Art. 32 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção II — Da Oferta
Texto vigente
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Em linguagem simples
O artigo determina que fabricantes e importadores devem manter a oferta de peças de reposição durante todo o período em que produzirem ou importarem o produto. Uma vez encerrada a fabricação ou importação, essa disponibilidade de peças ainda deve ser mantida por um tempo razoável.
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Na jurisprudência
137 acórdãos citam o art. 32 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2776903, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de veículo após sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a responsabilidade da seguradora, manter a condenação das concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças; (vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4080873-11.2026.8.26.0000, Rel. Luiz Eurico Costa Ferrari, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE PEÇA DE REPOSIÇÃO NECESSÁRIA AO REPARO DE VEÍCULO - ARTIGO 32 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEÍCULO FABRICADO EM 2019 - INDÍCIOS DE INDISPONIBILIDADE DO COMPONENTE - UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO INTERNA DA PEÇA QUE NÃO AFASTA A URGÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - MULTA COMINATÓRIA MANTIDA - DECISÃO PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5030934-98.2026.8.09.0006, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE DE VEÍCULOS. DEMORA EXCESSIVA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização regressiva ajuizada por seguradora em face de fabricante de veículos, visando ao ressarcimento de valor despendido para quitar acordo judicial com consumidor. O litígio originário decorreu da demora superior a quatro meses para o reparo de veículo sinistrado, em razão da indisponibilidade de peças de reposição de responsabilidade da fabricante. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré a ressarcir o valor pago pela seguradora. 1.1. A fabricante apela, pugnando pela reforma da sentença. Alega a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de caso fortuito (crise logística global), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação regressiva e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a natureza da relação jurídica entre a seguradora sub-rogada e a fabricante, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a existência de responsabilidade civil da fabricante pela demora no fornecimento de peças, a justificar o dever de ressarcimento em favor da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se nos direitos e ações que a este competiam contra o causador do dano (arts. 349 e 786 do Código Civil). Essa sub-rogação transfere os direitos de natureza material do consumidor, permitindo que a seguradora fundamente sua pretensão regressiva nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. A oferta de componentes e peças de reposição é um dever legal do fabricante, anexo à sua atividade principal, conforme expressamente previsto no art. 32 do Código de Defesa do Consumidor. A omissão em cumprir tal obrigação em prazo razoável configura falha na prestação do serviço. 3.2. A alegação genérica de "crise logística global", desacompanhada de prova concreta, não configura força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da fabricante, nos termos do art. 14 do CDC. 3.3. O nexo de causalidade está devidamente estabelecido entre a conduta omissiva da fabricante (não fornecer as peças), o dano (demora excessiva no reparo que levou à ação judicial e ao acordo) e o prejuízo suportado pela seguradora (desembolso para quitação do acordo). O ressarcimento é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da fabricante (art. 884 do Código Civil). 3.4. Mantida a sucumbência da apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 4.1. A seguradora, ao indenizar o consumidor segurado, sub-roga-se nos direitos de natureza material que este detinha contra o fornecedor, legitimando a propositura de ação regressiva com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.2. A omissão do fabricante em assegurar a oferta de peças de reposição em prazo razoável, conforme impõe o art. 32 do CDC, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes. 4.3. A alegação de crise na cadeia de suprimentos constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial do fabricante, e não excludente de responsabilidade civil apta a isentá-lo do dever de indenizar os prejuízos causados ao consumidor ou àquele que se sub-rogou em seus direitos. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 349, 786 e 884. Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 32. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0; TJMG - AI: 10000222068942001 MG; TJDF 0706701-32.2021.8.07.0000 DF; TJSP - Apelação Cível: 0003113-50.2013.8.26.0084 Campinas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5014530-22.2025.8.21.0022, Rel. Jose Luiz Leal Vieira, 2ª Turma Recursal Cível, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR. AVARIAS DECORRENTES DE QUEDA APÓS O PERÍODO DE GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado por consumidor em face de fabricante de aparelho celular, alegando vício no produto após queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação de responsabilidade do fabricante por vício no produto, após queda do aparelho, e na alegação de abusividade do orçamento de reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O vício de fabricação não se configura, pois os danos no aparelho foram causados por queda, evento externo e imputável ao consumidor, afastando a responsabilidade do fabricante, conforme art. 12, § 3º, III, do CDC. 2. A oferta de reparo e reposição de peças genuínas foi disponibilizada ao consumidor, sem negativa ou desabastecimento, conforme art. 32 do CDC. 3. A alegação de abusividade do preço do conserto não foi comprovada com parâmetros técnicos comparativos, não autorizando intervenção judicial para arbitrar valores de serviços técnicos especializados. 4. Não há conduta antijurídica imputável à fornecedora que justifique indenização por danos morais, sendo a frustração vivenciada pelo consumidor considerada mero aborrecimento ordinário. IV
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 5005439-06.2024.8.24.0103, Rel. Eduardo Camargo, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR 93 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização para condenar a fornecedora ao ressarcimento de R$ 6.607,87 pelos gastos com locação de veículo e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. O veículo permaneceu na concessionária por 93 dias após acidente de trânsito, em razão da indisponibilidade de peças de reposição. 2. O recorrente sustenta que a demora no reparo, a ausência de peças e a privação prolongada do uso do veículo ultrapassaram os transtornos ordinários e configuraram dano moral. Requer a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora de 93 dias para o reparo do veículo, reconhecida como falha na prestação do serviço e causadora de dano material, também configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da demora na disponibilização das peças de reposição e condenou a fornecedora ao ressarcimento das despesas comprovadas com a locação de veículo. A controvérsia recursal limita-se à existência de dano moral. 5. A falha na prestação do serviço não implica, por si só, a existência de dano moral. A reparação extrapatrimonial exige a demonstração de lesão relevante a direito da personalidade ou de repercussão que ultrapasse os transtornos próprios da situação. 6. No caso, a privação do uso do veículo e os transtornos decorrentes da demora no reparo, embora tenham produzido prejuízo patrimonial, não foram acompanhados de circunstâncias concretas capazes de demonstrar abalo extrapatrimonial indenizável. 7. Os precedentes invocados pelo recorrente, embora reconheçam dano moral em hipóteses de demora no conserto de veículos, não conduzem necessariamente à mesma conclusão, pois a configuração do dano extrapatrimonial depende das circunstâncias concretas de cada caso. 8. Ausente prova de dano moral autônomo, mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 32
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.