Código de Defesa do Consumidor

Art. 23 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Texto vigente

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

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Em linguagem simples

Determina que o fornecedor continua obrigado a responder pelos defeitos do produto ou serviço mesmo que alegue que não sabia da existência do problema.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 23 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2788963, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL NA PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE METRAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em promessa de compra e venda, contra decisão saneadora que rejeitou a decadência e determinou a especificação de provas. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que, em pretensão puramente indenizatória por vício construtivo (metragem a menor), incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 500 do Código Civil à venda de imóvel com área inferior à contratada, com pretensão de abatimento proporcional do preço, sustentando a tese de quanti minoris; (ii) saber se incide o art. 501 do Código Civil, com decadência ânua contada do registro do título, fulminando a pretensão em 11/11/2017; (iii) saber se é indevida a aplicação do art. 205 do Código Civil à hipótese específica de diferença de metragem; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão é de natureza indenizatória por vício construtivo e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A alteração da qualificação do pedido e do prazo aplicável demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a aplicação de óbices sumulares (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que pretensão indenizatória por vício construtivo (metragem a menor) se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de alterar a qualificação do pedido e o prazo aplicável. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial é inviável por incidência de óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 500, § 3º, e 501; CDC, arts. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, 26, II, e 27; CPC, arts. 85, § 11, 375, 479 e 487, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/9/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.715.622/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.465.495/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

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  • TJPR, Apelação Cível 0024443-28.2023.8.16.0021, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que reconheceu vício oculto em veículo usado e a condenou ao pagamento de R$ 21.467,60 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A recorrente requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das indenizações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se foi comprovada a existência de vício oculto preexistente à venda; (ii) se os defeitos decorreram do desgaste natural do veículo; (iii) se a indenização por danos materiais deve ser reduzida; e (iv) se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial identificou patinação anormal nos conjuntos de embreagem da terceira, quinta e marcha à ré, superaquecimento dos discos, partículas metálicas no conversor de torque e desgaste no alojamento das submarchas. A prova técnica concluiu que as falhas eram ocultas, inadequadas ao funcionamento regular do veículo e incompatíveis com o desgaste decorrente exclusivamente da idade ou da quilometragem.4. A apresentação da transmissão já desmontada e a ausência do corpo de válvulas não invalidam a perícia, cuja conclusão decorreu da inspeção dos componentes disponíveis, da análise dos padrões de desgaste e da exclusão técnica de hipóteses alternativas. A fornecedora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo.5. A garantia legal incide também sobre produtos usados. O desgaste natural não afasta automaticamente a responsabilidade do fornecedor quando o vício compromete a funcionalidade do bem e se manifesta em curto período após a aquisição.6. A indenização por danos materiais deve ser mantida em R$ 21.467,60, correspondente ao desembolso comprovado para substituição da transmissão. As ressalvas periciais referiam-se ao orçamento de R$ 32.340,00, referente ao conserto das peças, o qual se mostra superior ao prejuízo efetivamente indenizado mesmo se descontados os excessos indicados pelo perito.7. As reiteradas tentativas de solução do problema, a ausência de diagnóstico adequado e a impossibilidade temporária de utilização do automóvel ultrapassam o inadimplemento contratual comum e configuram dano moral. Contudo, consideradas as circunstâncias concretas, a indenização deve ser reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância à proporcionalidade e à extensão do dano.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor alcança veículos usados, não podendo a idade ou a quilometragem do bem afastar automaticamente a responsabilidade do fornecedor quando a prova pericial identifica vício oculto incompatível com o desgaste natural. A indenização por danos materiais corresponde ao prejuízo efetivamente comprovado e o valor do dano moral deve observar as circunstâncias concretas e a extensão da lesão. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 14, 18, 23 e 24 do CDC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.661.913/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AREsp 2.806.794/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001773-41.2021.8.16.0061, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O consumidor comprou um veículo usado e, poucos dias depois, começou a enfrentar problemas no câmbio, que dificultavam o uso normal do automóvel. Apesar de diversas tentativas de solução junto à loja vendedora, o defeito não foi corrigido. A perícia judicial concluiu que se tratava de um vício oculto, isto é, um problema interno que não poderia ser identificado pelo comprador no momento da aquisição e que não decorria do desgaste natural do veículo. Por essa razão, o Tribunal manteve a condenação da empresa ao ressarcimento das despesas com o reparo do automóvel, no valor de R$ 21.467,60. Também reconheceu a ocorrência de dano moral em razão dos transtornos suportados pelo consumidor, mas reduziu a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00

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  • TJMG, Apelação Cível 5161221-55.2024.8.13.0024, Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS GRAVES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COLIGADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DA REVENDEDORA. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA REVENDEDORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para rescindir os contratos de compra e venda de veículo usado e de financiamento, em razão de vícios ocultos graves e preexistentes, determinar a restituição dos valores pagos e a devolução do automóvel, condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e suspender a exigibilidade das prestações vincendas do financiamento. Em decisão integrativa, foram estabelecidos os critérios de atualização do débito segundo a Taxa Legal prevista na Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por decisão surpresa decorrente de alegada inversão do ônus da prova apenas no julgamento; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos suscitados pela revendedora; (iii) saber se a revendedora possui legitimidade passiva quanto às consequências decorrentes do desfazimento do financiamento; (iv) saber se os defeitos constatados no veículo usado constituem vícios ocultos preexistentes aptos a justificar a resolução da compra e venda, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais; (v) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva para a ação em que se pretende também a resolução do contrato de financiamento; (vi) saber se a resolução da compra e venda repercute sobre o contrato de financiamento conexo; (vii) definir a extensão da responsabilidade patrimonial da instituição financeira pela restituição dos valores pagos e pelos danos morais; e (viii) saber se é possível, nos próprios autos, condenar diretamente a revendedora a restituir à instituição financeira o valor financiado que lhe foi repassado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por decisão surpresa ou inversão tardia do ônus da prova quando a controvérsia sobre a existência, natureza e contemporaneidade dos vícios do veículo integrou a instrução desde o início da demanda, com exercício do contraditório na produção da prova pericial, e a sentença formou o convencimento mediante valoração motivada das provas efetivamente produzidas. A referência ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não caracterizou redistribuição surpresa do encargo probatório. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a decisão expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. A sentença e a decisão integrativa enfrentaram as questões necessárias à conclusão adotada, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489 do Código de Processo Civil. 5. A revendedora possui legitimidade passiva porque participou diretamente da relação jurídica material como fornecedora e alienante do veículo. A definição da extensão de sua responsabilidade patrimonial pelos efeitos do desfazimento da cadeia negocial constitui questão de mérito e não de pertinência subjetiva da demanda. 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a aquisição de veículo usado por pessoa física perante comerciante profissional de automóveis. A eventual destinação do veículo à atividade de transporte por aplicativo não afasta a proteção consumerista, diante da vulnerabilidade técnica, jurídica e fática do adquirente. 7. A prova pericial judicial constatou falhas graves no motor, direção, freios e suspensão, incompatíveis com o funcionamento regular e seguro do veículo. A manifestação dos defeitos apenas dois dias após a aquisição e as conclusões técnicas quanto à ausência de adequada conservação e manutenção anteriores à alienação evidenciam vícios ocultos preexistentes, que excedem o desgaste natural inerente à idade e à quilometragem de veículo usado. 8. O fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. Cláusula de venda do veículo no estado em que se encontra ou de limitação da garantia não exclui a garantia legal de adequação e segurança, diante da natureza de ordem pública das normas dos arts. 18, 23, 24, 25 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 9. A existência de vícios ocultos graves que impedem o uso regular e seguro do veículo autoriza a resolução da compra e venda e a restituição integral das quantias desembolsadas. Não cabe abatimento por suposta fruição ou depreciação quando os problemas de segurança surgiram dois dias após a aquisição e impediram aproveitamento econômico relevante do bem. 10. Os defeitos graves em sistemas essenciais de segurança, surgidos logo após a aquisição, com impossibilidade de utilização regular do automóvel e exposição do consumidor a risco de acidente, ultrapassam o mero inadimplemento contratual e justificam a reparação por danos morais. Mantém-se a indenização fixada em R$ 8.000,00. 11. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque o pedido inicial abrange expressamente a resolução do financiamento e o contrato de crédito foi celebrado para viabilizar a aquisição do veículo específico, no estabelecimento da revendedora, que atuou como correspondente bancária. 12. O financiamento e a compra e venda configuram contratos conexos, coligados ou interdependentes, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. A resolução do contrato principal em razão dos vícios do produto acarreta a ineficácia do contrato de crédito conexo, não podendo o consumidor permanecer obrigado ao financiamento destinado exclusivamente à aquisição do bem cuja compra e venda foi desfeita. 13. A responsabilidade patrimonial da instituição financeira deve, contudo, limitar-se às prestações do financiamento efetivamente pagas pelo consumidor em seu favor. A quantia entregue como entrada diretamente à revendedora não foi recebida, administrada ou apropriada pela instituição financeira, razão pela qual sua restituição compete exclusivamente à fornecedora do veículo. 14. A instituição financeira não responde pela indenização por danos morais quando o dano decorre exclusivamente da colocação no mercado de veículo com vícios ocultos e da recusa da revendedora em solucionar a controvérsia, inexistindo concurso causal da financiadora para o evento danoso. 15. […]

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  • TJMG, Apelação Cível 5007704-96.2025.8.13.0702, Rel. Eveline Mendonca Felix Goncalves, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO PREEXISTENTE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo consumidor para rescindir contrato de compra e venda de veículo usado, determinar a restituição da entrada, a liquidação do financiamento e o reembolso das parcelas pagas, bem como condenar a vendedora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as falhas apresentadas por veículo usado, relacionadas ao sistema de freios e a ruído mecânico, caracterizam vícios ocultos preexistentes à compra aptos a ensejar a responsabilidade da fornecedora e a rescisão contratual; e (ii) ausente a comprovação dos vícios ocultos, subsistem as condenações decorrentes da resolução do contrato e as indenizações por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A aquisição de veículo usado envolve os riscos ordinários decorrentes do desgaste natural de seus componentes, cabendo ao adquirente adotar cautelas para verificar previamente as condições mecânicas do bem, especialmente quando se trata de automóvel com expressiva quilometragem. 4. O veículo, ano/modelo 2023/2023, possuía 48.691 km rodados no momento da negociação, tendo o adquirente realizado vistoria e assinado checklist de entrega no qual declarou receber o automóvel com os itens e sistemas em perfeito estado de funcionamento, sem registro de inconformidade mecânica ou aparente. 5. A posterior necessidade de substituição de pastilhas e discos de freio, bem como de alinhamento ou intervenção em semi-eixo, em veículo usado com quase 50.000 km de rodagem, insere-se no desgaste natural de peças submetidas a atrito e esforço contínuo e na rotina previsível de manutenção do automóvel, não caracterizando, por si só, vício oculto preexistente à tradição. 6. A fornecedora prestou atendimento às solicitações administrativas do adquirente, viabilizou as manutenções necessárias em oficinas credenciadas e disponibilizou veículo reserva sem ônus durante os reparos. 7. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão da prova pericial técnica, meio necessário, nas circunstâncias do caso, à demonstração de que as falhas mecânicas decorreriam de vício intrínseco e preexistente à tradição. 8. Não comprovado o fato constitutivo do direito invocado pelo consumidor quanto à existência de vício oculto anterior à aquisição, não se configura a responsabilidade da fornecedora pela resolução do contrato de compra e venda, ficando prejudicadas as condenações dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo usado envolve os riscos ordinários decorrentes do desgaste natural de seus componentes, não caracterizando vício oculto a necessidade de manutenção de peças compatível com o tempo de uso e a quilometragem do bem. 2. A responsabilização do fornecedor por vício oculto em veículo usado pressupõe a comprovação de defeito intrínseco e preexistente à tradição. 3. A ausência de produção de prova pericial, após a manifestação expressa das partes pelo julgamento antecipado do mérito, impede reconhecer como vício oculto falha mecânica cuja origem dependeria de conhecimento técnico para ser determinada.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 944; CDC, arts. 18, 23 e 26; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.355359-1/001, Rel. Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.129148-3/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2019

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5013294-09.2025.8.24.0036, Rel. Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais proposta pela parte autora/recorrida, condenando a fornecedora ao ressarcimento de despesas realizadas para reparo de vícios ocultos constatados em veículo usado adquirido da recorrente, no valor de R$ 10.354,00, bem como ao pagamento de multa por ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a controvérsia demandava produção de prova pericial, com consequente nulidade da sentença ou reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível; (ii) ficou demonstrada a existência de vício oculto preexistente à venda do veículo usado; (iii) os vídeos, documentos e orçamento apresentados pela consumidora constituem prova suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais; e (iv) é cabível a multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC pela ausência de confirmação da citação eletrônica sem justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial mostrou-se desnecessária, pois o conjunto documental e audiovisual constante dos autos revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não caracterizando cerceamento de defesa nem complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 4. Os elementos probatórios evidenciaram a existência de vício oculto em componentes essenciais à segurança e dirigibilidade do veículo, especialmente pneus e sistema de suspensão, constatados pouco tempo após a aquisição e incompatíveis com desgaste decorrente de utilização ordinária no curto período transcorrido entre a compra e a identificação dos defeitos. 5. O laudo cautelar apresentado pela fornecedora não possui aptidão para afastar a conclusão acerca da existência dos vícios, por se limitar à vistoria cautelar e não contemplar análise minuciosa dos componentes posteriormente identificados como defeituosos, especialmente da parte interna dos pneus. 6. Em relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do defeito, cabendo o ressarcimento dos gastos comprovadamente necessários à correção das irregularidades verificadas. 7. A multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC decorre da ausência de confirmação da citação eletrônica sem justa causa, sendo prescindível a demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo processual para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A alegação de vício oculto em veículo usado não impõe, por si só, a realização de prova pericial, quando o conjunto documental e audiovisual dos autos for suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. A constatação, logo após a aquisição, de defeitos em componentes essenciais à segurança e dirigibilidade do veículo constitui elemento apto a demonstrar a preexistência de vício oculto e a responsabilização objetiva do fornecedor. 3. O laudo cautelar destinado à verificação de aspectos gerais do veículo não afasta a comprovação de vícios ocultos quando não realiza análise específica dos componentes defeituosos. 4. A multa prevista no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC incide pela ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica, independentemente da demonstração de dolo, má-fé ou prejuízo processual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 403, 441 a 446; CDC, arts. 18, 23, 24, 50, 4º, III, e 6º, III; CPC, arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, 355, I, e 464, § 1º, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado n. 5008006-81.2023.8.24.0026, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 10.3.2026; Recurso Inominado n. 5002903-79.2025.8.24.0008, Rel. Juiz Marcelo Carlin, j. 23.9.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.