando apresentadas as mesmas provas. Dessa forma, o caso não está inserido no Tema n. 1.124/STJ. IV. Assim, mantém-se a decisão agravada no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, este deve ser o termo inicial do benefício, independentemente de a questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. V. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na AR 7312, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 02/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES. NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). 2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022. 3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25, e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's 20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls. 146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em 04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal". 4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966, VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21, e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i) o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria, iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico vigente, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR .087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3.12.2021. 7. Agravo Interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1930631, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 27/03/2023

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem diz ter direito à aposentadoria rural. Com efeito, a aposentadoria por idade rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei n. 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e artigos 48, 49, 142 e 143, da Lei n. 8.213/91). 3. O acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, concluiu que "o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade". Noutros termos, a Turma julgadora concluiu que, não tendo sido demonstrada sua real exploração agrícola, "as provas neste sentido foram fracas e imprecisas". 4. Assim sendo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

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  • TRF6, Apelação Cível 1003831-40.2022.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, Primeira Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Discute-se em grau recursal a condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício almejado. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto, a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2019. Foi atendido, assim, o requisito da idade mínima. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de exercício de atividade rural, anexou aos autos: (i) tela de CNIS em nome próprio sem registros de vínculos formais; (ii) CTPS e tela de CNIS em nome do marido com 7 registros de vínculos rurais esparsos entre 1997 e 2017; e (iii) tela de CNIS com registro de aposentadoria por idade rural concedida ao marido em 2007. 6. Os documentos anexados constituem início razoável de prova material de atividade rural em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Verifica-se deles que nem a autora nem o marido exerceram atividades urbanas durante o intervalo de carência do benefício em análise, e, ainda, que o marido teve registros de vínculos rurais que somam apenas 1 ano e 3 meses de contribuição nesse período, o que é compatível com a condição de pessoa que retira do campo, em regime de economia familiar, a sua principal fonte de sustento. Quanto à prova oral, confirma a condição de rurícola do casal e o exercício de labor campesino pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. O conjunto probatório revela, assim, o exercício do labor rural pela parte autora e o cumprimento da carência prevista no art.142 da Lei nº8.213/91, sendo devido, por essa razão, o benefício de aposentadoria por idade, com o decote de eventuais valores recebidos a título de LOAS ou outros benefícios inacumuláveis desde a DIB. 8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Apelação provida

    Publicação oficial
  • TRF3, Ação Rescisória 5016965-50.2017.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 3ª Seção, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO JUDICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HARMONIA COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos determinado pela Egrégia Vice-Presidência, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação em face do acórdão proferido por esta Terceira Seção, confrontando-o com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema nº 1.124/STJ no tocante à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente com amparo em prova técnica não submetida ao crivo da autarquia previdenciária na via administrativa, avaliando se há ensejo para retratação ou manutenção do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124/STJ, em seu item 2.3, estabelece que, presente o interesse de agir e restando configurada a impossibilidade material de apresentação da prova na via extrajudicial ou tendo esta surgido após a propositura da demanda (como na hipótese de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado supervenientemente), os efeitos financeiros devem ser fixados na citação válida ou em momento posterior de preenchimento dos requisitos. 4. No caso concreto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário que amparou o reconhecimento do labor especial em sede de juízo rescisório constitui documento emitido de forma superveniente e extemporânea à via administrativa e à instrução do feito originário, decorrendo de retificação operada por força de sentença proferida em reclamatória trabalhista. 5. Evidenciada a impossibilidade material de sua submissão prévia ao crivo autárquico, a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação da ação rescisória — marco em que o ente previdenciário tomou ciência da nova realidade fática deduzida — encontra-se em perfeita harmonia com o item 2.3 da diretriz vinculante estabelecida pela Corte Superior. Ausência de modulação de efeitos a infirmar a imediata aplicação do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação não exercido com manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em harmonia com o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "Não se justifica o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data de sua citação ou da ciência da nova prova em juízo, hipótese que se alinha perfeitamente ao item 2.3 da tese firmada no Tema nº 1.124/STJ ante a caracterizada impossibilidade material de submissão do documento técnico retificado ao crivo administrativo prévio." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigo 1.040, inciso II; Lei nº 8.213/1991, artigos 49, 54 e 57, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.