Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 67 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção VI — Do Salário-Família

Texto vigente

Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput . (Incluído pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

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Em linguagem simples

O artigo condiciona o pagamento do salário-família à entrega da certidão de nascimento do dependente e à comprovação anual de vacinação e de frequência escolar. No caso do trabalhador doméstico, a regra exige apenas a apresentação da certidão de nascimento.

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Na jurisprudência

196 acórdãos citam o art. 67 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101154-65.2025.5.01.0282, 10ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO-FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em ação trabalhista, reconhecendo o vínculo empregatício e a rescisão indireta, mas indeferindo os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, seguro-desemprego e salário-família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica para apuração de insalubridade; (ii) estabelecer se é devido o adicional por acúmulo de função; (iii) determinar se a reclamante faz jus à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) verificar se são devidas as cotas de salário-família; (v) analisar se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica é obrigatória para a verificação de insalubridade, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT e da OJ nº 278 da SDI-1 do TST, constituindo verdadeiro poder-dever do juízo, independentemente de requerimento da parte ou de revelia da reclamada. 4. O indeferimento do pedido de adicional de insalubridade com base na ausência de perícia, sem que o juízo tenha determinado sua realização, configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. 5. A revelia e confissão ficta da reclamada tornam incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao exercício concomitante das funções de ajudante de cozinha e operadora de caixa, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 6. O período contratual reconhecido (11/03/2025 a 10/09/2025) perfaz 6 meses completos, preenchendo o requisito temporal para percepção do seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva. 7. A exibição da certidão de nascimento dos filhos menores, aliada à revelia da empregadora, autoriza a presunção de cumprimento dos requisitos para percepção do salário-família. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa acolhida quanto ao adicional de insalubridade; no mérito, recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, constituindo poder-dever do juízo, independentemente de requerimento da parte ou de revelia da reclamada. 2. O indeferimento do pedido de adicional de insalubridade sem a prévia realização de perícia técnica configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. 3. A revelia e confissão ficta tornam incontroverso o exercício de funções diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 4. O período contratual de 6 meses preenche o requisito temporal para percepção do seguro-desemprego, sendo devida a indenização substitutiva em caso de sonegação das guias pelo empregador. 5. A exibição da certidão de nascimento dos filhos menores, aliada à revelia, autoriza a presunção de cumprimento dos requisitos para percepção do salário-família. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, § 2º, 456, parágrafo único, 791-A, 818; CPC, art. 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.998/90, art. 3º, I, c; Lei nº 8.213/91, arts. 65 e 67. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 278 da SDI-1 do TST; IRR Tema 231 do TST; Súmula nº 389 do TST; Súmula nº 254 do TST

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000501-15.2025.5.10.0861, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. LABOR AOS DOMINGOS. EMPREGADA DO SEXO FEMININO. Tratando-se de empregada do sexo feminino, por força do art. 386 da CLT, declarado constitucional pelo STF, a folga dominical deve ocorrer a cada quinzena. Constatado que a reclamante laborava em todos os domingos do mês demonstrada está a violação do art. 386 da CLT, ainda que ela usufruísse de uma folga semanal às quartas-feiras. A sentença é reformada para condenar a reclamada ao pagamento em dobro de dois domingos trabalhados por mês, em razão do inobservância da folga aos domingos em semanas alternadas, mesmo que tenha sido concedida folga em outro dia da semana, na forma da Súmula 146 do TST. 2. SALÁRIO-FAMÍLIA. O art. 67 da lei 8.213/91 condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Uma vez que a reclamante apresentou apenas as certidões de nascimento, não há falar em concessão do benefício do salário-família. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. O não pagamento de algumas obrigações trabalhistas é infração reparável com o pagamento atualizado do valor, mas não resulta, por si só, em afetação do patrimônio imaterial do empregado. Não demonstrada a afetação da integridade psíquica e emocional da autora, não há falar em indenização por dano moral, nos termos do art. 818, I da CLT. 4. MODALIDADE RESCISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. No caso, restou demonstrado o reiterado descumprimento do art. 386 da CLT, o que se reveste de gravidade suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das parcelas rescisórias respectivas. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Sendo incontroversas as parcelas de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, é devida a multa do art. 467, da CLT sobre elas. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se recurso ordinário contra a sentença da Excelentíssima Juíza Solyamar Dayse Neiva Soares, da Var do Trabalho de Guaraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a autora quanto a rescisão indireta, labor aos domingos, multa do art. 467 da CLT, salário família e indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 116/121. O Ministério Público do Trabalho se manifestou nos termos da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão regularmente representadas às fls. 14 e 81. Não há custas a cargo da reclamante (fl. 95). Em suas razões recursais, a autora requer o pagamento de indenização por dano moral em razão da violação ao direito de repouso dominical e o reconhecimento da rescisão indireta em razão da supressão do intervalo intrajornada e reiterados descumprimentos contratuais. Contudo, as referidas causas de pedir não podem ser conhecidas por se tratarem de inovações processuais em momento inadequado, tendo em vista que não foram mencionadas na inicial. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao "pedido de indenização por dano moral em razão da violação ao direito de repouso dominical", nem quanto ao "pedido de reconhecimento da rescisão indireta razão da supressão do intervalo intrajornada e reiterados descumprimentos contratuais", por se tratar de inovação processual em momento inadequado. MÉRITO 1. LABOR AOS DOMINGOS O pedido foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos: "Conforme prevê o disposto no art. 386 da CLT, é garantido à mulher que trabalhe em domingos o direito a escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. No caso dos autos, é incontroverso que o descanso semanal sempre foi concedido às quartas-feiras, durante todo contrato. A inobservância do revezamento obsta que a empregada coincida o seu momento de descanso semanal com a suspensão da maioria das atividades econômicas típica dos domingos - o que não apenas propiciaria repouso mais efetivo do que aquele usufruído em dias úteis, como também favoreceria a convivência com a família, dado que se trata de dia em que as escolas também não promovem ações educacionais. Assim, desrespeitada a regra específica que regula o repouso semanal da trabalhadora, defiro o pedido de pagamento de indenização pelo trabalho prestado em dois domingos por mês, devendo cada domingo ser pago no importe equivalente a um dia de trabalho. Os valores pagos a esse título, conforme contracheques e recibos de pagamento trazidos com a inicial, deverão ser deduzidos em liquidação. Esclarece-se, desde logo, que, como a remuneração mensal já abrange os dias destinados ao repouso, a dobra legal devida pelo trabalho nesses dias será alcançada mediante o pagamento da remuneração equivalente a um dia de trabalho. Esse o pagamento dobrado que a lei impõe: o que se perfaz com a soma do dia já remunerado pelo salário mensal, ao valor de mais um dia de remuneração pelo trabalho prestado em dia que deveria ser de descanso. Observe-se, na liquidação." (fls. 91/92 - Grifos originais) A reclamante requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento em dobro de todos os domingos laborados ao argumento de que houve o violação da escala quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT. Na inicial, a reclamante alegou que jamais usufruiu de folga aos domingos, o que constitui violação ao art. 386 da CLT e requereu o pagamento em dobro dos domingos em que não houve concessão de folga compensatória. Em defesa, a reclamada alegou que havia o DSR e, quando houve labor aos domingos, este foi compensado por uma folga ou pago. o art. 386 da CLT, integrante do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, estabelece que "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRegRE 1.403.904. O período em análise é de 2/12/2024 a 3/9/2025. Em audiência, a reclamante declarou que trabalhava de domingo a domingo, com uma folga semanal, às quartas-feiras (fl. 81). O preposto declarou que a reclamante usufruía de uma folga semanal às quartas feiras e que, quando soube que ela tinha direito a folga em um domingo por mês, esse dia era remunerado, e emitido um recibo, referente a um domingo por mês de trabalho (fl. 81). […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000129-09.2026.5.18.0053, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PLEITO DE PAGAMENTO INDEVIDO. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Não apresentada toda a documentação pelo empregado, é indevido o pagamento do benefício (art. 67 da Lei nº 8.213/1991 e art. 84, do Decreto nº 3.048/1999). Recurso da 1ª Reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (ID ad5680e) em face da r. sentença (ID e6b6cf0) proferida pelo MM. Juiz Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões (ID 0a8391f). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Por ausência de interesse e legitimidade, não conheço do recurso da 1ª Reclamada (GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA) na parte em que postula o afastamento da responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada (SOFTYS BRASIL LTDA). Isso porque, a teor do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos. Por falta de interesse, não conheço do pedido de limitação da condenação aos valores postulados na inicial, uma vez que assim já decidiu o MM. Juiz de origem (fls. 523). Também por falta de interesse, não conheço dos pedidos subsidiários de vedação ao pagamento da indenização estabilitária por período superior ao constitucionalmente previsto e de exclusão das parcelas incompatíveis com a natureza indenizatória do pedido, porquanto a condenação observou estritamente o período disposto no art. 10, II, "b", do ADCT, bem como as parcelas próprias da estabilidade declarada (fls. 527). Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela 1ª Reclamada. MÉRITO DA ESTABILIDADE DE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. A 1ª Reclamada não se conforma com a r. sentença pela qual o MM. Juiz a quo declarou a estabilidade provisória da empregada gestante e acolheu o pedido de pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário. Afirma que "a própria sentença reconheceu expressamente a validade do contrato de trabalho temporário firmado entre as partes, regido pela Lei nº 6.019/74, celebrado em razão de acréscimo extraordinário de demanda junto à empresa tomadora, com prazo determinado e causa transitória devidamente comprovada". Alega que "no caso dos autos, não houve dispensa arbitrária, mas simples término regular e automático do contrato temporário em razão do encerramento da necessidade transitória que motivou a contratação". Diz que "o precedente paradigma do Tema 542 não analisou especificamente o regime jurídico do trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/74, circunstância que impede sua aplicação automática ao caso concreto". Pontua que "o próprio TST, ao apreciar o IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, firmou entendimento vinculante no sentido da incompatibilidade da estabilidade gestacional com o trabalho temporário" e que "embora a sentença tenha consignado eventual superação do entendimento, fato é que inexiste pronunciamento vinculante específico do STF declarando a incompatibilidade constitucional do regime jurídico do trabalho temporário com o término natural do vínculo". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "A reclamante comprovou, por meio do exame laboratorial (ID 5d03d05), que em 15/12/2025 já se encontrava em estado gestacional. A comunicação às reclamadas em 17/12/2025, antes do término do contrato, também foi demonstrada pelos documentos de IDs 622baea e f15ee16 (capturas de tela de mensagens de WhatsApp). Ademais, é irrelevante a discussão sobre a ciência prévia do empregador. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no item I de sua Súmula nº 244, estabelece que "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, 'b' do ADCT)". O único requisito objetivo para a aquisição do direito é a concepção ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, o que restou incontroverso. A controvérsia, portanto, é de direito: a trabalhadora contratada sob o regime de contrato de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT? As reclamadas fundamentam sua negativa no entendimento anteriormente firmado pelo TST no julgamento do IAC nº 2 (Processo nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051), que de fato afastava tal direito da trabalhadora temporária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.844 (Tema 542 de Repercussão Geral), fixou tese com efeito vinculante que se sobrepõe ao entendimento anterior, nos seguintes termos: 'A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.' A ratio decidendi do julgado do STF assenta-se na máxima efetividade dos direitos fundamentais de proteção à maternidade, à infância e à dignidade da pessoa humana (arts. 6º, 7º, XVIII, 226 e 227 da CF/88), os quais se sobrepõem à natureza do vínculo de trabalho. A proteção é direcionada ao nascituro e à mãe, sendo irrelevante a modalidade contratual, não importando se o contrato é temporário, por prazo determinado ou indeterminado. Dessa forma, a decisão do STF em repercussão geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do CPC. Ademais, colhe-se da página oficial do TST na internet (https://www.tst.jus.br/-/tst-passa-a-garantir-estabilidade-a-gestantes-em-contratos-temporarios) a seguinte notícia: 'O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta segunda-feira (23), alterar sua jurisprudência e passar a reconhecer o direito à estabilidade provisória de gestantes contratadas sob regime de trabalho temporário. A mudança ocorreu após a maioria do colegiado concluir que o entendimento anterior da Corte estava superado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001437-83.2025.5.21.0004, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁREA DE REFEIÇÃO. FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O autor alegou labor em condições precárias por ausência de instalações sanitárias adequadas na guarita, falta de local para conservação e aquecimento de alimentos e fornecimento de fardamento em mau estado de conservação. A reclamada defendeu a adequação das instalações e a regularidade no fornecimento de equipamentos de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos direitos da personalidade do trabalhador capaz de ensejar indenização por danos morais, especificamente: (i) se a localização das instalações sanitárias e da área de alimentação configura condições degradantes de trabalho em desacordo com a NR-24; (ii) se restou comprovada a precariedade do fardamento fornecido pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório, composto por registros fotográficos, demonstra a existência de instalações sanitárias adequadas e de copa equipada com eletrodomésticos para conservação e aquecimento de alimentos, situadas em local acessível ao trabalhador. Inexiste nos autos prova robusta de impedimentos ou restrições impostas ao empregado para a utilização das facilidades disponíveis, somente reclamante alegou a impossibilidade de ausência do posto de trabalho ou de constrangimentos decorrentes do deslocamento até o banheiro, ao lado da guarita, e da copa do condomínio. O ônus de provar a precariedade do fardamento incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu diante da fragilidade e divergência da prova testemunhal, bem como da apresentação, pela reclamada, de fichas de entrega de EPI e de certificado de treinamento sobre utilização de EPIS. A ausência de prova de conduta ilícita, omissiva ou comissiva, por parte do empregador, descaracteriza o dano moral alegado, uma vez que não configurada violação aos direitos de honra, dignidade ou imagem do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 7º, XXII; CLT, arts. 223-C, 818, I; CC/2002, arts. 186 e 927; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-103800-07.2008.5.09.0093; TRT-9, RORSum-0000350-79.2022.5.09.0021; TST, AIRR-161-49.2013.5.04.0541. SALÁRIO FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de salário-família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do salário-família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do salário-família exige a comprovação da filiação, vacinação e frequência escolar do dependente. 4. O reclamante não apresentou provas suficientes do preenchimento de todos os requisitos legais para o recebimento do salário-família. 5. A ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza o deferimento do pedido, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: 00007675120235130032; Processo: ROT - 0000421-82.2023.5.06.0101. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALEXSANDRO SILVA DE OLIVEIRA (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO, que decidiu: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por A. S. DE O., em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Deferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: salário-família referente ao menor nascido em 12/04/2025, a partir de 12/04/2025 até a rescisão contratual em 13/11/2025; Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Sobre a condenação incidem juros de mora a partir do ajuizamento e correção monetária, conforme entendimento vinculante estabelecido nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021 do STF. Sem recolhimentos de índole previdenciária, dada a natureza da verba deferida. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa - integrante da presente sentença para todos os fins de direito." (ID. 7227349) A reclamada opôs embargos de declaração (ID. 006fc1c), os quais foram julgados nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela demandada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A. Sem custas adicionais. Intimações às partes." (ID. b345ada) No recurso, a reclamada alega: que deve ser acolhida a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC; que não praticou qualquer ato ilícito em relação ao recorrido, inexiste conduta lesiva ou discriminatória, e não há prova robusta do dano moral; que, caso mantida a condenação, o valor fixado (R$ 15.000,00) é exorbitante, devendo ser reduzido em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não é devido o salário-família, pois o reclamante não comprovou a entrega da certidão de nascimento do filho durante a contratualidade; que, caso mantido o deferimento do salário-família, deve haver dedução dos valores já pagos; que os honorários sucumbenciais devem ser reformados para respeitar os limites legais de 5% a 15%. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 171d312). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao tópico do dano moral por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (ID. bfe902a). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno e no art. 178 do CPC. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por violação à dialeticidade, suscitada em contrarrazões O recorrido, nas contrarrazões, afirma que o recurso não ataca os fundamentos utilizados na sentença quanto à indenização por danos morais e não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade. Sem razão. […]

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  • TRF6, Apelação Cível 1000230-98.2021.4.01.9999, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA FREQUÊNCIA ESCOLAR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA DEPENDENTES MAIORES DE 6 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento de cotas de salário-família relativas a três dependentes menores, sob o fundamento de insuficiência da documentação comprobatória da frequência escolar e de ausência dos cartões de vacinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a documentação apresentada é suficiente para comprovar a frequência escolar dos dependentes; e (ii) a ausência dos cartões de vacinação constitui óbice à concessão do salário-família quando os dependentes já possuem idade superior a 6 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações emitidas por estabelecimentos públicos de ensino, nas quais consta a matrícula regular dos dependentes, constituem documentação apta a comprovar a frequência escolar exigida pelo art. 67 da Lei nº 8.213/1991, não se justificando a improcedência do pedido por ausência de prova desse requisito. 4. A comprovação da vacinação obrigatória prevista no art. 84 do Decreto nº 3.048/1999 constitui requisito aplicável aos dependentes de até 6 anos de idade. Como, na data do ajuizamento da ação, o dependente mais jovem já contava com 7 anos e os demais possuíam 9 e 14 anos, a ausência das respectivas carteiras de vacinação não impede a concessão do benefício. 5. Demonstradas a condição de dependente, a idade e a frequência escolar, são devidas as cotas de salário-família, observada a idade limite de 14 anos, ressalvadas as hipóteses legais de manutenção do benefício. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a aplicação da orientação que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457, naquilo que for pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento das cotas de salário-família relativas aos três dependentes, desde o ajuizamento da ação, observada a idade limite de 14 anos, com atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Declarações emitidas por estabelecimentos públicos de ensino são aptas a comprovar a frequência escolar exigida para a concessão do salário-família. 2. A comprovação da vacinação obrigatória não constitui requisito para a concessão do salário-família quando os dependentes possuem idade superior a 6 anos. 3. Comprovados os demais requisitos legais, são devidas as cotas de salário-família até o limite etário de 14 anos, ressalvadas as hipóteses legais de manutenção do benefício." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 67; Decreto nº 3.048/1999, art. 84; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, Súmula 111

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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.