Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-G do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Texto vigente

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo proíbe condutas abusivas no fornecimento de crédito, como cobrar valores contestados em cartões dentro do prazo legal, negar cópias do contrato e dificultar o cancelamento ou reembolso em casos de fraude. Ele também detalha regras específicas para a entrega dos documentos em empréstimos consignados e contratos de adesão.

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Na jurisprudência

266 acórdãos citam o art. 54-G do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4126770-62.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA, NA QUAL O AGRAVANTE ALEGOU QUE TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORAM CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE. SEGUNDO A NARRATIVA INICIAL, O GOLPE TEVE INÍCIO COM O VAZAMENTO DE DADOS DO AGRAVANTE, SEGUIDO DE LIGAÇÃO DE PESSOA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIA DA AGRAVADA, DEMONSTRANDO CONHECIMENTO SOBRE EMPRÉSTIMO ANTERIOR DO CONSUMIDOR JUNTO AO BANCO BMG S.A., O QUE RESULTOU NAS TRANSFERÊNCIAS E OPERAÇÕES IMPUGNADAS. O AGRAVANTE REQUEREU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE N.º 0082838392, 0091825647 E 0082966744. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC E DO ART. 84, § 3º, DO CDC ESTÃO PRESENTES, POIS HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 4. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTÁ CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, POIS NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR PROVA DE FATO NEGATIVO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, E OS FATOS NARRADOS — VAZAMENTO DE DADOS, CONTATO FRAUDULENTO POR PESSOA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIA DA AGRAVADA E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES IMPUGNADAS — APARENTAM SER VERDADEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. 5. O MECANISMO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR ENCONTRA APLICAÇÃO ANALÓGICA NO ART. 54-G, INC. I, DO CDC. 6. O PERIGO DE DANO DECORRE DO COMPROMETIMENTO DE PARCELA DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, FUNDAMENTAL À SUA SUBSISTÊNCIA, CONFIGURANDO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CASO OS DESCONTOS PROSSIGAM ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. 7. A MEDIDA É REVERSÍVEL, POIS, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NADA IMPEDIRÁ OS AGRAVADOS DE COBRAR OS VALORES QUE DEIXARAM DE SER ADIMPLIDOS EM RAZÃO DA TUTELA DEFERIDA. 8. IMPÕE-SE MULTA PROCESSUAL POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC E NO ART. 84, §§ 4º E 5º, DO CDC, FIXADA EM R$ 1.000,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 10.000,00, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2026, OBSERVADA A SÚMULA N.º 410 DO STJ QUANTO À COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4118634-76.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESBLOQUEIO DE CONTA. LIMINAR MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. A TUTELA CONCEDIDA DETERMINOU: (I) A SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 3.206,66, A COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 52.548,39 E A COMPRAS NA PLATAFORMA DE MARKETPLACE NO MONTANTE DE R$ 108.400,94; (II) A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCPC/SERASA) OU, CASO JÁ REALIZADA, A BAIXA IMEDIATA; E (III) O DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR MANTIDA PERANTE UMA DAS RÉS. OS AGRAVANTES SUSTENTAM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA, A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS POR NÃO CONSTAREM AS OPERAÇÕES EM SEUS SISTEMAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, NA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NO DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR; (II) A ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA DECISÃO RECORRIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A PROBABILIDADE DO DIREITO ESTÁ PRESENTE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE CONSISTENTE NO GOLPE DA "FALSA CENTRAL", CORROBORADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO AUTOR E POR INDÍCIOS DE QUE OS FRAUDADORES DETINHAM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DO AUTOR. 4. AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PADRÃO HABITUAL DE UTILIZAÇÃO DA CONTA, COM DIVERSAS TRANSAÇÕES REALIZADAS NO MESMO DIA, TOTALIZANDO R$ 215.012,08, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM TESE, PODERIA TER ACIONADO MECANISMOS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. A ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE NÃO LOCALIZARAM O EMPRÉSTIMO EM SEUS SISTEMAS NÃO PROSPERA, POIS HÁ E-MAIL ENCAMINHADO PELOS PRÓPRIOS RÉUS AO AUTOR COM A RESPECTIVA COBRANÇA. ALÉM DISSO, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PRODUZIRAM REFLEXOS PATRIMONIAIS CONCRETOS NA CONTA DO AUTOR, COM EMISSÃO DE FATURA NO VALOR DE R$ 34.218,40. 6. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR É MANTIDA INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO OU NÃO DO CDC AO CASO CONCRETO. O MECANISMO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS CONTESTADAS ENCONTRA APLICAÇÃO ANALÓGICA NO ART. 54-G, INC. I, DO CDC. 7. O PERIGO DA DEMORA DECORRE DOS DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO: A CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS E O RISCO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROMETEM SUA MANUTENÇÃO FINANCEIRA. O PROVIMENTO É REVERSÍVEL, POIS, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NADA IMPEDIRÁ OS RÉUS DE COBRAREM OS VALORES NÃO ADIMPLIDOS E DE EFETUAREM A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES. 8. A MULTA COMINATÓRIA, PREVISTA NOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC E NO ART. 84, §§ 4º E 5º, DO CDC, DESTINA-SE A CONFERIR EFETIVIDADE À TUTELA CONCEDIDA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A PENALIDADE DEVE INCIDIR POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, E NÃO DE FORMA DIÁRIA, O QUE TORNA MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADA A SUA INCIDÊNCIA PONTUAL A CADA EVENTUAL VIOLAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL. A MULTA É AJUSTADA PARA R$ 200,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 5.000,00, PRESERVANDO O CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA SEM ENSEJAR EXCESSOS. ATINGIDO O LIMITE, CABERÁ AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AVALIAR A SITUAÇÃO E DETERMINAR AS MEDIDAS DE APOIO QUE JULGAR PERTINENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 410 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA QUANTO À SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS, À ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E AO DESBLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. 10. MULTA COMINATÓRIA AJUSTADA PARA R$ 200,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA A R$ 5.000,00. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. PRESENTES INDÍCIOS DE FRAUDE CONSISTENTE NO GOLPE DA "FALSA CENTRAL", COM OPERAÇÕES QUE DESTOAM DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR E COM REFLEXOS PATRIMONIAIS CONCRETOS, ESTÃO CONFIGURADOS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 2. EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, A MULTA COMINATÓRIA DEVE INCIDIR POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, E NÃO DE FORMA DIÁRIA, A FIM DE PRESERVAR O CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA SEM ENSEJAR EXCESSOS

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4120433-57.2026.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 29/09/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CHEQUE ESPECIAL NO VALOR DE R$ 24.000,00 E A ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO RESTRITIVO EM NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR DÉBITO INDEVIDAMENTE LANÇADO, LIMITADA A R$ 5.000,00. O AUTOR, PESSOA IDOSA DE 73 ANOS E APOSENTADA, NARROU TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE BANCÁRIO MEDIANTE CONTATO TELEFÔNICO FRAUDULENTO, COM INVASÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUAS CONTAS, RESULTANDO EM MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA E EXPRESSIVA INCOMPATÍVEL COM SEU PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO. O BANCO AGRAVANTE SUSTENTOU IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM SEM ESTORNO DEFINITIVO DE OPERAÇÕES COM CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL, ALEGOU INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE MÉRITO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, E PUGNOU PELO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DAS ASTREINTES ARBITRADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA; (II) A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA E O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (III) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO PRESENTES. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR PROVA DE FATO NEGATIVO — A NÃO REALIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS —, O QUE, ALIADO À NARRATIVA CONSISTENTE SOBRE A FRAUDE E AO REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA, CONFERE VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 300 DO CPC E 84, § 3º, DO CDC. 4. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA E EXPRESSIVA NA CONTA DO AUTOR — PESSOA IDOSA E APOSENTADA, COM UTILIZAÇÃO ABRUPTA DE R$ 24.000,00 DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS EM CURTÍSSIMO ESPAÇO DE TEMPO — DESTOA COMPLETAMENTE DO SEU PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO E REFORÇA A ROBUSTEZ DAS ALEGAÇÕES DE FALHA DE SEGURANÇA E FRAUDE BANCÁRIA. O MECANISMO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR ENCONTRA APLICAÇÃO EM SITUAÇÃO SIMILAR, NA FORMA DO ART. 54-G, INC. I, DO CDC. 5. O PERICULUM IN MORA DECORRE DOS DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS FINANCEIROS SOBRE O VULTOSO SALDO DEVEDOR E A IMINÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA TRARIAM GRAVES PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA E À HIGIDEZ FINANCEIRA DO CONSUMIDOR APOSENTADO, CASO AGUARDADA A INSTRUÇÃO FINAL DA AÇÃO DE ORIGEM. 6. A MEDIDA É PLENAMENTE REVERSÍVEL. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E TRANSAÇÕES APÓS A COGNIÇÃO EXAURIENTE, NADA IMPEDIRÁ O BANCO CREDOR DE RESTABELECER AS COBRANÇAS E EXIGIR AS QUANTIAS DEVIDAS COM OS RESPECTIVOS ENCARGOS CONTRATUAIS, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE DANO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 7. AS ASTREINTES FORAM FIXADAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, POR DÉBITO INDEVIDAMENTE LANÇADO, COM OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O VALOR DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADO A R$ 5.000,00, NÃO ONERA EM DEMASIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CUMPRE A FUNÇÃO COERCITIVA DO INSTITUTO, PREVISTA NOS ARTS. 536, § 1º, E 537 DO CPC E 84, §§ 4º E 5º, DO CDC. A COBRANÇA DA MULTA, SE INCIDENTE, DEVERÁ OBSERVAR O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 410 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO CHEQUE ESPECIAL E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUTELA DE URGÊNCIA É CABÍVEL EM AÇÃO QUE QUESTIONA FRAUDE BANCÁRIA QUANDO A NARRATIVA DO CONSUMIDOR É CONSISTENTE, INSTRUÍDA COM PROVA INDICIÁRIA E REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SENDO INVIÁVEL EXIGIR PROVA DE FATO NEGATIVO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 2. A MEDIDA DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA É REVERSÍVEL, POIS, COMPROVADA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES NA INSTRUÇÃO FINAL, O BANCO PODE RESTABELECER AS COBRANÇAS COM OS ENCARGOS CONTRATUAIS, AFASTANDO O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5006250-23.2025.8.24.0008, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. MANUTENÇÃO DAS PARCELAS EM FATURA. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO E ENCARGOS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituições financeiras contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de compra cancelada e condenou solidariamente as recorrentes ao pagamento de R$ 13.119,93 (treze mil cento e dezenove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. As instituições financeiras mantiveram as parcelas nas faturas, financiaram automaticamente o saldo não pago e lançaram juros e encargos. Posteriormente, realizaram o estorno integral da compra. O recurso do consumidor quanto aos danos morais foi declarado deserto e não conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as administradoras do cartão respondem pela manutenção, nas faturas, de parcelas relativas a compra tempestivamente contestada e cancelada, bem como pelo financiamento automático e encargos daí decorrentes; e (ii) saber se a mera cobrança desses valores, sem efetivo pagamento pelo consumidor, autoriza condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento da compra foi comunicado às administradoras antes do vencimento da primeira fatura. As recorrentes não comprovaram quais documentos adicionais teriam sido exigidos, quando a exigência foi comunicada ou qual canal deveria ser utilizado pelo consumidor para apresentação da documentação. 4. O estorno integral do valor da compra, realizado posteriormente pelas próprias recorrentes, confirma a procedência da contestação e afasta a alegação de que as instituições financeiras eram estranhas à controvérsia. 5. A controvérsia não se limita ao inadimplemento do estabelecimento comercial. Abrange a atuação das administradoras do cartão após a comunicação do cancelamento, especialmente a manutenção das parcelas contestadas, o financiamento automático do saldo e a incidência de juros e encargos. 6. O art. 54-G, § 3º, do CDC assegura ao consumidor o direito de deduzir da fatura o valor de compra contestada quando a administradora for comunicada com antecedência mínima de dez dias do vencimento. No caso, a comunicação ocorreu em 26.11.2024 e a primeira fatura vencia em 17.12.2024. 7. O consumidor pagou apenas os valores que reconhecia como devidos e excluiu das faturas as parcelas correspondentes à compra cancelada. Por isso, são inexigíveis as parcelas da operação, o financiamento automático delas decorrente e os respectivos juros e encargos. 8. A condenação por danos materiais, contudo, exige prova de efetiva diminuição patrimonial. Os valores de R$ 13.119,93 (treze mil cento e dezenove reais e noventa e três centavos) foram lançados contabilmente nas faturas, mas não foram pagos pelo consumidor. A fatura de maio de 2025 não foi quitada. As faturas posteriores registram ausência de pagamento. O próprio consumidor admitiu não ter pago as faturas de maio, junho e julho de 2025. Também não houve pagamento das parcelas da compra cancelada. 9. A mera cobrança indevida autoriza a declaração de inexigibilidade, mas não gera direito à restituição ou indenização material sem prova de desembolso. O dano material não se presume e deve ser comprovado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10. A manutenção simultânea da declaração de inexigibilidade e da condenação ao pagamento dos mesmos valores resultaria em enriquecimento sem causa, pois o consumidor seria liberado da obrigação e receberia, em dinheiro, quantias que não saíram de seu patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação solidária ao pagamento de R$ 13.119,93 (treze mil cento e dezenove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, mantida, no mais, a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. Comunicada tempestivamente à administradora do cartão de crédito a contestação de compra posteriormente cancelada, é indevida a manutenção das respectivas parcelas em fatura, bem como do financiamento automático e dos encargos decorrentes exclusivamente desses valores. 2. A mera cobrança indevida não gera dano material indenizável quando não comprovado o efetivo pagamento ou outra diminuição patrimonial. 3. Declarada a inexigibilidade da obrigação, a condenação ao pagamento dos mesmos valores não desembolsados implicaria enriquecimento sem causa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 54-G, § 3º; CC, art. 944; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.316.734/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.05.2017, DJe 19.05.2017; TJSC, RCIJEF 5005223-37.2023.8.24.0020, Rel. p/ Acórdão Luís Felipe Canever, 2ª Turma Recursal, j. 23.09.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1027884-78.2023.8.26.0196, Rel. Flavio Pinella Helaehil, 6ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS POR FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 3.000,00 e R$ 1.390,00 lançados em seu cartão de crédito, referentes a transações realizadas junto à empresa AVT Prime, e condenar o banco à restituição simples dos valores eventualmente pagos, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00. A autora contratou serviços de assessoria da empresa AVT Prime para renegociação de empréstimos e efetuou quatro pagamentos com seu cartão de crédito. Ao constatar indícios de fraude e o inadimplemento do serviço prometido, compareceu à agência bancária para contestar a totalidade dos lançamentos, declinando quatro protocolos de atendimento. O banco cancelou duas das transações, mas recusou o cancelamento das demais. O juízo de origem determinou a exibição dos documentos relativos às contestações, sob pena de presunção de veracidade, mas o banco não os apresentou de forma satisfatória. O réu recorre arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que atua como mero intermediário financeiro, que não houve falha no serviço bancário e que incidem excludentes de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do banco emissor do cartão de crédito; (ii) a exigibilidade das cobranças de R$ 3.000,00 e R$ 1.390,00 lançadas no cartão de crédito da apelada; (iii) a existência de falha na prestação do serviço bancário na condução dos pedidos de cancelamento, inclusive diante da recusa de exibição de documentos; (iv) a regularidade da condenação à restituição simples dos valores desembolsados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. A pretensão deduzida em juízo não imputa ao banco a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de assessoria firmado com a empresa terceira, mas funda-se em alegada falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na manutenção e cobrança de transações após tempestiva contestação administrativa por fraude e na recusa de estorno integral. O banco, na condição de emissor do cartão de crédito e gestor da conta de pagamento pós-paga, integra a cadeia de fornecimento disciplinada pela legislação consumerista e responde solidariamente perante a consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se o banco aos postulados da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação clara e adequada, com responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha nos mecanismos de atendimento e segurança, nos termos dos arts. 6º, inc. III, e 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 5. A disparidade de tratamento conferida a operações originárias do mesmo contexto fraudulento perante o mesmo estabelecimento — com cancelamento de duas transações e manutenção das demais — impôs ao banco o dever de apresentar os documentos relativos às contestações e os relatórios internos que justificaram as decisões distintas. A recusa injustificada em exibir os documentos atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400, caput e inc. I, do CPC, instrumento de sancionamento à deslealdade processual da parte que se nega a cooperar com a administração da justiça. 6. Comunicada a ocorrência de fraude e contestadas as despesas, impunha-se à emissora a suspensão das cobranças e a adoção de medidas acautelatórias, exegese que decorre da boa-fé objetiva e do art. 54-G, inc. I, do CDC, não se admitindo a reativação unilateral das cobranças em prejuízo da titular. 7. A alegação de que as transações foram autorizadas mediante senha ou cartão online não afasta o defeito na prestação dos serviços, pois a ilicitude decorre da ineficiência do suporte pós-venda, da ausência de resposta justificada à contestação e da conduta contraditória do banco ao admitir a fraude para certas parcelas e perpetuar a exigibilidade das demais. 8. Configurada a falha do serviço e a inexigibilidade dos débitos, a condenação à restituição simples dos valores comprovadamente pagos decorre do dever de recomposição patrimonial, evitando-se o locupletamento indevido da instituição financeira. 9. Os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.500,00 são majorados para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 para R$ 1.800,00. 12. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. Tese de julgamento: 1. O banco emissor do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento consumerista e responde solidariamente pela higidez dos lançamentos nas faturas e pela gestão das contestações de fraude. 2. A recusa injustificada do banco em exibir documentos relativos a contestações administrativas atrai a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC. 3. A conduta contraditória do banco, que cancela parte das transações originadas do mesmo contexto fraudulento e mantém a exigibilidade das demais, configura falha na prestação do serviço bancário, impondo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores pagos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inc. III, 7º, p.u., 14, 25, § 1º e 54-G, inc. I; CPC, arts. 6º, 85, § 11 e 400, caput e inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSP, Apelação Cível 1014046-77.2024.8.26.0602, Rel. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 26/05/2025

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.