Código de Defesa do Consumidor

Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Em linguagem simples

Este artigo define fornecedor como quem produz, constrói, vende ou distribui bens e serviços no mercado. Ele também estabelece que produto é qualquer bem material ou imaterial, e serviço é qualquer atividade paga no mercado de consumo, excluindo apenas relações de trabalho.

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Na jurisprudência

67.816 acórdãos citam o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2904983, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, voltado contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição do pedido de danos morais, mas afastou a prescrição quanto à restituição das arras, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor e a devolução integral do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e ao art. 3º do CDC, diante de suposta decisão extra petita; (ii) estabelecer se a pretensão de restituição das arras estava sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do CC ou ao decenal do art. 205 do CC, a partir da aplicação do princípio da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça exige o prévio debate da matéria na instância de origem para viabilizar o conhecimento do recurso especial, conforme arts. 105, III, da CF/1988 e Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, providências não observadas no caso. 5. A revisão da aplicação dos arts. 189, 205 e 206, § 3º, do CC, quanto ao prazo prescricional, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não cabe ao recurso especial promover rejulgamento de fatos e provas, mas apenas uniformizar a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1994251, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição trienal e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de indenização movida pela massa falida do Banco Santos S.A. 2. A recorrente alegou violação ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a emissão/endosso das Cédulas de Produto Rural (CPRs) em 2004, e não a sentença de falência. Também apontou violação ao art. 3º, § 2º, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regime consumerista à relação jurídica em questão. 3. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição na sentença de falência, em setembro de 2005, e afastou a incidência do CDC, considerando que as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória deve ser a emissão/endosso das CPRs ou a sentença de falência; e (II) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica envolvendo a emissão e circulação das CPRs. III. Razões de decidir 5. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória é a sentença de falência, momento em que os alegados danos ao patrimônio da massa falida se tornaram evidentes, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a teoria da actio nata. 6. A emissão e circulação das CPRs em 2004 não configuram o fato gerador do direito à indenização, pois integram cadeia negocial anterior à decretação da falência. 7. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois as CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do mercado de consumo, caracterizando ato cooperativo típico, insuscetível de tutela consumerista. 8. A inexistência de relação de consumo ou de prática comercial abusiva dirgida ao mercado afasta a aplicação do conceito de consumidor equiparado previsto no art. 29 do CDC. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2014730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3109875, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. VÍCIO NO PRODUTO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 3º E 18 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA LIMINAR. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula 283/STF. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667139, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COHECEU DO ARESP PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade passiva da CDHU enquanto fornecedora. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de prequestionamento. 4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis. 5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender interesses individuais homogêneos de consumidores. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. 8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC. 9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC. 10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.