Art. 33 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta
Texto vigente
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
Em linguagem simples
Este artigo exige que as vendas feitas por telefone ou reembolso postal informem com clareza o nome e o endereço do fabricante em embalagens e impressos. Ele também proíbe que fornecedores façam publicidade por ligação telefônica que gere custos para o consumidor que a atende ou origina.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 33 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Reclamação 0824918-11.2025.8.10.0000, Rel. Jose de Ribamar Froz Sobrinho, Órgão Especial, DJEN 01/10/2026
Autos: RECLAMAÇÃO - 0824918-11.2025.8.10.0000 Requerente: R ANTUNES COELHO LTDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Ementa: Direito processual civil. Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação. Pretensão de mera rediscussão de questões decididas. Descabimento. Inépcia da petição recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime deste Órgão Especial, que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra a Decisão de indeferimento da petição inicial desta Reclamação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser empregados como veículo para mera rediscussão de questões já decididas. III. Razões de decidir 3. A peça recursal é inepta quando das suas razões não decorre logicamente a sua conclusão (art. 330, §1º, III, CPC), bem como quando a argumentação se apresenta dissociada das consequências jurídicas pretendidas (art. 330, §1º, I, CPC). 4. Não se afiguram cabíveis os embargos de declaração quando, por meio deles, veicula-se pretensão de mera rediscussão de questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração não conhecidos. RELATÓRIO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0824918-11.2025.8.10.0000 RECLAMANTE: R ANTUNES COELHO LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ Advogado do(a) RECLAMADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho (ORES) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Órgão Especial RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53387992) opostos contra acórdão unânime deste Órgão Especial (ID 53205090) que negou provimento ao Agravo Interno (ID 49861610) interposto contra a Decisão (ID 49526662) de indeferimento da petição inicial desta Reclamação. O embargante alega a suposta ocorrência de contradição nos seguintes termos: O acórdão embargado afirma, de forma categórica, que, não há parâmetro algum servil ao instituto da reclamação, porquanto não há jurisprudência de reprodução obrigatória. Entretanto, tal afirmação revela contradição jurídica interna, na medida em que parte de premissa excessivamente restritiva acerca do cabimento da reclamação constitucional prevista no art. 988 do CPC. Assim, ao afirmar que não há “parâmetro algum servil” ao manejo da reclamação porque inexistiria precedente qualificado sobre o art. 33 da Lei do Cheque, o acórdão ignora que a reclamação também se presta à preservação da autoridade decisória e à coerência interna do sistema jurisprudencial. No caso dos autos, há evidente afronta à jurisprudência pacificada sobre, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviço bancário; o dever de diligência na compensação de cheques apresentados fora do prazo legal; Além da aplicação da Súmula 479 do STJ, que dispõe: Com isso, pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de declaração: [...] para o fim de sanar omissão apontada, para o fim de reformar o Acórdão, para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão e do acórdão proferidos, que viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, os princípios da fundamentação adequada (art. 489, §1º, incisos IV e VI do CPC) e do devido processo legal substancial, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 33 da Lei do Cheque, Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento jurisprudencial consolidado, afim de dar provimento ao Recurso inominado, com o reconhecido o cometimento do ato ilícito por parte do Reclamado e consequentemente a falha na prestação de serviço, imputando a responsabilidade objetiva, que seja condenado o Reclamado a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e danos materiais no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Em contrarrazões, o embargado requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, sustentando que o recurso almeja a mera rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Inclua-se na pauta virtual, conforme os arts. 358/364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão e os arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. VOTO AUTOS: RECLAMAÇÃO - 0824918-11.2025.8.10.0000 RECLAMANTE: R ANTUNES COELHO LTDA Advogado do(a) RECLAMANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A., TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ Advogado do(a) RECLAMADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATOR: Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho (ORES) ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Órgão Especial FUNDAMENTAÇÃO Deriva da própria inépcia ululante, que decorre da mera leitura da peça recursal, a absoluta ausência de lastro argumentativo minimamente relevante para a permitir, ainda que de forma exclusivamente conjectural, a possibilidade de se vislumbrar qualquer dos elementos inerentes à necessidade de integração das decisões. Inepta é a peça recursal não somente por anunciar uma suposta contradição, em suas razões, e, em seu encerramento, pleitear o saneamento de uma omissão — dissociando, incoerentemente, a narrativa da conclusão (art. 330, §1º, III, CPC) —, mas também por empregar os vocábulos “contradição” e “omissão” sem qualquer correlação destas (na sua acepção técnico-processual) com o teor da decisão embargada, o que inexoravelmente resulta na ausência de causa de pedir (art. 330, §1º, I, CPC). Como é de communis opinio doctorum, somente se afigura possível a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração “em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” [AgInt no AREsp 2.175.102/MT. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023]. Evidencia-se, na hipótese, a pretensão de mera rediscussão da matéria já decidida de forma unânime por este Órgão Especial, de maneira que o descabimento do recurso se afigura flagrante. Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. É como voto
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012218-89.2026.8.16.0014, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 26/08/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ESQUEMA “NHOC”. TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito, relacionada a contrato de abertura de crédito em conta corrente e ao denominado esquema “Nhoc”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de cláusulas e lançamentos abusivos, determinar o expurgo de rubricas sem lastro contratual ou autorização expressa da correntista, limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, reconhecer a abusividade de lançamentos em duplicidade de encargos financeiros, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e remeter a apuração dos valores à liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os lançamentos debitados em conta corrente devem ser restituídos como tarifas bancárias indevidas ou se parte deles corresponde a operações realizadas em benefício da correntista; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios devem ser automaticamente limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil ou apenas nos meses em que a taxa praticada superar o dobro da média de mercado; (iii) determinar se a capitalização de juros deve ser afastada pela ausência de pactuação expressa e pela anterioridade da relação jurídica à Medida Provisória nº 1.963-17/2000; (iv) definir se a restituição do indébito em dobro é cabível e com relação a quais verbas; e (v) estabelecer se, a partir da citação, deve incidir a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual, autorização expressa ou solicitação prévia do correntista, ainda que de forma genérica, pois a ausência de pactuação viola os deveres de informação e transparência nas relações de consumo.4. A aplicabilidade das Resoluções CMN nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996 não afasta a necessidade de expressa previsão contratual para a cobrança de taxas e tarifas bancárias.5. Documentos administrativos unilaterais, sem assinatura ou anuência do correntista, não comprovam a efetiva pactuação das tarifas e taxas questionadas.6. Lançamentos decorrentes de operações realizadas pelo próprio correntista, como transferências DOC/TED, débitos relativos a produtos bancários distintos, seguros, empréstimos e demais movimentações que revertem em benefício do cliente, não configuram tarifas bancárias propriamente ditas e não são passíveis de restituição como tais.7. A Súmula nº 530 do STJ não se aplica automaticamente aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois essa modalidade possui natureza específica, renovação sucessiva e admite cobrança de juros remuneratórios flutuantes.8. A limitação dos juros remuneratórios em contrato de conta corrente somente se justifica nos meses em que a taxa praticada supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetro adotado pela Câmara julgadora.9. A capitalização de juros depende de autorização contratual expressa nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, nos termos da Súmula nº 539 do STJ.10. A relação jurídica teve início em 26/06/1991, antes da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, razão pela qual a capitalização de juros é vedada, ainda que houvesse previsão contratual.11. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige má-fé, a qual se presume apenas em relação aos lançamentos em duplicidade vinculados ao esquema “Nhoc”, identificados pelo código 62.12. As demais cobranças indevidas, cuja irregularidade decorre da revisão contratual e da ausência de prova da contratação dos encargos, devem ser restituídas de forma simples, por não haver comprovação de intuito fraudulento da instituição financeira.13. A partir da citação, a Taxa Selic deve incidir como índice único, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.14. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com custas processuais suportadas pela parte autora em 30% e pelo banco réu em 70%, além da fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção.IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; CDC, arts. 8º, 10, 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33 a 37, 40, 42, parágrafo único, 43, 46, 48, 51 a 54; CC, arts. 354, 406, 591, 876 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 373, I e II, 435 e 1.015, II; CTN, art. 161, caput e § 1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 8.981/1995, art. 84; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Resoluções CMN nº 1.568/1989, nº 2.303/1996 e nº 3.518/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 530 e nº 539; STF, Súmula nº 121; TJPR, Súmula nº 44; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 1.111.117/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2010, DJe 02.09.2010; STJ, REsp nº 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; STJ, EREsp nº 727.842; STJ, REsp nº 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.11.2012; STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003097-81.2022.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001108-69.2019.8.16.0166, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 15.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0018815-07.2012.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 04.12.2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001655-40.2018.8.16.0071, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 02.08.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0002928-60.2012.8.16.0137, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 12.06.2019
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0972691-08.2025.8.19.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2026, DJEN 12/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA DURANTE DESEMBARQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PASSAGEIRA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO E CONSÓRCIO DE TRANSPORTE URBANO, ALEGANDO QUE, AO DESEMBARCAR DE ÔNIBUS OPERADO PELA PRIMEIRA RÉ, TEVE O BRAÇO PRENSADO PELA PORTA DO COLETIVO E SOFREU QUEDA AO SOLO APÓS A REABERTURA DA PORTA PELO MOTORISTA, OCASIONANDO LESÕES CORPORAIS E NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AS RÉS INTERPUSERAM RECURSOS DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE: (I) A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE; (II) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA E DO NEXO CAUSAL; (III) INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL; (IV) INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (V) EXCESSO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO; E (VI) NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO; (II) VERIFICAR SE RESTARAM COMPROVADOS O ACIDENTE NARRADO, O DANO E O NEXO CAUSAL; (III) DEFINIR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS RÉS; (IV) AFERIR A ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS; E (V) ESTABELECER O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE, PORQUANTO, EMBORA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, DETÉM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA E INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 28, §3º, DO CDC, ART. 33, V, DA LEI Nº 8.666/93 E ART. 75, IX, DO CPC. A RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO É OBJETIVA, FUNDADA NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS ARTS. 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATIVIDADE DESEMPENHADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE NARRADO PELA AUTORA, ESPECIALMENTE POR MEIO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, QUE CONSTATOU HEMATOMA SUBGALEAL RESIDUAL E EXTENSAS EQUIMOSES COMPATÍVEIS COM QUEDA DURANTE DESEMBARQUE DE COLETIVO, BEM COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. A TESTEMUNHA OUVIDA CONFIRMOU QUE O MOTORISTA INICIOU A MOVIMENTAÇÃO DO ÔNIBUS ANTES DA CONCLUSÃO SEGURA DO DESEMBARQUE DA AUTORA, CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA INERENTE AO CONTRATO DE TRANSPORTE. A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS INTERNAS DO COLETIVO NÃO IMPLICOU INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM APENAS VALORADO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO ELEMENTO ADICIONAL DE CONVENCIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PREVISTO NO ART. 371 DO CPC. O REGISTRO TARDIO DA OCORRÊNCIA POLICIAL NÃO DESCARACTERIZA O EVENTO DANOSO, SOBRETUDO PORQUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA FOI UTILIZADO APENAS COMO ELEMENTO CONTEXTUAL COMPLEMENTAR, ALIADO ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE E COMPROVADAS AS LESÕES FÍSICAS SUPORTADAS PELA AUTORA, MOSTRA-SE DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. O VALOR FIXADO EM R$ 15.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, NÃO HAVENDO FALAR EM REDUÇÃO. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, OBSERVADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. IV
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1034730-45.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 17/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. MULTA GRADUADA CONFORME O ART. 57 DO CDC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa referente à multa administrativa imposta pelo PROCON/MT. A parte apelante alega, em preliminar, que o não comparecimento à audiência de conciliação não configura infração. No mérito, sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de motivação e desproporcionalidade da sanção, requerendo a anulação ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento à audiência designada pelo PROCON configura infração administrativa; (ii) estabelecer se a multa aplicada e a correspondente Certidão de Dívida Ativa estão amparadas em processo administrativo válido, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. III. Razões de decidir 3. A ausência injustificada do fornecedor à audiência designada caracteriza infração administrativa, nos termos do art. 55, § 4º, do CDC, art. 33, § 2º, do Decreto Federal n. 2.181/1997 e art. 21, § 7º, do Decreto Estadual n. 1.590/2022. 4. O processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com identificação da conduta infracional, fundamento legal da sanção e critérios objetivos para fixação da penalidade. 5. A multa foi fixada considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, conforme art. 57 do CDC, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 55, § 4º, e 57; Decreto Federal n. 2.181/1997, arts. 33, § 2º, 25 e 26; Decreto Estadual n. 3.571/2004, arts. 21 e 47, § 2º; Decreto Estadual n. 1.590/2022, art. 21, § 7º; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1034354-93.2021.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 5.9.2025; TJMT, N.U 1001133-58.2022.8.11.0050, Rel. Des. Anglizey Solivan De Oliveira, j. 1.4.2025; TJMT, N.U 1012524-37.2022.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 10.10.2025; TJMT, N.U 0014910-62.2019.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 10.10.2025
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1034354-93.2021.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 08/09/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por instituição financeira, mantendo a validade das multas aplicadas pelo PROCON/MT nos Processos Administrativos nº 51.001.001.17-0021464 e nº 51.001.001.17-0028874, no valor total de R$ 188.766,10. A primeira penalidade decorreu da ausência de contrato e realização de descontos divergentes dos informados à consumidora, e a segunda, da ausência injustificada da instituição à audiência de conciliação convocada pelo órgão de defesa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação própria; (ii) estabelecer se os processos administrativos que culminaram na aplicação das multas observaram os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (iii) avaliar se os valores das penalidades aplicadas atendem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo observou o devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com decisão adequadamente fundamentada quanto à conduta infracional e aos critérios de dosimetria da sanção. 4. O PROCON municipal possui competência legal para apurar e sancionar infrações às normas consumeristas, ainda que decorrentes de relações individuais, conforme previsão do art. 55, § 4º, do CDC e do Decreto n. 2.181/1997. 5. Os processos administrativos observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, apresentando fundamentação adequada, descrição das condutas infracionais e indicação das normas violadas, sendo assegurados todos os direitos processuais à empresa sancionada. 6. A ausência da instituição financeira à audiência de conciliação sem justificativa configura desobediência à convocação da autoridade de defesa do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, do CDC, art. 33, III, § 2º, do Decreto n. 2.181/1997 e art. 21 do Decreto Estadual n. 3.571/2004. 7. A segunda infração ficou configurada pela ausência de contrato formal e pela cobrança de valores divergentes dos acordados, violando os arts. 6º, III, e 20, § 2º, do CDC 8. A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva, configurando infração administrativa a cobrança de valor não autorizado pelo consumidor. 9. Embora legais, os valores das multas (R$ 35.000,00 e R$ 80.000,00) mostram-se desproporcionais frente à gravidade das infrações apuradas e ausência de prejuízo patrimonial expressivo à consumidora, autorizando o controle judicial da dosimetria da penalidade. 10. A redução das multas para R$ 15.000,00 (primeira infração) e R$ 30.000,00 (segunda infração) mantém o caráter sancionador e pedagógico das medidas, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PROCON tem competência legal para aplicar sanções administrativas com base em reclamações individuais de consumidores, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa quando constatada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que isso implique invasão do mérito do ato administrativo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, III; 14; 20, § 2º; 55, § 4º; Lei Estadual nº 4.069/2000, art. 5º, II e III; Decreto n. 2.181/1997, art. 33, III, § 2º; Decreto Estadual n. 3.571/2004, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1000981-17.2023.8.11.0004, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 23.6.2025; TJMT, N.U. 1033589-59.2020.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 17.7.2025; TJMT, N.U. 1018109-70.2022.8.11.0041, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 19.12.2024; TJMT, N.U. 1037476-80.2022.8.11.0041, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 26.6.2024; TJMT, N.U. 1028543-21.2022.8.11.0041, Rel. Des. Alexandre Elias Filho, j. 18.4.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.