Código de Defesa do Consumidor

Art. 77 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

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Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a pena em dinheiro será calculada em dias-multa, acompanhando a quantidade mínima e máxima de dias da pena de prisão prevista para o crime. O juiz deve seguir regras do Código Penal para definir o valor dessa sanção.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 77 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4008112-07.2025.8.26.0100, Rel. João Francisco Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2026, DJEN 20/08/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ENVOLVENDO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE SUPOSTA ASSOCIAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE: (I) A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ALEGADAMENTE REALIZADA POR MEIO TELEFÔNICO/DIGITAL; (II) A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES; (III) A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E A FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO VÁLIDA, UMA VEZ QUE A GRAVAÇÃO TELEFÔNICA EVIDENCIA ABORDAGEM RÁPIDA, SEM INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, COMPROMETENDO O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC; ADEMAIS, O INSTRUMENTO DIGITAL NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE ASSEGUREM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. 4. CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, COM RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) E O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, FIXADOS EM R$ 5.000,00, OBSERVANDO-SE CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALÉM DE INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL. TESE DE JULGAMENTO: -A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO EM CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA/DIGITAL, ESPECIALMENTE SEM INFORMAÇÃO ADEQUADA, INVALIDA O VÍNCULO JURÍDICO E CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. -DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENSEJAM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA), SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: ART. 6º, III, ART. 14, §3º, II, E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 77, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1014976-02.2023.8.26.0224 TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001471-85.2023.8.26.0274 STJ, ENTENDIMENTO SOBRE DANO MORAL IN RE IPSA IRDR Nº 59 (PROC. 2116802-76.2025.8.26.0000, TJSP)

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0816675-92.2023.8.18.0140, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 10/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matérias já enfrentadas e decididas no acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado de forma completa os pontos suscitados no agravo interno, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos conhecidos, sendo acolhido apenas o pedido para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão (ID 26656660 e seguintes) de julgamento de Agravo Interno nº 0816675-92.2023.8.18.0140. Em suas razões de Embargos de Declaração, a parte embargante argumenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma exposição fática do caso e destaca os termos do acórdão. Em seguida alega que os fatos da demanda justificam a procedência dos embargos de declaração; sustenta omissão quanto à ausência de análise quanto à voluntariedade da contratação do seguro e Inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos para imprimir-lhes efeitos modificativos e reforma o acórdão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões argumentando a ausência de omissão ou obscuridade na demanda, oportunidade na qual destaca que restou consolidado o afastamento da tese de prescrição e que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data do início. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito. Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada. PREQUESTIONAMENTO Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 104, 110, 422, 877, do Código Civil, artigo 42, § único, do CDC, artigo 5º, 77, inciso I, artigo 80, inciso II, do CPC, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) para o fim de prequestionamento dos artigos 104, 110, 422, 877, do Código Civil, artigo 42, § único, do CDC, artigo 5º, 77, inciso I, artigo 80, inciso II, do CPC, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 09/02/2026

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0800490-31.2019.8.18.0071, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 10/02/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir matérias já enfrentadas e decididas no acórdão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado de forma completa os pontos suscitados no agravo interno, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Embargos conhecidos, sendo acolhido apenas o pedido para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão (ID 28409642) de julgamento de Agravo Interno nº 0800490-31.2019.8.18.0071. Em suas razões de Embargos de Declaração, a parte embargante argumenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma exposição fática do caso e destaca os termos do acórdão. Em seguida alega que os fatos da demanda justificam a procedência dos embargos de declaração; sustenta omissão quanto à ausência de análise quanto à voluntariedade da contratação do seguro e Inobservância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos para imprimir-lhes efeitos modificativos e reforma o acórdão. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões argumentando a ausência de omissão ou obscuridade na demanda, oportunidade na qual destaca que restou consolidado o afastamento da tese de prescrição e que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data do início. Ao final, requer sejam rejeitados os embargos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito. Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada. PREQUESTIONAMENTO Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 104, 110, 422, 877, do Código Civil, artigo 42, § único, do CDC, artigo 5º, 77, inciso I, artigo 80, inciso II, do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) para o fim de prequestionamento dos artigos 104, 110, 422, 877, do Código Civil, artigo 42, § único, do CDC, artigo 5º, 77, inciso I, artigo 80, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0060612-25.2025.8.19.0000, Rel. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª CÂMARA, DJEN 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 por dia, com limitação em R$ 30.000,00. Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Decidir se ambas as penalidades foram estabelecidas com adequação e proporcionalidade.3. Aferir se houve justificativa legítima para o descumprimento da obrigação de fazer, de modo a afastar a aplicação da multa diária e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência desta Corte respalda a manutenção de multas coercitivas similares ou superiores em hipóteses análogas, ressaltando-se a sua função de garantir efetividade às decisões judiciais, sem configurar enriquecimento sem causa.5. No caso concreto, não há excesso ou desproporcionalidade a justificar a intervenção do juízo recursal.6. A decisão agravada não apresenta qualquer traço de teratologia, nos termos da Súmula 59 do TJRJ.7. A resistência injustificada da concessionária de águas ao cumprimento da ordem judicial configura conduta atentatória à dignidade da justiça, sendo legítima a imposição de multa nos termos do art. 77, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido.Dispositivos citados: CPC/2015, art. 77, §2º, CDC, art. 22 e CCB/2002, art. 884._________Jurisprudência relevante citada:0042827-50.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 05/08/2025 Data de Publicação: 07/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.