Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-E do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI-A — DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 54-E. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 54-E do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0787352-95.2024.8.07.0016, 7ª Turma Cível, DJEN 22/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de procedimento de repactuação de dívidas fundado na Lei nº 14.181/2021, julgou improcedentes os pedidos de reorganização do passivo por ausência de caracterização do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por perda superveniente do objeto diante de acordos; (ii) definir o alcance do conceito de mínimo existencial e a validade do critério objetivo do Decreto nº 11.150/2022; (iii) analisar a possibilidade de inclusão de crédito consignado no plano de repactuação; e (iv) examinar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por perda superveniente do objeto, pois a mera notícia de acordos extrajudiciais, desacompanhada de homologação judicial ou requerimento tempestivo, não enseja extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. A caracterização do superendividamento exige prova de impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), não se satisfazendo com alegações genéricas. 5. O Decreto nº 11.150/2022, ao fixar parâmetro objetivo para o mínimo existencial, confere concretude a conceito jurídico indeterminado, sem restringir indevidamente a Lei nº 14.181/2021, prestigiando a segurança jurídica e a isonomia. 6. No caso concreto, a renda do apelante, mesmo após descontos consignados, supera o patamar mínimo estabelecido, inexistindo prova de despesas excepcionais que comprometam sua subsistência digna, afastando a configuração do superendividamento. 7. O crédito consignado não se submete ao regime de repactuação, por possuir disciplina legal própria, com limites de comprometimento da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera notícia de acordos extrajudiciais não homologados judicialmente não enseja perda superveniente do objeto. 2. O crédito consignado, por possuir disciplina própria, não se submete ao regime de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 8º e 11, 373, I, e 487, III, “b”; CDC, arts. 54-A a 54-E (Lei nº 14.181/2021); Decreto nº 11.150/2022

    Publicação oficial
  • TJAP, Recurso Inominado Cível 6075060-39.2025.8.03.0001, Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursa, j. 07/05/2026, DJEN 12/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. NOVAÇÃO OBJETIVA. ENCARGOS DECORRENTES DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reavaliação de acordo de parcelamento de débitos com a ré, e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de vistoria no medidor da unidade consumidora. Na inicial, a parte autora informou ter firmado, em 17/06/2024, acordo de parcelamento referente a débito originário de R$ 10.260,38, com entrada de R$ 1.500,00 e 48 parcelas de R$ 651,89, totalizando R$ 32.138,83, alegando não possuir condições de arcar simultaneamente com o acordo e o consumo mensal, razão pela qual apontou a necessidade de desmembramento da fatura para melhor compreensão dos débitos, além de requerer tutela para impedir a interrupção do fornecimento, vistoria no medidor e reavaliação do valor do acordo para exclusão de juros e taxas. O termo de parcelamento acostado aos autos demonstra que a avença abrangeu faturas vencidas entre 11/2015 e 03/2024, com consolidação do débito e previsão expressa de descontos sobre multa, juros e correção monetária em caso de pagamento pontual, reduzindo o valor das parcelas para R$ 291,63. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acordo de parcelamento celebrado comporta revisão judicial por alegada desproporcionalidade e irregularidade; (ii) se os encargos incidentes e o valor total pactuado são ilegítimos ou abusivos; e (iii) se há prova concreta de falha na prestação do serviço ou de situação que autorize intervenção judicial, inclusive quanto à inexistência de controvérsia sobre suspensão do fornecimento por dívida pretérita. III. Razões de decidir 3. O acordo de parcelamento firmado em 17/06/2024 constitui novação objetiva, pois substituiu dívida pretérita acumulada em nova obrigação, com condições expressamente estabelecidas e aceitas pelo consumidor. O documento ID 6510822 revela dívida original de R$ 10.260,38, acrescida de multa por atraso, juros por atraso e correção monetária, alcançando valor total consolidado de R$ 26.255,93, com entrada de R$ 1.500,00, parte a prazo, de R$ 24.755,93, juros de 1% ao mês e 48 parcelas de R$ 651,89, além de prever descontos de 100% sobre multa, juros e correção, o que reduzia as parcelas para R$ 291,63 em caso de adimplemento pontual. Não há prova de vício de consentimento, coação, erro, dolo ou qualquer outra causa invalidante do ajuste. 4. Os encargos questionados decorrem da consolidação de débitos pretéritos vencidos ao longo de extenso lapso temporal, expressamente indicados no próprio termo de parcelamento. A elevação do valor final não resultou de cobrança clandestina ou obscura, mas da composição financeira da dívida consolidada e das condições de pagamento assumidas, inclusive com cláusula mais benéfica ao consumidor para quitação tempestiva. 5. Ademais, os autos demonstram que a questão da separação das cobranças perdeu consistência fática no curso do processo, pois foram juntadas as faturas identificadas pelos IDS 6510842, 6510841 e 6510840, evidenciando que, ainda em 2025, a cobrança do parcelamento deixou de constar nas faturas de setembro e outubro, passando a haver separação entre o débito parcelado e o consumo corrente. 6. Também não há comprovação suficiente de que o serviço tenha sido efetivamente suspenso, ou estivesse em vias de sê-lo, por inadimplemento exclusivo de dívida pretérita incluída em conta única. Ao contrário, a própria decisão de ID 6510843 registrou que a inadimplência verificada dizia respeito a faturas contemporâneas ao ajuizamento da demanda, abrangendo 09/2025 e 10/2025. 7. A parte autora tampouco se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, de modo que a sentença, ao reconhecer a ausência de elementos probatórios aptos a infirmar a validade da avença e a legalidade da cobrança, deve ser mantida. 8. Outrossim, em caso de superendividamento do consumidor, há disciplina própria no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 54-A a 54-E do CDC, que instituem procedimento específico para repactuação de dívidas, com observância do mínimo existencial e participação de todos os credores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O acordo de parcelamento de débito firmado com concessionária de serviço público, que consolida dívida pretérita com incidência de encargos legais e previsão de descontos por adimplemento pontual, configura novação válida e não admite revisão judicial sem prova de vício de consentimento ou abusividade. 2. A ausência de comprovação de corte ou ameaça de corte fundada em dívida pretérita, bem como a inexistência de prova idônea de abusividade contratual ou irregularidade no faturamento, impõe a manutenção da sentença de improcedência.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 38. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator

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  • TJBA, Apelação Cível 8001132-67.2024.8.05.0076, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 01/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de superendividamento, em que se postulava o reconhecimento da condição de superendividada, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância do procedimento especial bifásico previsto nos arts. 54-A a 54-G e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, configura error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema processual bifásico e cogente para o tratamento do superendividamento da consumidora. A primeira fase, conciliatória, impõe a designação de audiência de conciliação na presença de todos os credores. A segunda fase, contenciosa, destina-se à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes. 4. O procedimento especial tem como finalidade viabilizar solução global e sustentável para a crise de insolvência, assegurando a preservação do mínimo existencial do devedor e sua reintegração à vida econômica. Trata-se de rito de observância obrigatória. 5. No caso, o Juízo de origem não determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento nem designou audiência de conciliação com todos os credores, tendo proferido sentença de improcedência. Ocorre que a desvirtuação do procedimento configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 54-E, 54-F, 54-G, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.123456-7/001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, 15ª Câmara Cível, j. 20.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0012345-67.2022.8.16.0001, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.03.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1006124-33.2024.8.26.0198, Rel. Rosana Santiso, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 25/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, FORMULADO SOB ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APELANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) APRECIAR A OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL; (III) ESTABELECER SE A AUTORA COMPROVOU SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A REPACTUAÇÃO JUDICIAL DE SUAS DÍVIDAS, CONFORME OS ARTS. 54-A A 54-E DO CDC E O DECRETO Nº 11.150/2022.III. RAZÕES DE DECIDIRO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESTINA-SE A QUEM DEMONSTRA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA; A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO VINCULA O JULGADOR QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA, SOB PENA DE BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO. NO CASO EM EXAME, O SALÁRIO MENSAL RECEBIDO PELA AUTORA, A RENDA ANUAL DECLARADA, A PROPRIEDADE DE IMÓVEL PRÓPRIO, E O RECOLHIMENTO DO PREPARO, AFASTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.O ART. 104-A DO CDC EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO, INEXISTINDO NULIDADE PROCEDIMENTAL, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 54-A, §1º, DO CDC, PRESSUPÕE A IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PAGAR SUAS DÍVIDAS SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL, PARÂMETRO REGULAMENTADO PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022, FIXADO EM R$600,00. A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA É PRESUMIDA, ATÉ QUE OCORRA O JULGAMENTO, PELO C. STF, DAS ADPF SOBRE A QUESTÃO.A RENDA MENSAL LÍQUIDA DA APELANTE, MESMO APÓS O DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, MANTÉM-SE MUITO SUPERIOR AO VALOR LEGAL DO MÍNIMO EXISTENCIAL, INEXISTINDO PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS E DA RENDA FAMILIAR INVIABILIZA A CONSTATAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO TEM POR FINALIDADE GERAL CONCEDER DESCONTOS OU PRORROGAÇÕES INDISCRIMINADAS, MAS PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR COMPROVADAMENTE SUPERENDIVIDADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVORECURSO DESPROVIDO

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  • TJRJ, Apelação Cível 0092084-08.2017.8.19.0038, Rel. Marcos Alcino de Azevedo Torres, 11ª CÂMARA, DJEN 24/10/2025

    Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão embargado que,acolhendo tese de vício do produto diante prova pericial produzida, rechaça pedido de rescisão de compra e venda ao acolher alegação de alienação do veículo pelos embargantes. Contradição inexistente. Erro de fato. Desfazimento do negócio. Repetição do preço pago pelo bem. 1. Pedido de rescisão do negócio enfrentado no acordão embargado que entende pelainocorrência da decadência e demonstração do vício no bem ante as conclusões do laudo pericial. Obstada a rescisão do negócio ante a alegação de venda do veículo apresentada pela fabricante ré em seu apelo. 2.Inexistência de alegada contradição interna.3.Informação trazida em apelo intentado pelos embargantes- permanência do veículo nas instalações da concessionária ¿ que se contrapõe à alegada venda conquanto não apresentadas contrarrazões com tópico específico impugnando a informação. Venda do veículo que não ocorreu conforme demonstrando pelos embargantes. Comunicação da venda e nome lançado no documento do veículo que ainda se referem à aquisição pelo embargante e proprietário anterior do veículo. Equívoco advindo do fato do embargante não ter transferido para seu nome o veículo em questão.4.Julgamento havido no acórdão embargado com base em erro de fato.5.Cabível o desfazimento do negócio com a repetição do valor pago pelo veículo de R$49.900,00 com o que não se confunde o valor pago pelo financiamento do bem. Conquanto as circunstânciasdo caso indiquem que a compra e venda e o contrato de financiamento sejam contratos coligados (inciso II do art. 54-E do CDC), apenas a compra e venda deve ser rescindida visto que outrora fora celebrado acordo com o agente financiador ensejando sua exclusão do feito por sentença homologatória.6.Valor a ser repetido que deve ser corrigido a partir do ajuizamento da demanda e com juros legais desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento.7.Devem os autores providenciar a devolução do bem com todos os seus acessórios e documentação. 8.Provimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar erro de fato

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.