Lei de Benefícios da Previdência Social

Art. 100 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção VIII — Das Disposições Diversas Relativas às Prestações

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 100. (VETADO)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 100 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 5006476-83.2019.4.03.6110, Rel. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, DJEN 18/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ÁCIDO PERACÉTICO E HIPOCLORITO DE SÓDIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. #I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2021, reconhecendo como especiais os períodos de 03/11/1993 a 13/10/1996 e 19/11/2003 a 01/07/2019, e concedendo tutela provisória para imediata implantação do benefício. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados e requer a improcedência do pedido, além de questionar a eficácia de EPI, metodologia de medição do ruído e ausência de responsável técnico no PPP. Requer, ainda, aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos juros de mora, exclusão dos honorários advocatícios, isenção de custas e observância de normas administrativas. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, com concessão de aposentadoria desde a DER original (11/12/2018). #II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (ii) validade e suficiência do PPP apresentado, especialmente quanto à metodologia de medição do ruído e indicação de responsável técnico; (iii) termo inicial dos juros de mora após reafirmação da DER; e (iv) adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. #III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 6. Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1993 a 13/10/1996 e de 19/11/2003 a 01/07/2019, com base em exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância, conforme comprovado por PPPs idôneos. 7. Indeferido o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão de os agentes químicos informados estarem em concentração inferior ao limite legal e não constarem como agentes insalubres nos anexos normativos pertinentes. 8. Considerado válido o PPP apresentado, mesmo não sendo contemporâneo, por ausência de vedação legal e presunção de veracidade das informações declaradas pelo empregador. 9. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/12/2021, nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, tendo sido implementado o pedágio adicional de 50%. 10. Juros de mora fixados a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, em conformidade com o Tema 995 do STJ. 11. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ. 12. Indevida a imposição de honorários recursais ao INSS, dada a parcial procedência de seu apelo. Majorados os honorários fixados na sentença em 2% quanto ao recurso do autor, que foi desprovido. 13. Mantida a tutela antecipada concedida em primeiro grau. #IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora após o prazo de 45 dias da reafirmação da DER e restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a reafirmação da DER para data posterior à do requerimento administrativo quando preenchidos os requisitos legais durante o curso do processo." "2. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que haja uso de EPI considerado eficaz." "3. O PPP não contemporâneo é válido como meio de prova da atividade especial, salvo comprovada fraude." "4. Os juros de mora incidem a partir de 45 dias da publicação da decisão que reafirma a DER, conforme o Tema 995/STJ." "5. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser restrita ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111/STJ." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 1.011, 493, 933, 496, § 3º, I, e 85, §§ 3º, 5º e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 100 e 103, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 694/STJ; STJ, AREsp 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Repercussão Geral, Tema 555/STF; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 995/STJ; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 30/03/2023; TRF3, 7ª Turma, ApRemNec 5001515-80.2020.4.03.6105, Rel. Des. Federal Inês Virginia Prado Soares, j. 30/01/2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.