Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 136 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo extingue a utilização do menor e do maior valor-teto que eram aplicados no cálculo do salário de benefício.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 136 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2725450, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido, quanto à interpretação do art. 136 da Lei n. 8.213/1991: REsp n. 1.112.574/MG, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 11/9/2009. Ainda, quanto à suposta incidência do Tema n. 1.140/STJ, verifica-se que o Tribunal expressamente fez constar que "o valor da renda mensal na data da Dib não ultrapassou o maior valor teto de $106.340,00". V - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0008566-82.2025.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 14/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ARTS. 135 E 136 DA LEI Nº 8.213/1991. NORMAS DE BENEFÍCIOS QUE PREVALECEM SOBRE AS NORMAS DE CUSTEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por segurado em face de decisão que estabeleceu diretrizes para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de auxílio-doença, admitindo o cômputo de salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, por se tratar de trabalhador avulso com remuneração proporcional aos dias trabalhados. 2. O art. 135 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor do benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem, de modo que as contribuições inferiores ao salário mínimo não podem integrar o período básico de cálculo da RMI. 3. As normas de benefícios (Lei nº 8.213/1991) prevalecem sobre as normas de custeio (Lei nº 8.212/1991) para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. A proporcionalidade do salário-de-contribuição para fins de custeio garante a manutenção da qualidade de segurado e a contagem do período para carência, mas não legitima a utilização de contribuições reduzidas no cálculo do benefício, sob pena de reduzir artificialmente a média salarial em prejuízo do segurado. 4. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e determinar o recálculo da RMI com a desconsideração das contribuições inferiores ao salário mínimo. nm

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0006360-83.2017.4.02.5101, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO 1.178 DO STJ. VEDAÇÃO AO INDEFERIMENTO COM BASE EXCLUSIVA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS DE RENDA. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível submetida a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de aparente divergência entre o acórdão anteriormente proferido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. O acórdão originário havia negado provimento ao recurso e mantido a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda da autora ultrapassava o limite objetivo adotado para aferição da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a revogação do benefício da gratuidade da justiça, fundamentada exclusivamente em critério objetivo de renda, sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, é compatível com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.178 no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda. Verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma precisa as razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os critérios objetivos de renda somente podem ser utilizados de forma suplementar, após o cumprimento da diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não podendo constituir fundamento exclusivo para o indeferimento ou revogação do benefício. No caso concreto, a análise realizada em primeiro grau restringiu-se ao critério objetivo da renda da autora, adotado como fundamento exclusivo para a revogação da gratuidade da justiça, em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ. O exercício do juízo de retratação revela-se cabível para adequar o acórdão ao precedente vinculante, em observância aos princípios da economia processual, da instrumentalidade, da efetividade e da uniformização da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. Recurso parcialmente provido. 1 Tese de julgamento : É vedado o indeferimento ou a revogação da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural com fundamento exclusivamente em critério objetivo de renda. Existindo elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua situação econômica, indicando concretamente as razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os parâmetros objetivos de renda possuem natureza meramente suplementar e não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça. É cabível o juízo de retratação para adequação do acórdão à tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, 99, § 2º, 102, parágrafo único, 485, X, e 1.030, II; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41 e 136. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Tema Repetitivo 1.178

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1000041-02.2021.4.01.3701, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 13/05/2026, DJEN 14/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO NA FASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL. ART. 29, § 2º E § 4º, DA LEI Nº 8.213/1991. CORRELAÇÃO COM A FONTE DE CUSTEIO PATRONAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jose Agnaldo Barros de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo de origem fundamentou que a limitação dos salários de contribuição aos tetos vigentes possui respaldo legal e jurisprudencial. 2. O apelante sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) limitou indevidamente os salários de contribuição ao teto na fase de cálculo, o que impactou negativamente o valor do benefício. Argumenta que a interpretação sistemática da Lei nº 8.213/1991 impõe que o limitador incida apenas sobre o salário de benefício após a apuração da média, e não individualmente em cada competência. Defende, ainda, a necessária correlação com a fonte de custeio, destacando que a cota patronal incide sobre a remuneração integral. Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a autarquia à revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (04/05/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os salários de contribuição que integram o Período Básico de Cálculo (PBC) devem ser limitados ao teto previdenciário vigente em cada competência ou se a limitação deve ocorrer apenas sobre o valor final do salário de benefício apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O salário de contribuição utilizado como base para o cálculo da Renda Mensal Inicial, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, é aquele incidente sobre a remuneração do segurado, limitado ao teto legal. O § 4º do referido dispositivo veda expressamente a consideração, para o cálculo do salário de benefício, do aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal. 5. A sistemática de cálculo da RMI observa o princípio da legalidade, sendo irrelevante para a definição do valor do benefício do segurado a incidência da contribuição patronal sobre base de cálculo superior aos tetos previdenciários, uma vez que o benefício guarda relação com a cota de contribuição do trabalhador. 6. Eventual recolhimento de contribuições acima do teto pelo segurado não gera direito à revisão da RMI nos moldes pretendidos, podendo ensejar, em tese, o pedido de repetição de indébito tributário, mas não a majoração da prestação previdenciária fora dos parâmetros legais estabelecidos nos arts. 29, 33 e 136 da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, conforme os arts. 29, § 2º e § 4º, e 33 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítima a incidência do limitador na fase de apuração da média." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 2º, 3º e 4º, 33 e 136; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.574/MG, Tema 148; TRF3, Ap 0009918-20.2006.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Sétima Turma, e-DJF3 05/12/2018

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo Interno Cível 1024256-53.2022.4.01.0000, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 30/04/2026, DJEN 01/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ABSORÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO PROVIMENTO EXAURIENTE. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 93, IX, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSUEL FAUSTINO SOARES contra decisão monocrática de ID 442314324, que julgou extinto o recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença no processo de origem (sentença de ID 1740546578, integrada pela sentença de ID 1791373084 do processo de referência 1084437-48.2021.4.01.3300). 2. O agravo de instrumento impugnou decisão interlocutória que havia determinado ao autor, ora agravante, que apresentasse “(...)os dados do processo de concessão que originou a RMI informada de CR$ 7.329.102,00 do benefício contemplando as seguintes informações: I. Número de grupo de 12 contribuições superiores ao Menor valor teto II. Coeficiente de Cálculo III. Salário-de-benefício IV. Média dos salários-de-contribuição sem limitação ao teto ...”. No agravo de instrumento, foi afirmado que "Com todo o respeito à nobre magistrada, a decisão com intimação de 01/07/2022 se apresenta distorcida, visto que a pretensão aduzida na petição inicial consiste no seguinte tema: “I – Empregar, no cálculo da sua aposentadoria, os salários de contribuição assentados no CNIS, relativos ao período de fevereiro de 1990 a janeiro de 1993, livres dos tetos originalmente utilizados, adequando-os, juntamente com o salário de benefício e com a renda mensal inicial, após os seus respectivos reajustes, aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, sem solução de continuidade;” e que "Diante de tal exposição, vê-se que os termos da peça vestibular não se coadunam, permissa venia, com as expressões “(...) grupo de 12 contribuições superiores ao Menor Valor-Teto (...)”, as quais foram expungidas pelo art. 136, da Lei n° 8.213/91, a seguir transcrita, in verbis: (...). 3. A sentença proferida, supervenientemente, no processo de origem relatou e deliberou o seguinte a respeito dos pedidos (transcrição em parte, sem os destaques do original e com os parágrafos aglutinados): "JOSUEL FAUSTINO SOARES, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, aplicando como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41/2003, respectivamente. Pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças advindas dessa correção. (...) Assim, verifica-se que foi estabelecido um novo teto para os benefícios previdenciários, não se trata de teto de salário de contribuição. Com efeito, o segurado que teve o valor da renda mensal inicial de seu benefício superior ao teto da época sofreu uma redução no pagamento da renda mensal. Com a elevação do teto pela Emenda Constitucional não ocorrerá o reajuste da renda mensal reajustada do benefício do segurado, mas sim a adequação desta a esse novo patamar, afastando-se o redutor inicial. Entendimento diverso implicaria na coexistência de vários limitadores, o que, a meu ver, não é possível por ferir o princípio da igualdade, pois aquele que contribuiu em um patamar mais elevado iria receber menos do que outro que contribuiu sobre um valor menor tão somente porque na data de início do benefício o teto que estava em vigor era inferior. Nesse sentido é que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão debatida no RE nº. 564.354 e negou provimento ao recurso interposto pelo INSS. No caso em tela, embora não se tenha conseguido realizar os cálculos, verifica-se que o benefício do autor foi concedido abaixo do teto vigente à época, não chegando a alcançar o teto previdenciário em nenhuma época (id 797933080, 869310082 e 869310074). III Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil)". 4. Sustentou a parte agravante, em síntese no agravo interno, que a decisão recorrida teria apreciado de forma insuficiente ou excessivamente sucinta os fundamentos deduzidos no agravo de instrumento, especialmente quanto ao pedido de recálculo de aposentadoria mediante adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Reiterou os fundamentos relacionados ao mérito da demanda previdenciária, ao afirmar que o pedido formulado na inicial consiste na utilização, para o cálculo da aposentadoria, dos salários de contribuição constantes do CNIS no período de fevereiro de 1990 a janeiro de 1993, livres dos tetos originalmente aplicados, com posterior adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sem solução de continuidade. Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática e, por via reflexa, da sentença proferida no juízo de origem. 5. Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno. 6. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, destina-se ao controle colegiado da decisão monocrática, a fim de aferir o acerto do pronunciamento singular quanto a aspectos processuais ou de mérito, nos limites da matéria impugnada. 7. A superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal (art. 932, III, do CPC/2015), ressalvada a hipótese de situação excepcional que demonstre utilidade prática autônoma do recurso, o que não ocorreu no caso. 8. Proferida a sentença, opera-se a substituição do provimento de cognição sumária pelo de cognição exauriente, de modo que eventual irresignação contra o conteúdo de decisões interlocutórias deve ser veiculada na via recursal própria, notadamente em preliminar de apelação. 9. Não há nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, §1º, do CPC/2015), quando a decisão apresenta, de forma clara e suficiente, a razão prejudicial que impede o conhecimento do recurso. 10. a pretensão da parte agravante de ver apreciado, nesta sede, o mérito da controvérsia previdenciária — envolvendo adequação de salários de contribuição e aplicação dos tetos constitucionais — revela-se inadequada, pois extrapola os limites do Agravo Interno, cujo objeto restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão que reconheceu a prejudicialidade do agravo de instrumento. 11. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.