Art. 24 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Lei 8.213/1991 · Título III — DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL › Seção II — Dos Períodos de Carência
Texto vigente
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(Vigência encerrada)
(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017) (Revogado pela lei nº 13.457, de 2017)
Em linguagem simples
O artigo definia o conceito de carência como o número mínimo de pagamentos mensais necessários para ter direito a um benefício da Previdência Social. O texto informa, contudo, que esse dispositivo teve sua vigência encerrada e foi revogado por normas posteriores.
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Na jurisprudência
898 acórdãos citam o art. 24 da Lei de Benefícios da Previdência Social na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1005022-61.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO POR RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando o termo inicial em 18/05/2011, data do segundo requerimento administrativo. A sentença reconheceu a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, mediante a prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário e o cômputo de contribuições pretéritas, bem como a incapacidade laboral parcial e definitiva para a atividade habitual de costureira e as condições pessoais e sociais da segurada. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurada, a ausência de carência e a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, além de requerer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial, a adequação dos consectários legais e o ressarcimento dos valores recebidos por tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a doença congênita preexistente à filiação impede a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de agravamento posterior; (ii) estabelecer se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade em razão da prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário; (iii) verificar se estava cumprida a carência mediante o cômputo de contribuições pretéritas após a refiliação; e (iv) determinar o termo inicial do benefício e os critérios de atualização das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preexistência de doença não impede a concessão do benefício por incapacidade quando a incapacidade laboral decorre de progressão ou agravamento substancial do quadro clínico, conforme a ressalva dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade da autora se consolidou em 05/04/2011, quando exame radiográfico constatou fratura do instrumental cirúrgico e soltura de cerclagem na coluna lombossacra, provocando agravamento severo da dor e limitação definitiva para o exercício da atividade de costureira industrial. A natureza permanente da incapacidade, aliada à idade, ao modesto nível de instrução e ao histórico profissional restrito à atividade de costureira, inviabiliza a reabilitação para outra atividade e justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O recebimento de seguro-desemprego comprova o desemprego involuntário e autoriza a prorrogação do período de graça por 12 meses, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 27 da TNU. A autora foi dispensada sem justa causa em 06/08/2009 e recebeu seguro-desemprego, razão pela qual seu período de graça foi prorrogado para 24 meses, alcançando 15/10/2011, de modo que permanecia segurada quando iniciou novo vínculo empregatício em 01/03/2011 e quando sobreveio a incapacidade em 05/04/2011. A refiliação ocorrida sob a vigência do antigo art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 permitia o cômputo das contribuições anteriores após o cumprimento de um terço da carência exigida, correspondente a quatro contribuições mensais, requisito satisfeito pela autora. A existência simultânea de incapacidade parcial e definitiva, sem possibilidade de reabilitação em razão das condições biopsicossociais da parte autora, da qualidade de segurada e carência na data de início da incapacidade autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício é devido desde 18/05/2011, data do requerimento administrativo, pois a incapacidade teve início em 05/04/2011 e já estava configurada quando formulado o pedido administrativo. Confirmada a sentença de procedência e mantida a tutela provisória, não há fundamento para determinar a restituição dos valores recebidos pela autora em razão da medida antecipatória. Os consectários legais devem ser adequados de ofício aos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação do INPC às condenações previdenciárias no período pertinente, juros conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS não provido
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1011706-14.2018.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LIMITAÇÃO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter a concessão de auxílio-doença, indeferido na via administrativa sob a justificativa de perda da qualidade de segurado e ausência de carência. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a implantação continuada do benefício desde a data de início da incapacidade (DII), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado empregado preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado quando o empregador recolhe contribuições em valor inferior ao salário-mínimo; e (ii) estabelecer se, em sede de mandado de segurança, é possível a manutenção continuada do benefício para além da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na perícia administrativa que serviu de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na relação jurídica previdenciária do trabalhador empregado, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador, a teor do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. O inadimplemento ou o recolhimento a menor por falha patronal não pode prejudicar o segurado, presumindo-se o recolhimento regular para fins de manutenção da qualidade de segurado e cômputo de carência. 4. Em observância ao princípio tempus regit actum , aplica-se a redação original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, vigente na data do evento incapacitante (28/04/2016), que exigia o cumprimento de apenas 1/3 da carência para o aproveitamento das contribuições anteriores, requisito devidamente preenchido pelo impetrante após o seu reingresso no sistema. 5. O mandado de segurança é via de cognição sumária que exige prova documental pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória. Se a concessão da ordem ampara-se exclusivamente em laudo pericial administrativo que atesta a incapacidade, o provimento judicial deve ficar rigorosamente adstrito aos limites temporais nele fixados. 6. É juridicamente inviável cindir a conclusão do laudo oficial para aproveitar o diagnóstico de incapacidade e, simultaneamente, desprezar a Data de Cessação do Benefício (DCB) nele estipulada. A prorrogação do benefício por prazo indeterminado, sem suporte pericial contemporâneo, desvirtua a via mandamental e compromete o equilíbrio atuarial do sistema. 7. A cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração e a comprovação de eventual incapacidade superveniente à alta programada devem ser perseguidas nas vias ordinárias, em estrita observância ao comando da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar a concessão do auxílio-doença estritamente ao período de 28/04/2016 a 28/06/2016, revogando-se a ordem de implantação continuada do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a isenção da autarquia previdenciária
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000501-24.2026.5.21.0004, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO TRABALHISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. AFASTAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO. LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SALÁRIOS E REFLEXOS INDEVIDOS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de salários do período de 07/09/2025 a 28/12/2025 sob o fundamento de "limbo jurídico-previdenciário", reflexos em diferença de 5/12 de 13º salário, recolhimento do FGTS com acréscimo rescisório de 3,2% (Lei Complementar nº 150/2015) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) preliminarmente, examinar a alegação de não conhecimento do recurso ordinário por violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões pelo reclamante; b) no mérito, definir se o período em que o empregado permaneceu hospitalizado e sob atestados médicos sucessivos prescrevendo repouso, com benefício previdenciário indeferido pelo INSS exclusivamente por falta de carência, configura "limbo jurídico-previdenciário" apto a impor ao empregador doméstico a responsabilidade pelo pagamento de salários retidos e reflexos em 13º salário e FGTS; c) aferir se remanesce o dever de indenizar por dano moral em virtude do alegado desamparo financeiro no período de convalescença, à luz da responsabilidade civil e do Tema Repetitivo 88 do Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do recurso ordinário enfrentam diretamente os fundamentos basilares da sentença, deduzindo tese jurídica expressa quanto à ausência de recusa patronal e à cobertura do período por atestados médicos particulares de incapacidade, nos termos da Súmula nº 422, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O instituto do limbo jurídico-previdenciário pressupõe, necessariamente, a cessação do benefício pela autarquia previdenciária (com declaração de aptidão do segurado) e a recusa patronal injustificada em receber o obreiro ou em readaptá-lo, frustrando sua tentativa de retorno ao labor. 5. Na hipótese concreta, a prova documental evidencia que o empregado esteve internado e, após a alta hospitalar, apresentou sucessivos atestados médicos emitidos por seu próprio assistente determinando repouso contínuo até o final de dezembro de 2025. Ademais, a perícia médica oficial do INSS reconheceu expressamente a incapacidade laborativa, negando a concessão do auxílio-doença exclusivamente por ausência de período de carência legal. 6. Constatado que ambos os âmbitos técnicos convergiam quanto à inaptidão do trabalhador, que o empregado jamais se apresentou apto antes de 29/12/2025 e que inexistiu qualquer recusa ou óbice patronal ao retorno, descabe falar em limbo previdenciário. O requisito legal de carência constitui encargo personalíssimo do segurado perante a Previdência Social, cuja ausência não pode ser transferida ao empregador doméstico para transformá-lo em garantidor previdenciário universal. 7. Afastada a configuração do limbo e a condenação aos salários retidos, sucumbem as pretensões acessórias de diferenças de 13º salário e recolhimento fundiário com reserva rescisória correlata, ante a ausência de base de cálculo remuneratória no interregno. 8. Inexistindo ato ilícito ou conduta culposa do empregador, resta inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inaplicando-se a presunção de dano moral in re ipsa do Tema Repetitivo 88 do TST por absoluta distinção fática, porquanto inexistiu impedimento de retorno após alta previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Invertidos os ônus de sucumbência, com exigibilidade suspensa em face do reclamante beneficiário da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. O limbo jurídico-previdenciário não se presume e exige prova cabal da tentativa de retorno do empregado ao labor e da recusa patronal injustificada em recebê-lo ou readaptá-lo. 2. O indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS por ausência de período de carência, mantido o reconhecimento pericial da inaptidão e resguardado o empregado por sucessivos atestados médicos particulares de repouso, não transfere ao empregador doméstico a obrigação assistencial pelo pagamento de salários do período de afastamento. 3. A ausência de conduta obstativa ao retorno ao trabalho descaracteriza a responsabilidade civil subjetiva patronal e afasta a incidência do Tema 88 de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, sendo indevida a indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 476, 791-A, § 4º, e 818, I; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25 e 59; Lei Complementar nº 150/2015, arts. 1º, 22 e 27; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, III; TST, IRR Tema 88; TRT-21, RO 0000372-02.2026.5.21.0042, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 12/08/2026; TRT-21, RO 0001371-89.2025.5.21.0041, Rel. Manoel Medeiros Soares de Sousa, j. 02/06/2026; TRT-21, RO 0000512-55.2023.5.21.0005, Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, j. 28/11/2023; TST, Ag-AIRR 0010717-61.2023.5.03.0065, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista interposto por EDUARDO TAVARES DE CARVALHO (ID 62d8a6c) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 7f11151 e ID 8009e5d), que julgou procedentes em parte as pretensões deduzidas na inicial. Deferiu a concessão da justiça gratuita ao reclamante. Rejeitou integralmente o pleito de dispensa discriminatória e indenização da Lei nº 9.029/1995, considerando comprovada a alteração da finalidade do imóvel e a justificativa econômica da ruptura. Por outro lado, reconheceu a caracterização de limbo jurídico-previdenciário entre 07/09/2025 e 28/12/2025, condenando o reclamado ao pagamento de: salários retidos do período (07/09/2025 a 30/09/2025, outubro/2025 integral, novembro/2025 integral e 01/12/2025 a 28/12/2025); diferença de 5/12 de 13º salário; depósitos de FGTS (8%) acrescidos da reserva rescisória de 3,2% (art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015) incidentes sobre as verbas do período; e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 pelo alegado desamparo financeiro. Indeferiu as multas dos arts. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0809242-63.2025.8.12.0001, Plenário, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. EC Nº 103/2019. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de auxílio-doença retroativo cumulada com indenização por danos morais, condenando a autarquia ao pagamento do benefício acidentário em período determinado e rejeitando o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento de contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal, após a EC nº 103/2019, impede o reconhecimento da qualidade de segurado empregado e, consequentemente, a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas vencidas, diante das alterações promovidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 14, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, estabelece que a contribuição inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da competência como tempo de contribuição, mas não estende expressamente essa restrição aos institutos da qualidade de segurado ou da carência, disciplinados pelos arts. 15 e 24 da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, ao ampliar a restrição para alcançar a qualidade de segurado e a carência, extrapolou os limites do poder regulamentar, conforme orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349. 5. O CNIS registra vínculo empregatício iniciado em 27/06/2021, na mesma data do acidente, sem indicador de pendência relacionado ao período controvertido. A anotação do vínculo na CTPS, não infirmada por prova em contrário, corrobora a condição de segurado empregado. Ademais, o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991 dispensa o cumprimento de carência para benefício decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. 6. A ocorrência do acidente e a incapacidade laborativa foram comprovadas por boletim de ocorrência, Comunicação de Acidente de Trabalho, documentação médica e perícia judicial. 7. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, incidem a partir da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ. A incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, contudo, decorre diretamente do art. 3º da EC nº 113/2021, como índice único e indivisível de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não dependendo da constituição formal em mora. 8. Até 08/12/2021, incidem INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, e até a expedição do requisitório, incidem INPC e juros de mora segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, à luz dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após a expedição do requisitório, aplica-se o regime previsto no art. 3º da EC nº 136/2025, com IPCA e juros simples de 2% ao ano, observado o limite constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5238125-11.2026.4.03.9999, Rel. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM DETERMINADO PERÍODO. BENEFÍCIO DEVIDO NO INTERVALO FIXADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade e benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária. 6. Sendo assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 10/01/2011 e 10/01/2012, observada a prescrição quinquenal. 7. No tocante ao benefício assistencial, tem-se que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.213/1991), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.