Leis
Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 1ºO presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
- Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonali
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo II — Da Política Nacional de Relações de Consumo
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo III — Dos Direitos Básicos do Consumidor
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção I — Da Proteção à Saúde e Segurança
- Art. 8ºOs produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exc
- Art. 9ºO fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
- Art. 10O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau
- Art. 11Vetado
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção II — Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
- Art. 12O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existênc
- Art. 13O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
- Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu
- Art. 15Vetado
- Art. 16Vetado
- Art. 17Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
- Art. 18Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou qu
- Art. 19Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações deco
- Art. 20O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor
- Art. 21No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigaçã
- Art. 22Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendime
- Art. 23A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsab
- Art. 24A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do forne
- Art. 25É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nes
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção IV — Da Decadência e da Prescrição
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção V — Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção I — Das Disposições Gerais
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta
- Art. 30Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
- Art. 31A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
- Art. 32Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabri
- Art. 33Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
- Art. 34O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos
- Art. 35Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá,
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção III — Da Publicidade
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção IV — Das Práticas Abusivas
- Art. 39É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
- Art. 40O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, do
- Art. 41No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornec
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção V — Da Cobrança de Dívidas
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção VI — Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção I — Disposições Gerais
- Art. 46Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de to
- Art. 47As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
- Art. 48As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo
- Art. 49O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produt
- Art. 50A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção II — Das Cláusulas Abusivas
- Art. 51São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- Art. 52No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fo
- Art. 53Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciári
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção III — Dos Contratos de Adesão
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
- Art. 54-AEste Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a ed
- Art. 54-BNo fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na
- Art. 54-CÉ vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
- Art. 54-DNa oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
- Art. 54-EVetado
- Art. 54-FSão conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e o
- Art. 54-GSem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto
Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas
- Art. 55A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa,
- Art. 56As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, s
- Art. 57A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedo
- Art. 58As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento
- Art. 59As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenç
- Art. 60A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva
Título II — Das Infrações Penais
- Art. 61Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis
- Art. 62Vetado
- Art. 63Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, re
- Art. 64Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecime
- Art. 65Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
- Art. 66Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidad
- Art. 67Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
- Art. 68Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejud
- Art. 69Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
- Art. 70Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
- Art. 71Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou en
- Art. 72Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e
- Art. 73Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
- Art. 74Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
- Art. 75Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de
- Art. 76São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
- Art. 77A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duraçã
- Art. 78Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto
- Art. 79O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inqu
- Art. 80No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam rela
Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais
- Art. 81A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a tít
- Art. 82Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
- Art. 83Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de
- Art. 84Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da o
- Art. 85Vetado
- Art. 86Vetado
- Art. 87Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quai
- Art. 88Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facul
- Art. 89Vetado
- Art. 90Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 19
Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
- Art. 91Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, açã
- Art. 92O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
- Art. 93Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
- Art. 94Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como l
- Art. 95Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
- Art. 96Vetado
- Art. 97A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados
- Art. 98A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas in
- Art. 99Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indeniz
- Art. 100Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os leg
Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo III — Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo IV — Da Coisa Julgada
Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo V — DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
- Art. 104-AA requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas,
- Art. 104-BSe não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo
- Art. 104-CCompete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fas
Título IV — Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Título V — Da Convenção Coletiva de Consumo
Título VI — Disposições Finais
- Art. 109Vetado
- Art. 110Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
- Art. 111O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
- Art. 112O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
- Art. 113Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
- Art. 114O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
- Art. 115Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput,
- Art. 116Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
- Art. 117Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
- Art. 118Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
- Art. 119Revogam-se as disposições em contrário.