Art. 79 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Em linguagem simples
Este dispositivo determina os limites para o valor da fiança em crimes de consumo, baseados em um índice oficial. O montante pode ser reduzido até a metade ou aumentado em até vinte vezes pelo juiz, a depender da situação financeira do investigado ou réu.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 79 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0024585-29.2026.8.16.0182, Rel. Letícia Zétola Portes, 3ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 08/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91, AO REGIME DO MANDATO E À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO JÁ EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou à restituição dos valores de R$ 1.300,00 (colchão/box) e R$ 320,00 (prateleira descartada), reconhecendo a sua legitimidade passiva e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A embargante sustenta: (i) omissão quanto à regência da Lei nº 8.245/91 como norma especial; (ii) omissão quanto à incidência do regime do mandato (arts. 653, 654, 663, 667 e 668 do Código Civil) sobre a atuação da imobiliária administradora; (iii) omissão quanto ao critério da especialidade no concurso entre a Lei nº 8.245/91 e o CDC; (iv) omissão quanto ao enfrentamento, distinção ou superação de jurisprudência invocada das 1ª, 2ª e 5ª Turmas Recursais do TJPR; e (v) prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, arts. 1º e 79 da Lei nº 8.245/91, art. 2º, § 2º, da LINDB, e arts. 653, 654, 663, 667 e 668 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração pela via dos embargos de declaração ou se, ao contrário, a peça revela inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, vedada a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado a tese central da embargante, consignando que a relação jurídica não se exauriu no vínculo locatício, mas envolveu prestação de serviços pela imobiliária, caracterizando relação de consumo e atraindo a incidência do art. 14 do CDC. A adoção de fundamento jurídico em sentido oposto ao defendido pela parte não configura omissão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada dispositivo legal ou de cada precedente invocado, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para infirmar a tese suscitada. A legitimidade passiva foi expressamente analisada, tendo o acórdão reconhecido que a imobiliária integrou a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na administração da locação, na intermediação da relação contratual e na cobrança dos valores controvertidos, o que afasta a tese de atuação como mera mandatária. O prequestionamento da matéria já restou expressamente consignado no acórdão embargado, que dispôs serem prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso do processo, tornando despicienda a integração pretendida. A pretensão deduzida revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de obter, pela via estreita dos aclaratórios, o reexame da matéria já decidida, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.