Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 124-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Texto vigente

Art. 124-A O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública. (Incluído pela Lei nº 14.199, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo determina que o INSS deve manter processos eletrônicos e canais remotos para facilitar o atendimento, pedidos e concessões de benefícios, adotando medidas contra fraudes. Também autoriza parcerias com outros órgãos públicos para atendimentos presenciais e garante gratuidade nas ligações telefônicas feitas para solicitar esses serviços.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 124-A da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1002798-14.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 01/07/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DOCUMENTOS TÉCNICOS. CADASTRO INCORRETO DO REQUERIMENTO. OMISSÃO QUE IMPEDIU A ADEQUADA ANÁLISE DO PEDIDO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/STF. TEMA 1124/STJ. INVIÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVAS NA VIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de determinados períodos como laborados em condições especiais e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, fixou a tese de que a ausência de análise do mérito do requerimento administrativo por motivo imputável ao próprio requerente resulta na extinção da ação por falta de interesse processual. 3. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo prévio, salvo nas hipóteses em que o INSS adota posição notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, o que não se aplica ao caso em análise. 4. No caso, além de não juntar no feito administrativo a documentação técnica necessária, o autor, representado por advogado, cadastrou o requerimento no sistema do INSS de forma incorreta, respondendo negativamente ao questionamento sobre a existência de tempo especial. 5. O cadastro incorreto levou ao automático indeferimento do benefício, por ausência de tempo de contribuição, não sendo possível ao INSS instar o segurado para instruir adequadamente o pedido com documentos técnicos. 6. A análise automatizada de requerimentos de concessão de benefícios previdenciários tem previsão no art. 124-A, § 1º, da Lei n. 8.213/91, não havendo qualquer ilegalidade no caso concreto. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos, fixou tese no sentido de que o indeferimento forçado por ausência de juntada de documentação mínima que permita ao INSS o conhecimento dos fatos alegados caracteriza ausência do interesse de agir. 8. Não tendo o autor demonstrado minimamente que diligenciou pela obtenção extrajudicial da documentação técnica, não é possível a produção da prova na via judicial. 9. Desprovimento da apelação. Majoração dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 nesta instância (CPC, art. 85, § 11)

    Publicação oficial
  • TRF2, Remessa Necessária Cível 5002023-77.2024.4.02.5114, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia, 1ª TURMA, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025

    Direito Previdenciário. Remessa Necessária Cível. Concessão de aposentadoria. Dever do INSS de conceder o melhor benefício. Remessa necessária desprovida. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por DULCE HELENA MORAIS DA SILVA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Duque de Caxias/RJ. A sentença determinou a anulação da revisão da decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria e o implante do benefício de aposentadoria com a cessação do benefício previdenciário na mesma data. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS agiu corretamente ao indeferir o pedido de aposentadoria sem oportunizar à segurada a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando que ela já recebia outro benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O INSS possui o dever intrínseco de conceder o melhor benefício ao segurado, ou seja, aquele que lhe seja mais vantajoso, decorrente de interpretação sistemática do ordenamento jurídico previdenciário. 4. Quando o INSS identifica que um segurado está recebendo benefícios indevidamente ou que a concessão de um novo benefício geraria cumulação ilícita, não pode simplesmente cancelar um dos benefícios ou indeferir o novo. 5. O dever de conceder o melhor benefício impõe ao INSS a notificação do segurado para que este possa optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o Art. 124-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019. 6. Somente após a expressa manifestação do segurado, ou decorrido o prazo legal para sua opção, o INSS poderá proceder ao cancelamento do benefício menos vantajoso ou ao indeferimento do novo requerimento, conforme a escolha feita. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, art. 124-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º e art. 25; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/99, art. 167-A; Decreto nº 10.410/2020; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, arts. 560 e ss

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.