Código de Defesa do Consumidor

Art. 40 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção IV — Das Práticas Abusivas

Texto vigente

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

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Em linguagem simples

O artigo obriga o prestador de serviços a apresentar um orçamento detalhado prévio com custos, materiais, prazos e condições de pagamento, que vale por dez dias caso não haja outro prazo combinado. Após a aprovação, o documento vincula as duas partes, e o cliente não precisa pagar por serviços de terceiros que não tenham sido incluídos na proposta original.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 40 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Recurso Inominado Cível 4000403-80.2026.8.26.0456, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    RECURSO INOMINADO – FORNECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO – DÉBITO PRETÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL – ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO DO DÉBITO CONFORME A CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONSUMIDORA – APLICAÇÃO DOS ARTS. 22, 39, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 40, V, DA LEI Nº 11.445/2007, ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030568-21.2026.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, DJEN 18/09/2026

    (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. O autor alega que se dirigiu à oficina, ora primeira requerida, Pneus 10 Distribuidora Ltda., para realizar serviços de alinhamento e balanceamento já cobertos por um plano contratado por seu pai. Narra que foi coagido a pagar R$ 7.638,00 por serviços adicionais não autorizados, sob o temor de não poder retirar seu veículo. Pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. II- QUESTÃO EM DEBATE: 3. Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente argui a nulidade da sentença por não enfrentar adequadamente as provas e os efeitos da revelia da primeira ré. Sustenta a configuração de prática abusiva pela execução de serviços sem orçamento prévio e autorização expressa e a existência de vício de consentimento (coação) no pagamento realizado sob pressão. Discorre acerca da relevância do fato superveniente (prisão dos responsáveis pela oficina) e sobre a responsabilidade solidária da instituição financeira na cadeia de consumo. III- RAZÕES DE DECIDIR: 4. Com supedâneo nas normativas de regência processual, a parte recorrente deve apresentar impugnação específica aos termos da sentença, em estrita observância ao princípio da dialeticidade, o que se constatou na hipótese. A argumentação apresentada nas razões recursais limita-se aos pontos discutidos durante a instrução processual e à análise da sentença, razão pela qual não se configura inovação recursal. 5. A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados pela parte recorrente, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. A instituição financeira contestou os fatos que dizem respeito à sua própria conduta (a transação eletrônica), mas não tem conhecimento para infirmar os fatos ocorridos no interior da oficina, como a coação e a ausência de autorização para os serviços. 6. A matéria discutida nos autos constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 7. No caso, tanto a oficina mecânica (Pneus 10 Distribuidora Ltda.) quanto a instituição financeira (Portoseg S.A.), que administra o cartão de crédito e aufere lucro com a transação, integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 8. Segundo a previsão do art. 39, inc. VI, e art. 40 do CDC é expressamente vedado ao fornecedor de serviços e produtos executar quaisquer serviços, sem apresentar ao consumidor orçamento prévio com discriminação dos serviços, produtos e respectivos preços. Além do mais, a legislação consumerista desobriga o consumidor do pagamento de serviços executados sem sua autorização. 9. No caso, não juntado aos autos pelo autor/recorrente orçamento prévio e, de outro lado, a primeira recorrida, revel, também não trouxe orçamento dos serviços com a respectiva autorização do consumidor. A revelia da primeira recorrida (Pneus 10) torna presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente a ausência de orçamento prévio e de autorização expressa. Tal prática viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a vedação de executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor (art. 39, VI, do CDC). 10. O descumprimento do dever de informação configura descaso para com o consumidor, afrontando os princípios da boa fé, igualdade, transparência, equidade e equilíbrio que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. 11. Incumbia a parte recorrida, diante da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e da regra do artigo 373, II, do CPC, comprovar que cumpriu suficientemente o dever de prévia, precisa e ostensiva informação, a fim de validar a cobrança pelos serviços praticados, bem como, de que não incutiu o autor quanto à necessidade premente da realização dos serviços, induzindo-o a pagar por eles ou de necessidade imediata de contratação e pagamento, sob pena de não liberação do veículo. 12. Como dito em linhas volvidas, a responsabilidade da instituição financeira Portoseg S.A. é solidária. Ao integrar a cadeia de consumo e fornecer o meio de pagamento, ela participa dos riscos do negócio, de modo que a tese de mera intermediadora não se sustenta diante da teoria do risco do empreendimento. O pagamento realizado com cartão de chip e senha, em um contexto de coação, não valida o negócio jurídico viciado. 13. Não tendo a parte recorrida se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), a deficiência na prestação de serviço resta configurada, competindo-lhe a restituição dos valores pagos. 14. De outro lado, tendo em vista que o recorrente não logrou comprovar a contratação do plano de manutenção previamente firmado por seu pai, a restituição dos valores pagos deve se dar com a dedução da importância referente à cambagem dos pneus, que havia de fato sido solicitada pelo autor e o alinhamento e balanceamento recomendados, resultando em R$ 5.028,00 (evento 1, arquivo 4). 15. No que diz respeito ao pedido de dano moral, tem-se que a angústia, a impotência e o constrangimento de ser coagido a pagar um valor maior do que o pretendido, com o veículo retido, somados ao tempo desperdiçado para solucionar o problema configuram ofensa a direitos da personalidade, a fazer jus a devida reparação extrapatrimonial, porquanto presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os une, pressupostos da responsabilidade civil objetiva. Precedente: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5217993-30, de minha relatoria, 23/03/2026. 16. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor. 17. […]

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0487634-16.2016.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos (cheque original, nota fiscal e orçamento) sob o fundamento de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e aplicação indevida do CPC/1973. 2. A autora, ex-sócia de empresa extinta, busca os documentos para realizar perícia grafotécnica e instruir futura ação rescisória ou criminal, após ter sido condenada em ação de cobrança anterior movida pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a norma processual aplicável ao caso é o CPC/1973 ou o CPC/2015; (ii) verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema 648 do STJ (exigência de prévio pedido administrativo) em relações jurídicas não bancárias; (iii) analisar se o direito à prova possui natureza autônoma e autoriza o ajuizamento de ação de exibição satisfativa no regime do CPC/2015; e (iv) avaliar a legalidade da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Pelo princípio do tempus regit actum, aplica-se o CPC/2015 às ações ajuizadas após sua entrada em vigor (18/03/2016). Tendo a demanda sido distribuída em agosto de 2016, a fundamentação da sentença em dispositivo do CPC/1973 configura erro de direito. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos (Tema 648/STJ) é restrita às instituições financeiras, visando coibir a judicialização predatória no setor bancário, não sendo aplicável às lides entre particulares. 3. No sistema do CPC/2015, o direito à prova é um direito material autônomo, permitindo o ajuizamento de ação probatória autônoma de natureza satisfativa (art. 381 e ss. ou rito comum), não se exigindo a demonstração de urgência ou de ajuizamento de ação principal futura. 4. A existência de coisa julgada em ação de cobrança anterior não impede a parte de buscar o documento original para aferir sua autenticidade e exercer o direito à prova, visando eventual ação rescisória ou persecução criminal. 5. O fornecedor de serviços tem o dever legal e cogente de fornecer nota fiscal (Lei nº 8.846/94) e orçamento discriminado (art. 40 do CDC), sendo injustificada a resistência em exibi-los em juízo. 6. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração visam o prequestionamento ou a correção de erro material evidente na sentença (Súmula 98 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedido julgado procedente (Art. 1.013, §3º, I, CPC). Teses de julgamento: "1. A exigência de prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação de exibição de documentos (Tema 648/STJ) é restrita às relações bancárias. 2. Sob a égide do CPC/2015, é admissível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa, fundamentada no direito autônomo à prova." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 318, 381, 397, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; CDC, art. 40; Lei nº 8.846/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, REsp 1.803.251/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.10.2019; TJ-SP - AC: 10003470420228260177, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 19/12/2022; TJ-SP - AC: 10118835620168260004, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 01/07/2019; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08107767020228140040, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 25/02/2025; STJ, Súmula 98

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7077148-05.2025.8.22.0001, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 1ª Turma Recursal, j. 11/09/2026, DJEN 18/09/2026

    TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFICINA MECÂNICA. RECURSO INOMINADO. RETENÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA COMPLEMENTAR NÃO PROVADA. DANO MORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a devolução de automóvel devidamente reparado e em pleno funcionamento, sob pena de multa, além de condenar a oficina ré e seus sócios, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os recorrentes sustentam as preliminares de ilegitimidade ativa do possuidor do bem e de ilegitimidade passiva ad causam dos sócios; no mérito, defendem a legitimidade da retenção do automóvel por necessidade de pagamento suplementar referente a serviços mecânicos e a ausência de dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o possuidor direto do veículo possui legitimidade ativa para demandar a entrega do bem reparado e a indenização por danos morais; (ii) saber se os sócios da pessoa jurídica possuem legitimidade passiva e se a desconsideração da personalidade jurídica no Código de Defesa do Consumidor implica responsabilidade solidária ou subsidiária; (iii) saber se a falta de prova de notificação prévia e anuência do consumidor acerca de orçamento complementar torna indevida a retenção do veículo e enseja danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa decorre da posse direta e da fruição do bem, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legitimada a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação e com a privação indevida do veículo, sendo irrelevante a ausência de registro formal de propriedade. A inclusão dos sócios no polo passivo desde a petição inicial torna dispensável a instauração de incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 2º, do CPC), e a aferição do preenchimento dos requisitos legais de responsabilização confunde-se com o mérito, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 40 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor a entrega de orçamento prévio e discriminado, dependendo de prévia e expressa concordância do consumidor eventual alteração ou acréscimo de valores, ônus do qual a ré não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A retenção indevida do automóvel por período excessivo sem comprovação de contratação complementar ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável, mantendo-se o quantum arbitrado na origem por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nas relações de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), a qual pressupõe o óbice ao ressarcimento ao consumidor, de modo que os sócios não respondem de forma solidária e direta com a sociedade empresária, mas subsidiariamente, caso a pessoa jurídica não cumpra a obrigação ou não possua patrimônio suficiente. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1472649/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/02/2020; STJ, REsp 2.239.761, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/11/2025; STJ, REsp 2.034.442, Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 12/09/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido apenas para afastar a responsabilidade solidária direta dos sócios, reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Tese de julgamento: O possuidor direto e usuário de veículo retido indevidamente possui legitimidade ativa para pleitear a restituição do bem e indenização por danos morais. A retenção de veículo por oficina mecânica sem comprovação de orçamento prévio aprovado ou de notificação formal do consumidor sobre valores complementares configura falha na prestação do serviço e gera dano moral. Nas relações de consumo, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) enseja a responsabilidade subsidiária dos sócios, os quais somente respondem pelo débito se a pessoa jurídica for insuficiente para satisfazer a condenação. Dispositivos relevantes citados Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 28, § 5º, e 40. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 134, § 2º, 373, II, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1472649/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020. STJ, REsp 2.239.761, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/11/2025. STJ, REsp 2.034.442, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2023

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005434-54.2024.8.16.0083, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO RÉU. AMPLIAÇÃO DA METRAGEM CONTRATADA. AJUSTE VERBAL COMPROVADO. ART. 40, § 2º, DO CDC. SALDO REMANESCENTE DEVIDO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo réu e recurso adesivo pela autora con[tra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada, reconhecendo saldo remanescente em favor da autora e afastando pedidos de danos morais, bem como julgando improcedente a reconvenção, consistente em danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) a existência de saldo remanescente em razão de ampliação da metragem contratada; ii) a ocorrência de abuso na cobrança apta a gerar dano moral ao réu; iii) o cabimento de indenização por dano moral à pessoa jurídica autora; iv) a adequação dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O orçamento inicial pode ser alterado por livre negociação entre as partes (art. 40, § 2º, CDC), sendo inaplicável o art. 30 do CDC ao caso concreto.4. Provas documentais, conversas e laudo pericial demonstram ampliação da área executada, legitimando a cobrança adicional.5. A cobrança realizada decorreu de crédito existente, inexistindo prática ilícita, ameaça, coação ou abuso de direito.6. Inexistente comprovação de dano moral ao réu, não se configurando hipótese de dano in re ipsa, tratando-se de mero dissabor contratual.7. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), porém exige prova de abalo à honra objetiva, o que não se verificou.8. Adequação, de ofício, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais conforme art. 85, § 2º, do CPC.9. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: A ampliação do objeto contratual por ajuste entre as partes autoriza a cobrança de valores adicionais em contrato de empreitada (art. 40, § 2º, CDC), não configurando abuso o exercício ou ensejando indenização a título de danos morais o regular do direito de cobrança; ademais, o inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de efetivo abalo à honra objetiva, não enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.