Código de Defesa do Consumidor

Art. 46 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VI — Da Proteção Contratual › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

A regra determina que o consumidor não fica obrigado a cumprir um contrato se não tiver tido a chance de ler e conhecer seu conteúdo com antecedência. A mesma regra se aplica se o texto do contrato for escrito de forma difícil de entender.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.989 acórdãos citam o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2167672, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem considerou válida a pactuação da capitalização inferior à anual, presumindo sua legalidade a partir da diferença entre as taxas anual e mensal, sem examinar a ausência de previsão da taxa diária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que se reconheça cláusula contratual prevendo capitalização inferior à anual. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, com a consequente descaracterização da mora.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2222259, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2999517, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM ELETRIFICAÇÃO RURAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, da ausência de cotejo analítico e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento das teses relativas ao art. 884 do CC, à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao lucro da intervenção e ao alcance da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, inclusive quanto ao art. 48 do CDC; e (ii) saber se há contradição interna na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente às premissas fáticas reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou o art. 884 do CC com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, apreciou as alegações relativas aos arts. 46 a 51 do CDC com aplicação da Súmula n. 284 do STF e afastou o dissídio por ausência de cotejo analítico. 5. Inexiste contradição, porque a necessidade de reexame fático-probatório, registrada no voto, é coerente com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses relativas ao art. 884 do CC, às alegações do CDC e ao dissídio, aplicando, quando cabível, os óbices sumulares. 2. Inexiste contradição quando a incidência da Súmula n. 7 do STJ decorre da necessidade de reexame fático-probatório evidenciada no voto. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na ausência de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, arts. 46, 47, 48, 49, 50 e 51; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 305.925/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2242302, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a sentença de procedência da busca e apreensão, conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento, sem alterar o comando principal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, com pedido de consolidação da posse do veículo em favor da credora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, tornou definitiva a liminar, consolidou a posse do veículo em favor da autora e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao reputar lícita a capitalização diária expressamente pactuada e inexistentes fundamentos para descaracterizar a mora, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária viola o dever de informação e os arts. 6º, 46 e 52, I, II e III, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 8.078/1990, a pactuação de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente é abusiva por obscuridade; (iii) saber se o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 exige a explicitação dos critérios de incidência e da periodicidade com a informação da taxa diária quando prevista capitalização diária; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de taxa diária e à aplicação do Tema n. 28 do STJ para descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e alinhada à jurisprudência, afastando a pretensão de abusividade. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do acervo probatório quanto à existência de cláusula expressa de capitalização diária, o que também impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema. 8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a necessidade de informação da taxa diária, a validade da capitalização e a descaracterização da mora, com fundamentação clara e suficiente. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório sobre a previsão de capitalização diária, obstando o conhecimento por divergência jurisprudencial. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma adequada e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia. 4. A imposição dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46, 47 e 52, I, II e III; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 539 e 541; STJ, REsp n. 2.241.205/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.213.452/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3049208, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.767,72. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa; (ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro prestamista. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ. 9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c, sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e Tema n. 972.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.