Art. 109 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título VI — Disposições Finais
Este artigo está vetado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 109. (Vetado) .
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 109 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0416180-72.2010.8.19.0001, Rel. Mafalda Lucchese, 21ª CÂMARA, DJEN 07/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA COM HIDRÔMETRO INSTALADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I - CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto por concessionária de serviço público contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a regularização do fornecimento de água e a cobrança com base no consumo efetivo apurado pelo hidrômetro, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO(1) Verificar se a Concessionária Apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da alegação de sucessão contratual.(2) Examinar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água e se a cobrança realizada com base em estimativa, apesar da existência de hidrômetro instalado, caracterizam condutas ilícitas da concessionária, aptas a ensejarem o dano moral indenizável.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Preliminar de ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes deve ser aferida no momento da propositura da ação, conforme a teoria da asserção. A sucessão da concessionária na prestação do serviço não exclui sua responsabilidade por eventuais danos ocorridos durante sua atuação, conforme disposto no art. 109, do Código de Processo Civil. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.2. A prestação de serviço de fornecimento de água é regulada pelo princípio da continuidade e deve atender aos parâmetros de eficiência e adequação, conforme preceitua o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 11.445/2007.3. O laudo pericial anexado aos autos concluiu que o serviço prestado pela concessionária foi deficiente, com intermitência significativa no abastecimento, não atendendo às necessidades básicas dos consumidores.4. A cobrança por estimativa, quando há hidrômetro regularmente instalado e em funcionamento, viola o princípio da proporcionalidade, contrariando o entendimento consolidado na Súmula nº 84, deste Tribunal.5. O dano moral, no caso, decorre in re ipsa, sendo presumível a angústia e o sofrimento da parte Autora diante da falha na prestação de um serviço essencial, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.IV - DISPOSITIVO E TESEDiante da comprovação da falha na prestação do serviço e da cobrança irregular, mantém-se a sentença que determinou a regularização do fornecimento de água, a cobrança pelo consumo efetivamente apurado e a indenização por danos morais.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos legais citados: Artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 109, do Código de Processo Civil, Lei nº 11.445/2007.Jurisprudência relevante citad
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.