Art. 71 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais
Texto vigente
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Em linguagem simples
O dispositivo torna crime cobrar dívidas com o uso de ameaças, constrangimentos físicos ou morais, enganos ou qualquer conduta que exponha o devedor ao ridículo ou perturbe seu trabalho e descanso. A punição para essa prática é de detenção de três meses a um ano e multa.
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Na jurisprudência
24 acórdãos citam o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJDFT, Recurso Inominado Cível 0824929-73.2025.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, DJEN 30/09/2026
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. COBRANÇA DE DÍVIDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, bem como julgou procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 103,40, a título de indenização por danos materiais. Em recurso inominado, a parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, sustentando a necessidade de produção de prova oral, exibição de imagens de circuito interno e apreciação de requerimentos probatórios formulados ao longo da instrução. No mérito, defende a ocorrência de cobrança vexatória, postula a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos iniciais e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa e, em caso negativo, se os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de cobrança vexatória apta a justificar a reforma da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências reputadas desnecessárias quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide encontra suporte no conjunto probatório já produzido. Preliminar rejeitada. 5. O autor sustenta que foi submetido a constrangimento indevido em razão da forma de cobrança adotada pela ré. Aduz que a dívida não é licença para humilhar e que o acionamento da polícia é abordagem pública coercitiva. A ré, por sua vez, esclarece que o autor realizou consumo no estabelecimento e deixou de quitar a comanda, circunstância reconhecida pelo próprio demandante. Sustenta que a abordagem ocorreu de forma reservada e sem exposição vexatória. 6. No mérito, não foram produzidos elementos capazes de demonstrar que a cobrança do débito tenha ocorrido mediante exposição ao ridículo, ameaça ilícita ou constrangimento apto a caracterizar violação aos arts. 42 e 71 do CDC. A existência da dívida mostrou-se incontroversa, e os elementos dos autos não evidenciam conduta abusiva atribuível à recorrida. 7. Com efeito, o vídeo de ID 87113496, referente ao momento da cobrança da dívida, evidencia que a funcionária da recorrida se dirigiu ao autor de forma reservada e sem exposição ao público, buscando tratar da pendência financeira em local apartado, sem emprego de palavras ofensivas ou qualquer conduta apta a caracterizar constrangimento ilícito. O mesmo vídeo demonstra que foi o próprio autor quem elevou o tom da conversa, adotando postura exaltada e hostil, inclusive com a utilização de palavras de baixo calão dirigidas à funcionária do estabelecimento. Diante desse contexto, somado ao reconhecimento da dívida e à recusa em efetuar o pagamento, mostra-se legítimo o acionamento da Polícia Militar pela recorrida, não como meio coercitivo de cobrança, mas como providência à preservação da ordem local. Os acontecimentos posteriores envolvendo abordagem policial não podem ser automaticamente imputados ao estabelecimento comercial. 8. Assim, ausente demonstração de exposição ao ridículo, ameaça ilícita, coação ou qualquer forma de cobrança abusiva, não se verifica ato ilícito apto a ensejar reparação moral, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais e de procedência parcial do pedido contraposto. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 10. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1032509-76.2026.8.11.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2025, DJEN 17/09/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. MERA COMPARAÇÃO ENTRE O VALOR FINANCIADO E A SOMA DAS PRESTAÇÕES SÃO INSUFICIENTES PARA RECONHECER ABUSIVIDADE DE JUROS E ENCARGOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE OS EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO, PROPOSTA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, ANTE A AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA, COAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO E IMINENTE DE APREENSÃO, ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO BEM, ANTE O CANCELAMENTO DO COMUNICADO DE VENDA PERANTE O DETRAN/MT. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato c.c. Obrigação De Fazer e Não Fazer e Indenização Por Danos Morais, indeferiu tutela de urgência destinada à manutenção da posse de veículo, ao restabelecimento do comunicado de venda perante o DETRAN/MT, à cessação de cobranças reputadas vexatórias e à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) os requisitos da tutela de urgência para autorizar a suspensão das parcelas e a manutenção da posse do veículo; (ii) as cobranças abusivas; e (iii) o cancelamento do comunicado de venda justifica seu restabelecimento em sede de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 4. A comparação isolada entre o valor financiado de R$ 40.000,00 e a soma das vinte e quatro parcelas, de R$ 63.664,00, não demonstra abusividade, pois não identifica a taxa pactuada, a composição das prestações ou o encargo especificamente impugnado. 5. A ação revisional não afasta os efeitos da mora, sobretudo quando a devedora reconhece a inadimplência e não apresenta proposta de pagamento, depósito judicial ou indicação do valor incontroverso. 6. A cobrança de dívida inadimplida constitui exercício regular do direito do credor quando não demonstrados ameaça, coação, constrangimento, exposição ao ridículo ou outros excessos vedados pelos arts. 42 e 71, do CDC, o que não restou demonstrados. 7. O cancelamento do comunicado de venda, isoladamente, não comprova risco concreto e iminente de apreensão, alienação ou transferência do veículo apto a justificar intervenção judicial antecipada. 8. A ausência de probabilidade do direito impede a suspensão das obrigações contratuais e a manutenção da posse do bem em favor da parte que reconhece a inadimplência, sem prejuízo do exame aprofundado das alegações após a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de abusividade contratual, sem identificação concreta dos encargos impugnados, não autoriza a suspensão das parcelas nem o afastamento dos efeitos da mora. 2. A cobrança de dívida inadimplida somente configura prática abusiva quando demonstrado excesso nos meios empregados. 3. O cancelamento do comunicado de venda, sem demonstração de risco concreto e iminente relacionado ao veículo, não justifica tutela de urgência para seu restabelecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 42 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJMT, AI nº 1031484-62.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2025, DJE 19.11.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4002487-33.2026.8.26.0269, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 02/09/2026, DJEN 04/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. COAÇÃO MORAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenização, limitando-se a declarar a inexigibilidade do débito oriundo do acordo celebrado entre as partes e a determinar a cessação das cobranças, sem acolher os pedidos de nulidade do negócio jurídico, de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. 2. A autora narrou que passou a receber reiteradas cobranças da ré relativas a débitos emitidos em 2008, acompanhadas de ameaças de restrições patrimoniais e de medidas constritivas — como bloqueio de contas via Sisbajud e suspensão de CNH.. Sob esse estado de coação, assinou instrumento de confissão de dívida e efetuou pagamento de R$ 3.000,00 a título de entrada. Com fundamento em vício de consentimento, postulou a anulação do acordo, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) a existência de coação moral apta a viciar o consentimento da autora e a ensejar a nulidade do negócio jurídico de confissão de dívida; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos em decorrência da nulidade do acordo; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis em razão das cobranças abusivas praticadas pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A coação moral praticada pela ré restou comprovada pelas mensagens juntadas aos autos, que demonstram ameaças reiteradas de bloqueio de contas, suspensão de CNH e outras medidas constritivas, todas inverídicas, pois inexistia processo executivo em curso e o débito cobrado já se encontrava prescrito. 5. O constrangimento ilegal foi determinante para a celebração do negócio jurídico, tendo em vista que sem o temor incutido pelas ameaças, a autora não teria assinado a confissão de dívida nem realizado os pagamentos dela decorrentes, o que configura vício de consentimento e, via reflexa, maculando a validade do negócio jurídico. 6. O negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois viciado por coação moral e por ofensa direta ao CDC; a circunstância de se tratar de obrigação natural não afasta a nulidade, uma vez que o pagamento não foi espontâneo, mas resultado do ardil perpetrado pela ré. 7. A nulidade do negócio jurídico impõe a restituição do valor de R$ 3.000,00 pago pela autora, com correção monetária a partir do desembolso (19/09/2025) e juros de mora a partir da citação (28/04/2026), aplicando-se a taxa SELIC como índice de juros de mora para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 2.199.164/PR, e os parâmetros da referida lei para o período posterior. 8. O assédio praticado pela ré, mediante a divulgação de informações falsas sobre a existência de medidas executivas, explorou a vulnerabilidade da autora, atingiu sua dignidade e ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 9. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do julgamento em segundo grau (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, valor que atende às funções compensatória e inibitória, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Determina-se o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilização civil e criminal da ré, em especial pela prática, em tese, do crime previsto no art. 71 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Sentença de parcial procedência reformada para ampliar a procedência da ação, com: (a) declaração de nulidade do negócio jurídico; (b) condenação da ré à restituição de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do julgamento em segundo grau e juros de mora a partir da citação; (d) condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita, acompanhada de ameaças falsas de medidas constritivas inexistentes, configura coação moral apta a viciar o consentimento do consumidor e a ensejar a nulidade do instrumento de confissão de dívida celebrado sob esse estado de temor, com a consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O pagamento de obrigação natural não se reputa espontâneo quando demonstrado que decorreu de ardil e coação praticados pelo credor, afastando-se, nessa hipótese, os efeitos jurídicos do adimplemento voluntário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, VIII, 14, 39, IV e V, 42, 51, IV e XV, 54-C, IV e 71; CC, arts. 151 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.660.801/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/10/2025; STJ, REsp nº 1.795.982, Rel. designado Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, acórdão publicado em 20/10/2025; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp nº 248.764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 09/05/2000; TJSP, Apelação Cível nº 1023596-40.2025.8.26.0577, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 20/05/2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0894884-17.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL ABUSIVA POR MENSAGENS ELETRÔNICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de cobrança extrajudicial reputada abusiva, e fixou a reparação em R$ 5.000,00. 2. A controvérsia decorre do envio reiterado de mensagens eletrônicas à consumidora inadimplente, com expressões alarmistas e intimidadoras, como "Atualização URGENTE", "Aviso de bloqueio", "Investigação Encerrada" e "Ultimato", aptas a induzir a destinatária a acreditar na iminência de consequências jurídicas inexistentes. 3. As recorrentes sustentam a licitude da cobrança, a ausência de dano moral, a ilegitimidade de uma das rés por atuar como intermediadora e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança extrajudicial realizada por meio de mensagens eletrônicas com conteúdo intimidatório e potencialmente enganoso configura prática abusiva apta a gerar dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor da indenização fixado na origem deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A existência dos débitos não é controvertida. A autora reconhece a inadimplência e limita sua pretensão à repressão da forma de cobrança adotada pelas fornecedoras. 6. O direito de cobrança do credor não é absoluto. Seu exercício encontra limites na boa-fé objetiva, na dignidade da pessoa humana e nas normas protetivas do CDC, especialmente nos arts. 42 e 71. 7. O conjunto probatório demonstra o envio sucessivo de mensagens com linguagem alarmista e intimidatória, que ultrapassa o mero lembrete de pagamento ou proposta de negociação e caracteriza expediente psicológico de pressão indevida sobre a consumidora. 8. A utilização de expressões que sugerem bloqueio, suspensão de CPF, investigação ou consequências irreversíveis, sem respaldo jurídico, viola os deveres de transparência, lealdade e urbanidade nas relações de consumo e configura cobrança abusiva. 9. A empresa responsável pela operacionalização das cobranças responde solidariamente pelos danos, ainda que atue como intermediadora, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento. 10. A Súmula 385 do STJ não incide no caso, porque a demanda não versa sobre inscrição indevida em cadastro restritivo, mas sobre abusividade dos meios empregados na cobrança extrajudicial. 11. O dano moral está configurado. Contudo, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois não houve negativação indevida, divulgação pública da dívida, contato com terceiros ou demonstração de consequências mais gravosas além dos transtornos causados pela insistência e pelo teor inadequado das mensagens. 12. Consideradas a existência do débito, a extensão do dano efetivamente demonstrado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização de R$ 5.000,00 mostra-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00. 13. Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem, pois o parcial provimento do recurso restringe-se à redução do valor da condenação, sem alteração substancial da sucumbência. Não cabe majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “A cobrança extrajudicial de dívida, embora legítima, torna-se ilícita quando realizada por meio de mensagens eletrônicas com conteúdo intimidatório, alarmista ou potencialmente enganoso, em violação aos arts. 42 e 71 do CDC. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de cobrança abusiva, ainda que um deles atue apenas na operacionalização do serviço. Na fixação do dano moral por cobrança abusiva, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a redução do quantum quando ausentes consequências mais gravosas além dos transtornos inerentes à conduta ilícita. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º, 42 e 71; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0832845-76.2022.8.18.0140, Rel. Edson Fachin, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 07/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE COBRANÇA. MERA MANDATÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios formulados em face de empresa de cobrança, ao fundamento de que esta atuou como mera mandatária da instituição financeira e de que não houve prova suficiente de que as ligações e mensagens de cobrança partiram da embargada. A Embargante alegou omissões quanto aos efeitos da revelia, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade solidária da cadeia de consumo, à configuração de cobrança vexatória e à análise de laudo psicológico, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a alegada cobrança vexatória à luz dos arts. 42 e 71 do CDC; (iv) verificar se houve omissão quanto ao laudo psicológico produzido nos autos; e (v) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O Acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer que a empresa de cobrança atuou como mera mandatária do Banco PAN S.A. e que não houve prova idônea capaz de vincular as cobranças à sua atuação. As alegações relativas à revelia, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade solidária da cadeia de consumo traduzem inconformismo com a fundamentação adotada, e não omissão do julgado, pois o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente. A inexistência de prova da autoria das cobranças afasta o reconhecimento de ato ilícito e, consequentemente, inviabiliza a responsabilização civil da empresa demandada. A ausência de referência expressa ao laudo psicológico não configura omissão relevante, pois a demonstração do dano moral pressupõe a comprovação prévia do ato ilícito, afastada pelo Acórdão. Para fins de recursos às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não Acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de responder individualmente a todos os argumentos das partes. A ausência de prova da autoria da conduta imputada impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa de cobrança. A pretensão de rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.025 e 81; CC, art. 663; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34, 42 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.