Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Em linguagem simples
O texto define consumidor como qualquer pessoa física ou empresa que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Além disso, estende essa proteção a grupos de pessoas que tenham participado da relação de consumo, mesmo que não seja possível identificar cada uma.
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Na jurisprudência
61.262 acórdãos citam o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3115611, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO AFIRMADA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual se discutiu atraso na instalação de elevador e a aplicação, por inversão, de cláusula penal moratória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de inexistência de relação de consumo, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) foi possível aplicar o art. 2º do CDC para afirmar relação de consumo e, com isso, justificar a inversão da cláusula penal. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão estadual afirmou a existência de relação de consumo e aplicou, por simetria, a orientação do Tema 971 ao contrato de adesão. 4. A motivação, porém, mostrou-se insuficiente pois não enfrentado de modo adequada a pretensão de afastamento do CDC pelo fato de o adquirente do bem não ser o destinatário final do produto. 5. Prejudicada a discussão quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal, diante do reconhecimento da necessidade de integrar a fundamentação sobre a aplicabilidade do regime consumerista à hipótese. 6. Agravo conhecido; Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2014730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, mediante violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas consumeristas, ao afastar a relação de consumo e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento surpresa, em violação do art. 10 do CPC; e (iv) saber se houve violação da igualdade de tratamento entre as partes. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência de relação de consumo e redistribuição do ônus da prova, considerando peculiaridades como a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos 7º e 139, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e os artigos de lei apontados não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida sobre má valoração da prova, impedindo o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de debate no acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, § 1º, 489, § 1º, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284, STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2983523, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC PELA TEORIA FINALISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC), ainda que em sentido diverso do pretendido, e as alegações de omissão foram genéricas, atraindo a Súmula 284/STF. 2. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões sobre suficiência do conjunto probatório, cerceamento de defesa, aplicação do CDC e litigância de má-fé demandaria reexame fático-probatório, não demonstrada a possibilidade de julgamento por mera revaloração. 3. Ausência de julgamento extra petita: respeitado o princípio da congruência (art. 141 do CPC), sendo lícita a subsunção normativa pelo julgador segundo iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 4. Inexistência de cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), prestigiando-se as conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório. 5. Inaplicabilidade do CDC e preclusão: definida nas instâncias ordinárias a natureza empresarial da relação (parceria comercial), sem hipossuficiência, à luz da teoria finalista (art. 2º, § 1º, do CDC), estando a questão preclusa, e eventual revisão exigiria revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 6. Litigância de má-fé: a manutenção da penalidade decorreu de conduta processual abusiva verificada com base em elementos fáticos e nas hipóteses do art. 80 do CPC, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Divergência jurisprudencial: prejudicada quando afastada a violação a lei federal no exame do recurso especial. 8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não é automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno; ausente demonstração de abuso, afasta-se a penalidade. 9. Agravo interno desprovido, afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2667139, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE COHECEU DO ARESP PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CDHU E PESSOAS QUE COMPRAM OS IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU ENQUANTO FORNECEDORA PELA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores e a legitimidade passiva da CDHU enquanto fornecedora. 2. A parte agravante alega que a decisão monocrática deve ser reformada por quatro argumentos principais: (i) o Tribunal de origem teria enfrentado a discussão sobre o art. 125 do CPC ao afirmar que era matéria preclusa; (ii) o Ministério Público não teria legitimidade ativa para propor ações civis públicas na defesa de interesses coletivos disponíveis; (iii) a agravante seria parte ilegítima, pois atuou apenas como agente financeira; e (iv) a agravante não se enquadra como fornecedora nos termos do CDC. II. Questão em discussão 3. A primeira questão em discussão é se a afirmação do Tribunal de origem sobre a preclusão de uma matéria é suficiente para fins de prequestionamento. 4. A segunda questão em discussão é se existe uma relação de consumo entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e os compradores dos imóveis. 5. A terceira questão em discussão é se o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ações civil pública para defender interesses individuais homogêneos de consumidores. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. III. Razões de decidir 7. A afirmação de que a matéria precluiu não é suficiente para fins de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto. 8. Conforme corretamente reconhecido pelas instâncias de origem, há relação de consumo entre a CDHU e os compradores dos imóveis, pois ambos se encaixam nos conceitos do art. 2º e 3º do CDC. 9. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de consumidores nos termos dos arts. 81 e 82 do CDC. 10. A CDHU é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, considerando sua posição de fornecedora na relação de consumo e a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2099888, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a competência do juízo cível para julgar ação indenizatória por danos ambientais. 2. A controvérsia resume-se a ação indenizatória por danos ambientais proposta por pescadores contra empresas que exploram potencial hidroenergético em Pedra do Cavalo, em razão de impactos na atividade pesqueira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau instaurou conflito negativo de competência entre o juízo cível e o juízo especializado em relações de consumo. 4. A Corte de origem declarou competente o juízo cível e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 e os arts. 2º, 3º e 17 do CDC para reconhecer pescadores como consumidores por equiparação e fixar a competência do juízo consumerista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Reconhece-se a incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de exploração hidroenergética, com consumidores por equiparação e competência do juízo de consumo, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 2. Incide o art. 17 do CDC para reconhecer pescadores atingidos por danos ambientais como consumidores por equiparação e, por consequência, fixar a competência do juízo consumerista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489 § 1º, IV, V e VI; CDC, arts. 2, 3 e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.163.878/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.