Art. 41 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção IV — Das Práticas Abusivas
Texto vigente
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Em linguagem simples
A regra estabelece que, em produtos ou serviços com preços controlados ou tabelados pelo governo, o fornecedor deve respeitar esses valores máximos. Em caso de cobrança a mais, deve devolver o excesso com correção monetária, cabendo ao consumidor a opção de desfazer a compra.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 41 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJAL, Apelação Cível 0700507-50.2024.8.02.0032, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 POR DANOS MORAIS. A APELANTE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O VALOR FIXADO NA ORIGEM A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O DESCONTO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, CONFIGURANDO DANO MORAL E AUTORIZANDO A INDENIZAÇÃO.04. A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOPESANDO-SE AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO, E O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.05. O VALOR FIXADO NA ORIGEM REVELA-SE AQUÉM DOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS EM CASOS SIMILARES NA JURISPRUDÊNCIA, ENSEJANDO SUA MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00, MONTANTE COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.06. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º E §8º-A, DO CPC, CONSIDERANDO-SE O PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO E A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AL, FIXANDO-SE O VALOR EM 10 UHR, CORRESPONDENTES A R$ 2.280,50.IV. DISPOSITIVO E TESE07. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESEES DE JULGAMENTO:08. O DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURA DANO MORAL, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO.09. A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADMITINDO MAJORAÇÃO QUANDO O VALOR FIXADO NA ORIGEM FOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.10. NAS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, OBSERVANDO-SE O MÍNIMO ESTABELECIDO PELO CPC E OS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186, 389, 406 E 940; CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, 14 E 41.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, APCÍV 0700638-72.2021.8.02.0018, REL. DES. CARLOS CAVALCANTI, J. 15.05.2024; TJ-AL, APCÍV 0712288-36.2022.8.02.0001, REL. DES. FÁBIO BITTENCOURT, J. 07.12.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1316945/PB, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 15.12.2020
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0201708-09.2024.8.06.0070, Rel. Cleide Alves de Aguiar, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2025, DJEN 04/09/2026
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROPOSTA DE ADESÃO SEM ASSINATURA DA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE PEQUENA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a regularidade da contratação do seguro; (iii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; e (iv) a configuração do dano moral. III. Razões de decidir 3. A pretensão decorrente de falha na prestação do serviço submete-se à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em se tratando de descontos sucessivos oriundos de serviço não contratado, corresponde ao último desconto indevido. 4. No caso, mantidas as cobranças até o ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. 5. Negada a contratação pela consumidora, incumbia à seguradora comprovar a existência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A proposta de adesão sem assinatura da autora, tampouco acompanhada de prova de mandato ou de sua anuência, não demonstra manifestação válida de vontade, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica. 7. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, de modo que mantida, no caso, a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados a partir de 31/03/2021. 8. Quanto aos danos morais, os descontos em valores mensais módicos (de R$ 25,00 a R$ 40,41), iniciados mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação, sem comprovação de comprometimento do sustento ou repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJCE. 9. A exclusão da condenação por danos morais configura sucumbência recíproca, impondo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X. CPC, art. 373, II. CDC, arts. 27 e 41, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.053.072/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Data do julgamento: 09/03/2026, DJEN 16/03/2026; STJ, EAREsp 676.608/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, Data do julgamento: 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, Data do julgamento: 20/05/2014, DJe 27/05/2014; STJ, REsp 2.123.485/SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, Data do julgamento: 05/05/2025, DJEN 09/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, Data do julgamento: 23/05/2022, DJe 23/06/2022; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02017437020248060101, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00502247620208060137, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02011078220248060173, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/06/2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0050188-15.2021.8.06.0035, Rel. Jose Ricardo Vidal Patrocinio, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS POR OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CAUSAR ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Carlos Andrade Rocha, julgou parcialmente procedente o pleito autoral II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços pela concessionária no que se refere à oscilação no fornecimento de energia elétrica relacionada à unidade consumidora do Apelado, bem como se, em decorrência disso, deve a concessionária ser obrigada a ressarcir o Autor pelos prejuízos experimentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 41 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório, comprovando minimamente que o dano elétrico resultou de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica para sua unidade. Por sua vez, contudo, a Promovida não se eximiu do ônus que lhe competia, reforçado pela inversão do ônus probatório. 5. A Demandada se atém a afirmar que não houve oscilações de energia na ocasião dos fatos e que não há conduta ilícita imputável à concessionária, sustentando, de forma genérica, que o dano pode ter sobrevindo de problema na rede interna da unidade. Não há, porém, qualquer elemento probatório apto a respaldar tais alegações. Não restou demonstrada excludente de responsabilidade pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC, evidenciando-se a configuração de falha na prestação do serviço em comento e o consequente dever de reparação pelos danos eventualmente resultantes da conduta ilícita. 6. Por fim, tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral, é mister a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Não sendo o caso de dano moral in re ipsa, contata-se que o autor não trouxe aos autos elementos capazes de respaldar sua pretensão de obter a indenização pleiteada, não havendo demonstração alguma quanto ao abalo moral ou o prejuízo de ordem extrapatrimonial que alega ter suportado. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos capazes de fundamentar o dano moral alegado, não há razões capazes de configurar dever indenizatório a cargo da concessionária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02833167620238060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/01/2026) Analisando o conjunto probatório, constata-se que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de respaldar sua pretensão. Não há demonstração de prejuízo concreto de ordem extrapatrimonial, como a perda de um compromisso importante, a exposição a uma situação humilhante ou qualquer outro fato que evidencie um sofrimento além do incômodo inerente à falta temporária de energia. Dessa forma, a situação vivenciada enquadra-se no conceito de mero dissabor, ao qual todos estão sujeitos na vida em sociedade, não havendo que se falar em dever de indenizar. A reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais é, portanto, medida que se impõe. A apelante se insurge, ainda, contra o valor consolidado da multa por descumprimento de ordem judicial, fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Neste ponto, assiste-lhe parcial razão. As astreintes são um instrumento de coerção, mas sua aplicação não pode gerar enriquecimento indevido. O art. 537, § 1º, do CPC e a jurisprudência pacífica do STJ permitem a revisão do valor quando este se torna excessivo. No caso, o montante de R$ 30.000,00 revela-se desproporcional. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se adequa ao caso concreto, sancionando a conduta da apelante sem causar enriquecimento sem causa à parte adversa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais e reduzir o valor da multa cominatória (astreintes) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante do resultado do julgamento, em que ambas as partes foram em parte vencedoras e vencidas, configuro a sucumbência recíproca. Nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (astreintes), observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, se for o caso. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003454-62.2025.8.16.0075, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 03/06/2026
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEGUIDA DE CONFISSÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TAXA DE JUROS DO SEGUNDO CONTRATO DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA. SALDO DEVEDOR INFLADO PELAS ABUSIVIDADES DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o banco a reduzir a taxa de juros remuneratórios do primeiro contrato e a restituir/compensar o indébito sob a forma simples, rejeitando os demais pedidos iniciais e condenando a autora aos ônus sucumbenciais, na proporção de 85%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) o segundo contrato comporta revisão, com afastamento da mora; b) o indébito deve ser restituído na forma dobrada; c) os danos morais estão caracterizados; d) o percentual de sucumbência atribuído à autora é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a taxa de juros prevista no segundo contrato não tenha ultrapassado a taxa média praticada no período, não se ignora que o saldo devedor que lhe deu origem está diretamente comprometido pela abusividade da taxa de juros anteriormente aplicada. 4. Em razão da cadeia contratual, da Súmula 268 do STJ e da garantia de efetividade da decisão que reconheceu a abusividade do primeiro contrato, é necessário o recálculo da dívida renegociada no segundo, nos mesmos parâmetros já estipulados pela sentença, com descaracterização da mora. 5. Em se tratando de contratos posteriores a 2021, o indébito deve ser restituído/compensado em dobro, de acordo com o art. 41, parágrafo único do CDC e o entendimento firmado nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 6. Como a taxa de juros não sofreu significativa redução pela sentença e a autora não comprovou a alegação de superendividamento e constrangimento, em virtude desses negócios, não há que se falar em indenização por danos morais. 7. A sucumbência originária não foi mínima, a ponto de isentar a autora dos respectivos ônus, mas comporta readequação, tendo em vista o êxito obtido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada à cédula de contrato bancário originária enseja, necessariamente, a revisão do saldo da confissão de dívida, ainda que a taxa de juros aplicada neste segundo contrato esteja dentro da média de mercado.”
Publicação oficialTJPI, Recurso Inominado Cível 0800818-59.2025.8.18.0132, Rel. Relatório Recurso Inominado Cível, 3ª Turma Recursal, DJEN 19/05/2026
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-59.2025.8.18.0132 RECORRENTE: ARIOALDO ALVES BARRETO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ARIOALDO ALVES BARRETO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE NAYARA ANDRADE BARRETO - PI9191-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS , na qual a parte autora, ora recorrente, discute acerca da legalidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas e título de capitalização. Postula ao final, pela nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, in verbis: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para:1) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas a título de tarifa de "CESTA CLASSIC" na conta de titularidade do autor;2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro a autora ARIOALDO ALVES BARRETO os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifas Bancárias denominadas “CESTA CLASSIC”, conforme extratos anexos aos autos, deduzindo-se a quantia já devolvida, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação;3) AUTORIZAR que a requerente ARIOALDO ALVES BARRETO altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa;4) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.5) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pelo requerido de condenação da parte autora ao pagamento de todas as tarifas pela utilização dos serviços bancários.” Ambas as partes interpuseram recurso inominado visando a reforma da sentença a quo. A parte autora alega em suma, a necessidade de condenação em danos morais, enquanto a parte Ré requer a improcedência dos pedidos pela ausência de provas . É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Discute-se no presente recurso a existência e validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referente à “CESTA DE SERVIÇOS”. A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Da análise dos autos, verifica-se que o réu não apresentou nenhum documento que comprovasse a adesão ou autorização para os descontos questionados. Com efeito, embora incontroversa a irregularidade da contratação impugnada, entendo que a hipótese dos autos não autoriza, por si só, a incidência automática da teoria do dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta de efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Isso porque a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando orientação no sentido de que a mera ocorrência de fraude bancária, desacompanhada de repercussões concretas aptas a atingir a honra, a imagem, a dignidade ou a esfera psíquica do consumidor, não conduz, automaticamente, ao dever de indenizar. Em tais hipóteses, exige-se a comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar abalo moral efetivamente experimentado pela vítima, não bastando a simples constatação da irregularidade contratual. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente paradigmático da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes” (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)”. Sem grifos no original. Na hipótese vertente, não vislumbro elementos concretos capazes de evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável, porquanto ausente demonstração de consequências gravosas indicativas de efetiva ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora. Desse modo, a inexistência de repercussões extraordinárias aptas a transcender os meros dissabores inerentes à situação narrada impede o reconhecimento do dano moral pretendido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art.98,§3º do CPC. É como voto. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.