Art. 117 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais
Texto vigente
Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
Em linguagem simples
Determina que as regras processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor também devem ser usadas, no que for cabível, para a proteção de direitos coletivos, difusos e individuais.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 117 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1021619-90.2026.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA OU TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.075 DO STF. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença ajuizado por servidora pública federal, com fundamento no título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial. Também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor controvertido. 3. A União sustentou a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o título coletivo beneficiaria apenas servidores vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul. Subsidiariamente, alegou excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora pública federal lotada fora do Estado de Mato Grosso do Sul possui legitimidade para promover cumprimento individual do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; e (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos homologados com base em parecer da Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo coletivo não restringiu seus efeitos aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. A petição inicial da ação civil pública indicou a tutela de servidores públicos civis federais, ativos e inativos, pensionistas e ex-servidores da União. 6. A sentença coletiva condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou com ações suspensas e não firmatários de acordo. O dispositivo não estabeleceu limitação territorial ou subjetiva vinculada ao Estado de Mato Grosso do Sul. 7. A confirmação do julgado em reexame necessário reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos disponíveis de relevância social, diante da dispersão dos titulares e da utilidade da via coletiva. 8. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram a compreensão sobre a legitimidade do Ministério Público Federal na ação coletiva originária. 9. O Tema 1.075 do STF reforça a impossibilidade de limitação territorial fundada no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Sua aplicação não amplia a coisa julgada. Apenas afasta interpretação restritiva sem apoio no título executivo. 10. A Contadoria Judicial elaborou cálculos segundo os parâmetros do título executivo e as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O juízo de origem homologou o parecer técnico por considerá-lo compatível com o título. 11. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade. Seu afastamento exige demonstração técnica de erro objetivo. A União apenas reiterou parecer administrativo da Advocacia-Geral da União, sem apontar erro material concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na origem, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. A ausência de limitação subjetiva ou territorial no título executivo coletivo permite o cumprimento individual por servidor público federal abrangido pelo comando condenatório. 2. O Tema 1.075 do STF impede interpretação restritiva fundada no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, quando o título judicial não impôs limitação territorial. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando a parte impugnante não demonstra erro objetivo por prova técnica idônea.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 127 e 129, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, arts. 104 e 117; Lei nº 8.622/1993; Lei nº 8.627/1993; LC nº 75/1993, art. 6º, VII, “a” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 163.231/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 26.02.1997; STF, RE 1.101.937/SP, Tema 1.075; STF, RE 1.197.074/MS; STF, RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, Tema 733; STJ, REsp 1.569.815/MS; STJ, REsp 1.480.250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.09.2015; TRF1, AG 1049420-83.2023.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 21.05.2025
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1020229-85.2026.4.01.0000, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 24/08/2026, DJEN 25/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMA 1.075 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, decorrentes do título judicial formado na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste remuneratório de 28,86% devido aos servidores públicos federais. 2. A agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente em razão de suposta limitação subjetiva e territorial do título executivo aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Alega, ainda, ilegitimidade passiva da União, prescrição da pretensão executória e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo formado na ação civil pública possui limitação subjetiva ou territorial que impeça o cumprimento individual pelo agravado; (ii) saber se a União é parte legítima para responder pela execução; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória; e (iv) saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial da ação civil pública, a sentença e o acórdão proferido em reexame necessário evidenciam que a tutela coletiva foi proposta em favor de todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas abrangidos pelo título, sem imposição de limitação territorial expressa. 5. A interpretação defendida pela União, fundada em elementos históricos da demanda coletiva, não prevalece sobre os limites objetivos e subjetivos efetivamente fixados no título judicial transitado em julgado. 6. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 confirma a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com efeitos ex tunc, não implicando ampliação da coisa julgada, mas reconhecimento da invalidade da norma que poderia fundamentar interpretação restritiva. 7. A União possui legitimidade passiva, pois o agravado foi reintegrado ao Ministério dos Transportes por decisão judicial com efeitos retroativos a 30/12/1994, circunstância que restabeleceu o vínculo funcional e assegurou o direito às vantagens remuneratórias correspondentes ao período reconhecido judicialmente. 8. Não há prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido na decisão recorrida. 9. A alegação de excesso de execução não merece acolhimento, pois a impugnação não foi acompanhada de memória discriminada de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, limitando-se à afirmação genérica de inexistência de valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Honorários recursais, se cabíveis, na forma da legislação aplicável. Tese de julgamento: “1. O título executivo coletivo deve ser interpretado conforme o conteúdo da sentença transitada em julgado, não prevalecendo restrições subjetivas ou territoriais não expressamente estabelecidas. 2. O julgamento do Tema 1.075 do STF afasta a aplicação da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sem implicar ampliação indevida da coisa julgada. 3. A reintegração judicial com efeitos retroativos restabelece o vínculo funcional e legitima a União para responder pelas diferenças remuneratórias correspondentes ao período reconhecido. 4. A alegação de excesso de execução exige demonstração por memória discriminada de cálculo.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 127 e 129, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 8.078/1990, arts. 104 e 117; Lei Complementar n. 75/1993, art. 6º, VII; Lei n. 8.625/1993, art. 25, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 163.231/SP; STF, RE 631.111/GO; STF, RE 1.101.937/SP (Tema 1.075); STF, RE 1.197.074/MS; STJ, REsp 1.569.815/MS; STJ, REsp 1.480.250/RS; TRF1, precedente da Segunda Turma relativo aos servidores anistiados reintegrados ao Ministério dos Transportes com reconhecimento dos reajustes de 28,86% e 3,17%
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0018303-36.2026.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 09/07/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ART. 95 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de ação civil pública ambiental que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e atribuiu ao ente ministerial o custeio da prova pericial. 2. A decisão agravada entendeu incabível a inversão do ônus probatório ao fundamento de que a medida implicaria imposição de prova diabólica aos requeridos, mantendo a incidência da regra geral prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. O juízo de origem também atribuiu ao autor da demanda o ônus financeiro da perícia técnica, por considerar que incumbia ao Ministério Público a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Nas razões recursais, o agravante sustentou a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ambiental e dos princípios da prevenção e da precaução, defendendo a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a inversão do ônus da prova. 5. Alegou, ainda, que os agravados detêm o controle exclusivo das informações técnicas necessárias à elucidação dos fatos, bem como que a perícia foi requerida pelos próprios réus, motivo pelo qual lhes caberia o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 6. A liminar recursal foi deferida. Os agravados apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Existentes duas questões em discussão: (i) em ação civil pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor dos supostos causadores do dano ambiental; e (ii) a quem compete o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida pelos réus para afastar os fatos constitutivos alegados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR8. Em matéria ambiental, vigora a responsabilidade objetiva do poluidor, fundada na teoria do risco integral, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, sendo desnecessária a demonstração de culpa para fins de responsabilização civil por dano ambiental. 9. O processamento da ação civil pública submete-se às normas do Código de Processo Civil, sem prejuízo das disposições específicas da Lei nº 7.347/85, conforme estabelece o art. 19 da referida norma. 10. O art. 21 da Lei nº 7.347/85, introduzido pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a aplicação das normas processuais consumeristas às ações civis públicas, inclusive a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova. 11. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. 12. Os autos de infração ambiental que instruem a ação civil pública constituem documentos públicos dotados de presunção de veracidade, competindo aos agravados desconstituir os fatos neles consignados. 13. Os princípios da precaução e do in dubio pro natura orientam a tutela jurisdicional ambiental, impondo interpretação protetiva diante da possibilidade de ocorrência de dano ao meio ambiente. 14. Conforme leciona Édis Milaré, “a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos”, sendo aplicável o princípio da precaução quando houver incerteza científica quanto aos efeitos potencialmente lesivos da atividade desenvolvida. 15. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental decorre da própria lógica do sistema protetivo ambiental e da dificuldade de o autor comprovar, de forma plena, o nexo causal e a extensão dos danos ambientais, especialmente quando os elementos técnicos estão sob domínio dos agentes potencialmente poluidores. 16. O Superior Tribunal de Justiça, na Jurisprudência em Teses nº 30, assentou que “os princípios da precaução e do in dubio pro natura servem de fundamento para a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir a quem supostamente promoveu o dano ambiental a prova de que não o causou ou de que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”. 17. A orientação jurisprudencial desta Corte reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais, com fundamento na Súmula 618 do STJ e nos princípios da prevenção e da precaução. 18. A decisão agravada, ao afastar a inversão do ônus da prova, destoa da orientação consolidada dos tribunais superiores e do regime jurídico especial de proteção ambiental. 19. Quanto ao custeio da perícia, embora a inversão do ônus probatório não implique automaticamente a inversão do ônus financeiro, verifica-se que a prova técnica foi requerida pelos agravados com o objetivo de infirmar os elementos constantes dos autos, razão pela qual lhes compete o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 20. A atribuição do custeio da prova ao Ministério Público implicaria indevida transferência ao Estado do ônus financeiro de prova destinada a beneficiar diretamente os demandados, em afronta aos princípios que regem a tutela ambiental. 21. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0075311-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.09.2025; TJPR, AI nº 0023740-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 01.09.2025; STJ, Súmula 618; STJ, Jurisprudência em Teses nº 30. IV. DISPOSITIVO E TESE22. Recurso conhecido e provido para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor dos agravados, nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, bem como atribuir aos réus o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “Nas ações civis públicas ambientais, a inversão do ônus da prova decorre dos princípios da precaução e do in dubio pro natura, bem como da aplicação da Súmula 618 do STJ, competindo ao suposto poluidor demonstrar a inexistência de dano ambiental. Requerida a prova pericial pelos réus para afastar os elementos constantes dos autos, cabe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 95, 373, I, e 357, §1º; Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º; Lei nº 7.347/85, arts. 19 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, Jurisprudência em Teses nº 30; TJPR, AI nº 0075311-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.09.2025; TJPR, AI nº 0023740-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 01.09.2025
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5008987-14.2025.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 24/09/2025, DJEN 29/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Recurso este que, por sua vez, pretendia desconstituir decisão proferida pelo Juízo a quo a qual designou, somente, perito especialista em geologia quando, supostamente, seria necessária a designação, junto a ele, de perito engenheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: saber (i) se a decisão que designa perito é recorrível por agravo de instrumento, considerando as hipóteses de cabimento restritas do art. 1.015 do CPC; e (ii) se está configurada a urgência para fins de superação da hipótese da taxatividade mitigada, admitida pelo Tema nº 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versam sobre instrução probatória, como a nomeação de perito, pois o art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento. A discussão sobre a designação de perito, então, pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ não se aplica, pois não foi demonstrada urgência revelendo a inutilidade da apreciação da questão em apelação. O indeferimento da produção de prova pericial não configura essa urgência, conforme entendimento do STJ (Informativo 715) e do TRF4. 5. A decisão que indeferiu a designação de perito é mantida, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere, ao Magistrado, o poder instrutório para determinar as provas necessárias à solução do litígio. 6. O agravo interno foi desprovido porque reitera os mesmos argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, que se encontra devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 8. O indeferimento de produção de prova pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento se não demonstrada urgência que inviabilize a discussão em sede de recurso de apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 1.009, § 1º; CPC, art. 1.015; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 117; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 988; STJ, RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021; TRF4, AG 5042565-02.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AG 5035455-49.2024.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.02.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5034733-49.2023.4.04.0000, Rel. Viviane Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 07.02.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.