Art. 1º do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o Código de Defesa do Consumidor cria regras obrigatórias e de interesse de toda a sociedade para proteger quem consome. Ele indica que essas normas cumprem determinações da Constituição Federal.
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Na jurisprudência
472 acórdãos citam o art. 1º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1937002, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Inclusão de neto como dependente. Contrato não adaptado à Lei nº 9.656/1998. Abusividade da negativa. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença favorável à inclusão de neto como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998, considerando legítima a negativa da operadora com base em cláusulas contratuais limitadoras. 2. O contrato original, firmado em 1973, previa a inclusão de dependentes sem ressalvas, mas foi alterado em 1984, limitando os dependentes ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores ou solteiros até 24 anos. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de ato ilícito na negativa de inclusão do neto. 3. A parte recorrente alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao CPC/2015, sustentando a vulnerabilidade do infante e a abusividade da cláusula contratual restritiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de inclusão de neto recém-nascido como dependente em plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/1998 é abusiva, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A interpretação de contratos de adesão deve ser favorável ao consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 6. A negativa de inclusão do neto recém-nascido como dependente é considerada ilícita, pois contraria o equilíbrio contratual e a proteção ao consumidor, mesmo em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que é abusiva a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido como dependente, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e as normas da ANS. 8. A operadora deve permitir a inclusão do neto como dependente, mediante contraprestação calculada conforme a faixa etária do beneficiário. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar a inclusão do neto como dependente no plano de saúde, restabelecendo a condenação imposta na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 1º, 4º, 6º, 14 e 47; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 489; Lei nº 9.656/1998, art. 12, III, "b". Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.902.421/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, AgInt no AREsp n. 2.678.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.655.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2902119, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, com fundamento nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, e afastou a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vício de instrução é formal e sanável com aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve comprovação do dissídio com cotejo analítico e indicação do acórdão paradigma (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.472.140/SP), nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (iii) saber se a disponibilidade dos julgados em repositórios oficiais e no Diário da Justiça Eletrônico dispensa a juntada do inteiro teor por presunção de fé pública; (iv) saber se matérias de ordem pública, como o direito à informação (arts. 6º, III, e 1º da Lei n. 8.078/1990), afastam óbices regimentais; e (v) saber se a primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC e 932, parágrafo único, do CPC) impõe a submissão à Corte Especial com prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de divergência têm fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento); a falta configura vício substancial, não sanável após a interposição, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A referência ao Diário da Justiça ou a indicação genérica de extração do site institucional não supre a exigência legal e regimental de instrução com o inteiro teor do acórdão paradigma. 5. Nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma turma julgadora apenas se, no período, tiver havido alteração de sua composição em mais da metade dos membros. 6. Princípios da primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de divergência nem autorizam o processamento do recurso sem observância dos requisitos técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A instrução dos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, a ausência configura vício substancial incompatível com o art. 932, parágrafo único, do CPC. 2. A mera referência ao Diário da Justiça ou a repositórios oficiais não supre a exigência de apresentação do inteiro teor do julgado. 3. Embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado e o paradigma são oriundos da mesma turma julgadora, sem alteração na composição do colegiado em mais da metade de seus membros. 4. Princípios de primazia do mérito e matérias de ordem pública não afastam os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 932, parágrafo único, 1.043, §§ 3º e 4º; RISTJ, art. 266, §§ 3º e 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2749276, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE, RETENÇÃO E RESTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO CDC E APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PARCELAMENTO DO ART. 32-A, § 1º, DA LEI 6.766/1979 EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusula em promessa de compra e venda de lote, com retenção de 10% sobre os valores pagos e devolução em parcela única, correção pelo INPC desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e abatimento de IPTU. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos e determinou devolução em parcela única sob a égide do CDC e da Súmula n. 543 do STJ. 4. A Corte de origem manteve a conclusão, reputou abusiva a cláusula de retenção sobre o valor atualizado do contrato e determinou devolução imediata; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32-A, II e § 1º, da Lei n. 6.766/1979 autorizam retenção sobre o valor atualizado do contrato e parcelamento da restituição; (ii) saber se houve julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 51 do CDC impede "harmonização" judicial de cláusula reputada leonina quando decorrente de lei; e (iv) saber se incide, por analogia, a Súmula n. 381 do STJ para vedar declaração de ofício de abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece o CDC nas relações de consumo, aplicando-se a Súmula n. 543 do STJ para restituição imediata das parcelas e retenção sobre os valores efetivamente pagos; é abusivo o parcelamento previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de julgamento extra petita não prospera, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF. A invocação da Súmula n. 381 do STJ é inadequada ao caso e a fundamentação é deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, com prevalência do CDC, para restituição imediata e retenção sobre os valores efetivamente pagos, sendo abusivo o parcelamento do art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 283 do STF quanto à alegação de extra petita, por exigir interpretação da inicial e por ausência de impugnação integral dos fundamentos do acórdão. 3. É inadequada a referência à Súmula n. 381 do STJ e, diante da deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º, II; Lei n. 8.078/1990, arts. 1, 6 (V), 39, 51 (II, IV e IX) e 53; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 141, 492 e 85 (§ 11). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrini, Terceira Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.456/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2547424, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA EXECUTAR TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por ilegitimidade ativa da exequente e por inépcia da inicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa por integração em grupo econômico, afastou a inépcia da inicial por confissão de dívida e demonstrativo de débito e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se empresa não constante no título possui legitimidade ativa, à luz dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC; (ii) saber se a execução atende à literalidade do art. 783 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se o art. 18 do CPC veda pleito em nome próprio de direito alheio na hipótese; (v) saber se os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 do CDC impedem ampliar legitimidade ativa em favor do fornecedor; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico com acórdão do TJRS e com o REsp 1.404.366/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria é de direito, com moldura fática incontroversa, o que afasta o reexame de provas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial específico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. O simples pertencimento ao mesmo grupo econômico não confere legitimidade ativa para executar título em que a exequente não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.404.366/RS. 8. A literalidade exigida pelo art. 783 do CPC não se compatibiliza com a ampliação informal da titularidade ativa da execução. 9. A rejeição dos embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. O art. 18 do CPC impede pleitear, em nome próprio, direito de outrem sem autorização legal, o que reforça a ilegitimidade ativa na espécie. 11. A solidariedade do CDC protege o consumidor e não se aplica em favor do fornecedor para ampliar legitimidade ativa em execução por empresa estranha ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e se limita à qualificação jurídica da ilegitimidade ativa, permitindo o exame do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O pertencimento a grupo econômico não autoriza empresa diversa a executar título em que não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em respeito ao art. 18 do CPC e à literalidade do art. 783 do CPC. 3. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 da Lei n. 8.078/1990 é protetiva do consumidor e não se presta a ampliar a legitimidade ativa do fornecedor. 4. A rejeição de embargos de declaração enseja prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 485, VI, 541, parágrafo único, 778, 783, 1.025, 1.029, § 1º, 18; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, 34; RISTJ, art. 255, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014.
Publicação oficialSTJ, REsp 2152665, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MÉTODO PEDIASUIT. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença e desproveu a apelação. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cobertura de fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, conforme indicação médica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a operadora a custear o método Pediasuit em três módulos por ano, com sessões semanais, além de fisioterapia e terapia ocupacional nos intervalos. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem prova pericial e sem consulta ao NAT-JUS; (ii) saber se a amplitude das coberturas deve ser definida pela ANS e se é devido o custeio de tratamento experimental; (iii) saber se o princípio da legalidade autoriza a exclusão contratual de tratamento experimental e delimita a cobertura ao rol da ANS; (iv) saber se cláusulas limitativas com destaque são válidas e se é abusiva a limitação admitida por lei; (v) saber se a imposição de custeio de procedimento extrarrol viola o equilíbrio nas relações de consumo; e (vi) saber se a negativa é abusiva à luz dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor quando há cláusula clara de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois para revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas, a fim de afastar a alegação de cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit. 8. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem à análise em recurso especial. 9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada na necessidade de dilação probatória quando o tribunal de origem considera suficientes as que foram apresentadas nos autos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a cobertura do método Pediasuit. 3. Não se examina, em recurso especial, suposta violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Matérias relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem à análise em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 369 e 370 ; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, § 4º, 35 e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CDC, arts. 1º, 4º, caput e III, 6º, VI e VIII, 47, 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.