Art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção V — Dos Benefícios › Subseção V — Do Auxílio-Doença
Texto vigente
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o trabalhador que não puder voltar à sua função habitual deve passar por reabilitação profissional para aprender outra atividade. O auxílio-doença é mantido até que ele esteja apto para um novo trabalho ou seja aposentado por invalidez, caso não possa ser recuperado. Além disso, adaptar suas tarefas à nova condição física ou mental não é considerado desvio de função.
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Na jurisprudência
2.484 acórdãos citam o art. 62 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2246096, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo, rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e não lhe ocasiona prejuízo patrimonial. 2. A ausência de postulação de benefício indenizatório, especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações do segurado. 4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n. 8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de reabilitação profissional. 5. Recurso parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3252341, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL INDICADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 62 da Lei n. 8.213/1991, com base no qual o recorrente almeja que lhe seja garantido o processo de reabilitação, não contém comando normativo apto a infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-acidente após constatar a redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não merece prosperar o recurso especial quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2506657, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/08/2024
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1009405-82.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ALTA PROGRAMADA. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO, APOSENTADORIA OU REVISÃO ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1.013/STJ. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária desde 25/04/2015, pelo prazo estimado de 365 dias, rejeitando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS pretende o deslocamento da Data de Início do Benefício (DIB) para 24/08/2017 (data da segunda perícia) e, sucessivamente, a redução do prazo de duração para 120 dias. O autor requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio por incapacidade temporária sem termo final previamente fixado, até a reabilitação ou reavaliação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do autor, consideradas suas condições pessoais e socioeconômicas, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a DIB deve ser mantida em 25/04/2015 ou deslocada para 24/08/2017 em razão da data indicada na segunda perícia e do exercício de atividade remunerada no período intermediário; e (iii) determinar se é válida a fixação judicial de prazo certo para cessação do auxílio por incapacidade temporária quando constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual e necessidade de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laboral, sendo incontroversas, no caso, a qualidade de segurado e a carência. A perícia judicial constata incapacidade total e temporária para a atividade habitual de soldador, mas preserva capacidade laboral residual para outras ocupações, posteriormente confirmada pela segunda perícia, que reconhece a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam carregamento de peso e posturas de flexo-torção da coluna dorso-lombar. A incapacidade parcial e permanente não autoriza, no caso concreto, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente porque as condições pessoais e socioeconômicas do autor não impedem seu redirecionamento e sua qualificação para atividade compatível com as limitações funcionais, conforme a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. O autor, com 29 anos na data da segunda perícia, ensino fundamental regular, cognição íntegra e ausência de impedimentos pessoais ou sociais intransponíveis, apresenta condições para o aproveitamento de sua capacidade residual mediante reabilitação profissional. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessação do auxílio por incapacidade temporária enquanto o segurado insuscetível de recuperação para sua ocupação habitual não for reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo considerado não recuperável, aposentado por incapacidade permanente. A necessidade de reabilitação profissional torna incompatível a fixação de alta programada, seja pelo prazo judicial de 365 dias, seja pelo prazo supletivo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. A autarquia pode revisar e cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido judicialmente, desde que realize convocação prévia, instaure procedimento administrativo com observância do contraditório e promova exame médico pericial conclusivo quanto à recuperação da capacidade funcional, conforme o Tema Repetitivo 1.157/STJ e o art. 60, § 10, c/c art. 101, da Lei nº 8.213/1991. O conjunto documental e pericial demonstra a continuidade e o agravamento da mesma condição crônica, com comprometimento da capacidade para a atividade de soldador já na data do indeferimento administrativo em 25/04/2015, sendo válida a fixação da DIB nessa data (25/04/2015). O exercício de atividade remunerada pelo segurado no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício não afasta o direito às parcelas retroativas nem desloca a DIB, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013/STJ. A DIB deve permanecer fixada em 25/04/2015, correspondente à data do indeferimento da prorrogação do benefício anterior, diante da comprovação da continuidade da incapacidade laboral para a atividade habitual naquele momento. IV. DISPOSITIVO Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS não provida
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1014476-26.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM VIGOR FÍSICO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 177 DA TNU. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O PROCESSO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS com pedido de manutenção de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 14/07/2024, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. O INSS interpôs apelação sob o fundamento de que a perícia judicial, embora tenha constatado incapacidade para atividades que exijam vigor físico, reconheceu a possibilidade de reabilitação para atividades administrativas. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as limitações funcionais constatadas pela perícia, consideradas em conjunto com as condições pessoais e profissionais do segurado, justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) saber se a possibilidade de exercício de atividades administrativas impõe a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, com a manutenção do benefício por incapacidade durante esse procedimento. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A perícia judicial realizada em setembro de 2025 constatou incapacidade total para atividades que exijam vigor físico. O perito afastou perspectiva de reabilitação eficaz para a atividade habitual na agricultura e reconheceu incapacidade para atividades que demandem vigor físico dos membros superiores e do tronco. A prova técnica não demonstra, portanto, impossibilidade para toda e qualquer atividade capaz de garantir a subsistência. 5. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, autor nasceu em 1984, exerce atividade de agricultor, possui experiência em atividades urbanas e reside próximo à área urbana, pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU. 6. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/1991. 7. Apelação do INSS provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.