Código de Defesa do Consumidor

Art. 69 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

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Em linguagem simples

Este artigo considera crime deixar de reunir e organizar os dados técnicos, científicos e reais que comprovam as informações divulgadas em uma propaganda. A penalidade prevista para essa conduta é de detenção de um a seis meses ou multa.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.