Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção I — Dos Segurados

Texto vigente

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo exclui servidores concursados e militares do Regime Geral caso já possuam regime próprio de previdência. No entanto, se exercerem outra atividade em paralelo, deverão contribuir obrigatoriamente ao Regime Geral por essa ocupação extra, mantendo o vínculo original se forem requisitados para outro órgão.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

164 acórdãos citam o art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5013534-84.2023.4.04.7205, Rel. Daniel Raupp, SECRETARIA DA 9a. TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CELETISTA NÃO CONCURSADO. VINCULAÇÃO AO RGPS. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinando ao INSS a implantação do benefício com base em simulação de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando o coeficiente de 60% previsto na EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o instituidor possuía qualidade de segurado e vinculação ao RGPS; (ii) saber qual o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte de segurado que recebia proventos de regime municipal considerado irregular; e (iii) saber quais os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O instituidor, admitido pelo Município de Blumenau sob o regime da CLT e sem concurso público, permaneceu vinculado ao RGPS, uma vez que a transposição automática para o regime estatutário foi declarada inconstitucional na ADI nº 107/1995. 4. Embora o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, os dependentes têm direito à pensão por morte se o instituidor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade antes do falecimento, conforme o art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 5. O cálculo da RMI da pensão por morte decorrente de óbito posterior à EC nº 103/2019 deve observar o art. 23 da referida emenda, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.051. 6. Não sendo o instituidor aposentado pelo RGPS, a base de cálculo da pensão deve ser a simulação da aposentadoria a que ele teria direito no Regime Geral, e não os proventos pagos de forma irregular pelo regime municipal, sob pena de impor ao RGPS o custeio de benefício sem previsão legal. 7. Com a supressão da taxa SELIC para as condenações genéricas contra a Fazenda Pública pela EC nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC a partir de setembro de 2025 com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, p.u., do CC, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 8. Mantém-se a sucumbência recíproca, pois a autora obteve a concessão do benefício, mas decaiu quanto ao valor pretendido e quanto ao pedido de complementação direcionado ao Município. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. O servidor celetista não concursado, cuja transposição para o regime estatutário foi declarada inconstitucional, permanece vinculado ao RGPS, e a RMI de sua pensão por morte deve ser calculada com base na simulação da aposentadoria a que teria direito no Regime Geral, observando-se os critérios do art. 23 da EC nº 103/2019. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 74, I, e 102, § 2º; EC nº 103/2019, art. 23; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.051, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; TRF4, AC 5016253-13.2021.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, Tema 1059

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5005385-94.2024.4.03.6105, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 09/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA COM PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.188/STJ. FUNÇÕES DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO RECONHECIDO. ADI 3.772/STF E TEMA 965/STF. REGRA DO PEDÁGIO DE 100% (ART. 20 DA EC Nº 103/2019). REQUISITOS CUMPRIDOS NA DER. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer o tempo de serviço comum de 01/10/2000 a 31/10/2001; b) declarar como atividade de magistério os períodos de 06/11/1991 a 07/12/1991, de 20/01/1992 a 21/12/2000, de 01/10/2000 a 27/09/2016 e de 01/11/2016 a 13/06/2024; c) totalizar 31 anos, 4 meses e 15 dias de magistério até a DER (21/07/2022); e d) condenar a autarquia a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor com pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019) desde a DER, com consectários legais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) cabimento da remessa necessária; (ii) preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal; (iii) preliminar do INSS de ilegitimidade passiva e vinculação a regime próprio de previdência social (RPPS) na DER; (iv) prejudicial de prescrição quinquenal; (v) validade do cômputo de período de vínculo empregatício decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo desacompanhada de dilação probatória na seara laboral, à luz do Tema 1.188/STJ; (vi) possibilidade de enquadramento das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico como atividade de magistério para fins da redução constitucional na educação básica; e (vii) preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria de professor com pedágio de 100% (art. 20 da EC nº 103/2019) na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, porquanto o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao teto de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. A preliminar de inobservância da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões do apelo impugnam de modo específico os fundamentos basilares da sentença recorrida. 5. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, tendo em vista que o segurado comprovou sua inativação e consequente desligamento do RPPS estadual em 01/07/2022, não possuindo vínculo funcional ativo na DER (21/07/2022), tampouco pleiteando contagem recíproca de períodos estatutários já utilizados. 6. A prejudicial de prescrição quinquenal não se sustenta, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em prazo inferior a dois anos contados a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 7. O óbice formal do Tema 1.188/STJ resta superado quando a ação previdenciária é instruída com robusto início de prova material contemporânea aos fatos, consubstanciado na Carteira de Trabalho e Previdência Social regularmente anotada, holerites mensais de pagamento individualizados e planos de curso escolares da época subscritos pelo segurado. 8. As funções de direção escolar e coordenação pedagógica integram a carreira do magistério para fins de concessão de aposentadoria com requisitos diferenciados, desde que comprovadamente desempenhadas em estabelecimentos de educação básica (infantil, ensino fundamental e médio), na esteira do artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, da ADI 3.772/STF e do Tema 965/STF. 9. Preenchidos os requisitos da idade mínima de 55 anos, carência superior a 180 contribuições e tempo de efetivo magistério de 31 anos, 4 meses e 15 dias na DER (21/07/2022), é devida a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor com pedágio de 100%, calculada na forma do artigo 20, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 10. Consectários legais fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento de sentença, abrangendo a disciplina das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS desprovido. Sentença de procedência mantida na íntegra. Honorários advocatícios majorados em 2 (dois) pontos percentuais sobre o percentual fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses de julgamento: "1. A superação do Tema 1.188/STJ é autorizada quando a lide previdenciária for instruída com início de prova material contemporânea idôneo e suficiente para comprovar o vínculo empregatício e a remuneração de período objeto de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 2. O exercício de atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico desempenhadas em estabelecimentos de ensino básico qualifica-se como efetivo exercício das funções de magistério para fins de aposentadoria de professor, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, da ADI 3.772/STF e do Tema 965/STF. 3. Cumpridos os requisitos de idade mínima, tempo de magistério, carência e pedágio de 100% sobre o tempo faltante em 13/11/2019, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria de professor com esteio no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 a contar da data de entrada do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 5º, art. 201, § 7º, I, e § 8º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 20, §§ 1º e 2º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 12, art. 55, § 3º, art. 56, art. 99 e art. 103, parágrafo único; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, art. 487, I, art. 496, § 3º, I, art. 932, III, e art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.772/DF, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008, DJe 29/10/2009; STF, Tema 965 (RE 1.039.644/SC), Tribunal Pleno; STJ, Tema 1.188 (PUIL 293/PR), Primeira Seção; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 75

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002705-07.2022.4.03.6106, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada por segurada contra o INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1990 a 26/08/1991, 12/05/1992 a 05/05/2005 e 01/09/2005 a 22/07/2022. A sentença reconheceu os períodos como especiais e condenou o INSS à concessão de benefício desde a DER. O INSS apelou, alegando ilegitimidade passiva quanto ao primeiro período, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, irregularidades formais nos PPPs, impossibilidade de reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual após 28/04/1995 e ausência dos requisitos para aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se incide remessa necessária; (ii) se o INSS possui legitimidade passiva para análise do período de 21/05/1990 a 26/08/1991; (iii) se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como especiais; (iv) se o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido tempo especial após a Lei nº 9.032/1995; (v) se a autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 496, § 3º, I, do CPC afasta a remessa necessária quando o valor da condenação contra a União, suas autarquias e fundações de direito público não alcança 1.000 salários mínimos. A causa previdenciária não apresenta valor que se aproxime desse limite. O INSS tem legitimidade passiva quanto ao período de 21/05/1990 a 26/08/1991, pois a CTPS e a declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Araras demonstram que a autora trabalhou sob regime celetista e contribuía para o INSS. O indicador PRPPS no CNIS, isoladamente, não prevalece sobre a documentação funcional específica emitida pelo ente empregador. O período de 21/05/1990 a 26/08/1991 deve ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, pois a autora exerceu a função de laboratorista antes de 28/04/1995, atividade enquadrável no código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O período de 12/05/1992 a 05/05/2005 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP informa o exercício da função de bioquímica em laboratório, com análise e avaliação sanguínea e exposição a microrganismos, agente de risco biológico, sem EPI eficaz. O período de 01/09/2005 a 22/07/2022 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP informa o exercício da função de biomédica, com coleta de sangue, preparação de sangue, urina e fezes para análise e higienização do laboratório, atividades que expõem a segurada a agentes biológicos por critério qualitativo. A exposição a agentes biológicos em laboratórios de análises clínicas caracteriza atividade especial quando o risco de contaminação integra a rotina profissional. A intermitência do contato não afasta a habitualidade e a permanência, pois o critério de avaliação é qualitativo. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando se trata de agentes biológicos, diante da impossibilidade de eliminação integral do risco de contaminação. O contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica ao contribuinte individual, conforme o Tema 1291 do STJ. A autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, pois, em 13/11/2019, contava com 34 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, 348 meses de carência e 91 pontos, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, e do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER, em 17/11/2020, pois os requisitos estavam preenchidos e a prova necessária foi apresentada na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Mantido o reconhecimento dos períodos de atividade especial. Assegurada à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER, observada a opção pelo benefício mais vantajoso. Tese de julgamento: “1. O INSS possui legitimidade passiva para analisar período trabalhado em ente público quando a documentação funcional comprova vínculo celetista e contribuição ao RGPS. 2. A atividade de laboratorista exercida antes de 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. 3. A exposição habitual a agentes biológicos em laboratório de análises clínicas caracteriza atividade especial por critério qualitativo, ainda que o contato não ocorra durante toda a jornada. 4. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove exposição a agentes nocivos. 5. Preenchidos tempo de contribuição, carência e pontuação antes da EC nº 103/2019, é devida aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário desde a DER.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, 195, § 5º, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 29-C, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.4, e Anexo II, código 2.1.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70 e 130, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; NR-15 do MTE, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 721/DF; STF, RE 664.335/SC; STF, Tema 1419; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 5010759-56.2021.4.03.6183, rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5003918-85.2021.4.03.6105, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09.05.2024, DJEN 13.05.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5078627-44.2024.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. PERÍODO VINCULADO A RPPS. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO INSS. AGENTE RUÍDO. REGRA DE PONTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de labor especial exercidos como engenheiro civil, o cômputo de tempo de contribuição vertido ao Regime Próprio de Previdência Social municipal e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, computou períodos comuns vertidos ao RPPS, reconheceu diversos interregnos especiais e condenou o INSS à concessão do benefício desde a DER. O INSS apelou, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva quanto aos períodos vinculados ao RPPS e necessidade de remessa necessária, e, no mérito, impugnou a especialidade e os critérios de atualização. A parte autora apelou para obter o reconhecimento da especialidade integral do período de 30/04/1997 a 24/10/2017 ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se o INSS possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de período laborado sob vínculo estatutário municipal e recolhido ao RPPS; (iii) se os períodos exercidos como engenheiro civil podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional ou exposição ao ruído; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem fator previdenciário; (v) quais critérios de atualização, custas e opção pelo benefício mais vantajoso devem incidir. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença concessiva de benefício previdenciário, embora ilíquida, não se sujeita à remessa necessária quando a análise da causa de pedir e do pedido revela que as parcelas vencidas não atingem 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O INSS não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de período efetivamente laborado sob a égide de RPPS, pois compete ao regime próprio certificar e qualificar o tempo de contribuição e a eventual natureza especial do labor. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela municipalidade não consignou a especialidade do período de 30/04/1997 a 30/06/1999, razão pela qual o pedido correspondente deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Até 28/04/1995, o enquadramento do tempo especial decorre da categoria profissional prevista nos regulamentos previdenciários. A função de engenheiro civil exercida nos períodos de 01/07/1987 a 30/07/1988 e 01/08/1988 a 31/12/1989 autoriza o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Após 28/04/1995, a especialidade exige prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo. A segunda perícia técnica constitui prova idônea, pois realizou diligência no local de trabalho e demonstrou a medição do ruído em 86,4 dB(A), devendo ser desconsiderada a primeira perícia, que não demonstrou a metodologia de aferição. O nível de ruído de 86,4 dB(A) supera o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1995 a 05/03/1997. O mesmo nível não supera o limite de 90 dB(A) vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, o que impede o reconhecimento da especialidade desse intervalo. A partir de 19/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB(A), razão pela qual o período de 19/11/2003 a 24/10/2017 deve ser reconhecido como especial. O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade quando subsiste dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente em relação ao ruído acima dos limites legais de tolerância. Na DER, em 29/12/2018, a parte autora cumpriu 40 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 386 meses de carência, além de 96 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação das alterações supervenientes de ofício. O INSS é isento de custas na Justiça Federal e na Justiça Estadual de São Paulo, sem prejuízo do reembolso de despesas eventualmente adiantadas pela parte vencedora. A parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, com execução dos valores do benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS acolhida em parte para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 30/04/1997 a 30/06/1999. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 29/04/1997 e 01/07/1999 a 18/11/2003. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 24/10/2017 e condenar o INSS à averbação do período e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos desde a DER. Tese de julgamento: “1. O INSS não possui legitimidade passiva para reconhecer a especialidade de período laborado sob vínculo estatutário e recolhido a RPPS quando a certidão emitida pelo ente próprio não consigna a natureza especial do tempo. 2. A atividade de engenheiro civil exercida antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional. 3. Após 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade exige prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo, observados os limites de ruído vigentes à época da prestação do serviço. 4. O segurado que, na DER, cumpre tempo de contribuição, carência e pontuação exigidos faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, 195, § 5º, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 91, 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, art. 6º; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70 e 130; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.729/2003; Portaria INSS nº 450/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. […]

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5368323-49.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno da parte autora, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto ao Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, à legitimidade do INSS para analisar período vinculado a regime próprio, à conversão de tempo especial em comum e ao termo inicial dos efeitos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão deixou de analisar a competência do INSS para reconhecer a especialidade de período vinculado a regime próprio; (ii) se houve omissão quanto ao Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e à conversão do tempo especial; e (iii) se os embargos podem rediscutir matéria não impugnada no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a ilegitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de período certificado por regime próprio de previdência social. A contagem recíproca de tempo de contribuição não autoriza o órgão de destino a requalificar período certificado pelo regime de origem. O Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e o Recurso Especial nº 1.592.380/SC não alteram a razão de decidir, pois tratam da conversão de tempo especial em comum, matéria distinta da competência para certificação da especialidade. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir o mérito nem para examinar matéria não devolvida ao colegiado no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O INSS não pode reconhecer ou requalificar a especialidade de período vinculado a regime próprio de previdência social e certificado pelo regime de origem. A contagem recíproca de tempo de contribuição não se confunde com o reconhecimento da natureza especial do período. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à análise de matéria não suscitada no recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 994, inciso IV, 1.022 e 1.026. Lei nº 8.213/1991, art. 12. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 942; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.592.380/SC

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.