Art. 63 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Em linguagem simples
Define como crime deixar de avisar de modo claro e visível sobre os perigos de produtos em embalagens e anúncios, ou sobre riscos de serviços a serem prestados. A norma prevê pena de detenção e multa, estipulando punição mais branda se a falta ocorrer de forma culposa, isto é, sem intenção.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 63 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Recurso Inominado Cível 4001376-89.2025.8.26.0126, Rel. Benedito Sergio de Oliveira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS IMPUGNADOS, ORDENOU O REFATURAMENTO DAS CONTAS E A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA UNIDADE CONSUMIDORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FRENTE À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA; (II) A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA; (III) A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E A REGULARIDADE DO FATURAMENTO POR MÉDIA; (IV) A DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NÃO PROCEDE, POIS A PROVA NECESSÁRIA É DOCUMENTAL E ESTÁ SOB DOMÍNIO DA CONCESSIONÁRIA. 4. O FATURAMENTO POR MÉDIA, SEM LEITURA REAL SUBSEQUENTE, EXCEDEU O LIMITE REGULATÓRIO, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO NÃO FOI CONSIDERADA ILEGAL, MAS A SENTENÇA AJUSTOU O DÉBITO AO EXPURGAR O EXCESSO DO FATURAMENTO POR MÉDIA. 6. A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL É UM MERO ACERTO DE DADO INCORRETO, SEM COMPLEXIDADE ADMINISTRATIVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É MANTIDA QUANDO A PROVA NECESSÁRIA É DOCUMENTAL. 2. O FATURAMENTO POR MÉDIA DEVE RESPEITAR LIMITES REGULATÓRIOS, SOB PENA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 3º DA LEI 9.099/1995, ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 88, I, DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, ART. 6º, §3º, II, DA LEI Nº 8.987/1995, ART. 7º DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, CLÁUSULA 5.1.9 DO CONTRATO DE ADESÃO, ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º E 9º DA LEI Nº 8.987/1995, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 42 DA LEI 9.099/1995, ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 63, §2º, DA DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/2009, ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4061723-44.2026.8.26.0000, Rel. Alfredo Attié Júnior, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2026, DJEN 24/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. Decisão que, de ofício, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Cabreúva, local de domicílio do autor e de cumprimento da obrigação. Insurgência. Acolhimento. Competência territorial que, à luz da nova redação do artigo 63 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei nº 14.879/2024, admite declinação de ofício apenas nas hipóteses de ajuizamento em foro aleatório, assim compreendido aquele destituído de qualquer vínculo com as partes ou com a relação jurídica controvertida. Hipótese não configurada nos autos. Demanda proposta no foro correspondente à sede da ré. Relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Faculdade conferida ao consumidor de propor a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratualmente estabelecido. Inteligência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, artigos 46, 53 e 63 do Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula 77 deste E. Tribunal de Justiça. Inexistência de escolha de foro aleatório. Exercício legítimo da faculdade processual pela parte autora ao optar pela propositura da ação no foro da sede da ré. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJDFT, Conflito de Competência Cível 0702474-23.2025.8.07.9000, Rel. Sérgio Rocha, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA DE FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. I – Caso em exame 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado em ação declaratória, cumulada com pedido de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de compelir os réus a excluir as restrições cadastrais existentes em nome do autor, decorrentes de débitos relacionados à fatura de energia elétrica, bem como de obter reparação por danos morais. 2. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível do Guará, que declinou da competência em favor do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga. Este, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao sustentar que, por se tratar de relação de consumo, não é possível ao magistrado, de ofício, declinar da competência para o foro de domicílio da parte consumidora. II – Questão controvertida 3. A controvérsia reside na validade da escolha, pelo consumidor, do foro da sede da pessoa jurídica ré, em detrimento do foro de seu próprio domicílio. III – Razões de decidir 4. A competência territorial nas ações de consumo é de natureza relativa, sendo facultado ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo da sede do fornecedor, conforme dispõem o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Por se tratar de competência relativa, sua modificação não pode ser promovida de ofício pelo juízo, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, salvo nas hipóteses expressamente previstas, como a escolha aleatória de foro (art. 63, § 5º, do CPC). 6. No caso concreto, a escolha do foro da sede do fornecedora de energia elétrica – NEOENERGIA -, localizado no Guará - DF, revela vínculo jurídico legítimo com o objeto da demanda, inexistindo qualquer indício de aleatoriedade. IV. Dispositivo 7. Conflito negativo de competência conhecido. Declarada a competência do Juizado Especial Cível do Guará - DF, juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, 63, 101; CPC, art. 53 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2041550, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.