Código de Defesa do Consumidor

Art. 85 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais

Este artigo está vetado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 85. (Vetado) .

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Na jurisprudência

110 acórdãos citam o art. 85 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Agravo de Petição 0000152-04.2024.5.10.0002, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO NA CONTA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título judicial coletivo, tal verba deve ser apurada na fase de execução como acessório do crédito principal. Mantida a representação processual pelos mesmos patronos que atuaram na fase de conhecimento, é devida a integralidade da verba honorária fixada na decisão exequenda, pois o montante estabelecido abrange a totalidade do processo em suas diversas fases, não prosperando a tese de exclusão da parcela em sede de cumprimento de sentença. Nos termos da OJ 348/SDI-1/TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor bruto do crédito devido ao exequente, antes das deduções fiscais e previdenciárias a seu cargo. Não integram essa base, contudo, as contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador (cota patronal do INSS e contribuições para entidade de previdência privada), por constituírem crédito de terceiro e não proveito econômico do trabalhador. Agravo de petição do sindicato exequente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 2.ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo a exclusão dos honorários advocatícios da conta, conforme decisão de fls. 1358/1362, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 1378/1380. O sindicato exequente interpõe agravo de petição às fls. 1389/1395. Postula a inclusão nos cálculos dos valores a título de honorários advocatícios fixados no título executivo, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com incidência sobre o crédito liquidado, inclusive FGTS e encargos fiscais e previdenciários. Sucessivamente, postula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em razão do ajuizamento do cumprimento individual. Contraminuta apresentada pelo executado às fls. 1398/1405. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do sindicato exequente e da contraminuta do executado. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA Na decisão agravada, a matéria foi assim decidida (fls. 1258/1262): "III - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do exequente versa sobre FGTS e honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. Houve impugnação à conta de liquidação, na forma do §2º do art. 879 da CLT, oposta pela exequente (ID 2b44b71), discutindo sobre reflexos sobre honorários advocatícios de sucumbência. Na ocasião, o perito se manifestou no ID fa59485. O incidente foi julgado procedente em parte. Analiso. A inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao §2º do art. 879 da CLT permite às partes, em sede de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a reiteração das matérias ventiladas na impugnação aos cálculos, anteriormente proposta. Esse, também, é o entendimento do Exmo. Juiz e Professor Antônio Umberto de Souza Júnior: "Os itens e valores constantes da impugnação prévia ficam a salvo da preclusão. Assim, mesmo que o juiz, ao fixar o valor do débito a executar, rechace integralmente a impugnação prévia, a parte poderá reeditá-la integralmente no momento processual próprio - depois de intimado da garantia do juízo." (in Reforma Trabalhista análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, 2ª ed., p. 536). No caso em comento, a matéria trazida pelo exequente é a mesma analisada e decidida em sede de impugnação. Aliás, da leitura da peça, vê-se que a parte se insurge ao acolhimento da pretensão da executada. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na Sentença (ID 062e363), in verbis "IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte entende não serem devidos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução, ao argumento de que o legislador trabalhista restringiu o cabimento de honorários à fase de conhecimento, consoante art. 791-A da CLT. Pois bem. Os honorários que constam no título executivo que se estar a executar nestes autos referem-se aos honorários assistenciais, devidos ao Sindicato representativo da categoria e na forma preconizada na Súmula 219, III do Col. TST, a qual dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Ademais, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. Inclusive, trata-se de entendimento recente firmado por este Eg. TRT, a saber: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0808475-70.2023.8.19.0075, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 02/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERBETE Nº 254 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXORDIAL QUE NARRA LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA " DECLARAR A NULIDADE DO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO) DE Nº 2021/1966624, DETERMINANDO QUE A RÉ PROMOVA O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DELE ADVINDOS " E A " SUBSTITUIÇÃO DO CHIP/MEDIDOR ", E PARA " CONDENAR NA REPARAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS) ". IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. APELO ADESIVO DO AUTOR CIRCUNSCRITO À ADEQUAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL, ELABORADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LACRES OU DE INTERVENÇÃO EXTERNA NO SISTEMA DE MEDIÇÃO, APONTANDO, POR OUTRO LADO, POSSÍVEL FALHA NO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR INSTALADO PELA RÉ. IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI. REQUERIDA QUE IMPÔS AO USUÁRIO PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO E ONEROSO. FATURAMENTO A MENOR QUE, DECORRENDO DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA, DEVERIA OBSERVAR O RITO DO ART. 113, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, QUE LIMITA A RECUPERAÇÃO DE VALORES AOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO PERÍODO VIGENTE. ESCORREITA ANULAÇÃO DO TOI E DOS DÉBITOS DELE DECORRENTES. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC, TAMPOUCO COMPROVOU A INCIDÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, §3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. DANO MORAL. LESÃO AO TEMPO CONFIGURADA. REQUERENTE QUE SE DESVIOU DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS PARA BUSCAR A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO, HAVENDO DEMONSTRADO DISPÊNDIO EXCESSIVO DE TEMPO NA TENTATIVA DE RESOLVER O IMBRÓGLIO, CONFORME SE EXTRAI DO E-MAIL ENCAMINHADO À DEMANDADA E DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO INFORMADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA, CUJO ARBITRAMENTO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE INSIGNE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE NOBRE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CDC, APENAS EM FACE DA DEMANDADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS

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  • TRT10, Agravo de Petição 0001108-20.2024.5.10.0002, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEFERIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. OJ 348/SBDI-1/TST. O deferimento de honorários assistenciais na ação coletiva, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, integra o título executivo e deve ser observado no respectivo cumprimento individual, não se tratando de nova condenação em honorários sucumbenciais na fase executiva. Nos termos da OJ 348/SBDI-1/TST, a verba incide sobre o crédito bruto do trabalhador, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários a seu cargo, não integrando a base de cálculo, todavia, as contribuições previdenciárias de responsabilidade patronal e demais valores devidos pelo empregador a terceiros. Agravo de petição do exequente conhecido e provido em parte. RELATÓRIO O juiz ALCIR KENUPP CUNHA, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, conheceu da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgou-a improcedente. O exequente interpôs agravo de petição. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios não foram postulados originariamente no presente cumprimento individual, mas deferidos no título executivo formado na ação coletiva 0001885-39.2014.5.10.0007, razão pela qual postulam sua inclusão nos cálculos, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observada a OJ 348/SBDI-1/TST. Contraminuta apresentada pelo executado. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na sentença, a matéria foi assim decidida: "III - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação do exequente versa sobre honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem. Houve impugnação à conta de liquidação, na forma do §2º do art. 879 da CLT, oposta pelo exequente (ID 6e7bb98), discutindo sobre período do cálculo, FGTS e honorários advocatícios de sucumbência. Na ocasião, o perito se manifestou no ID a50a4f4. O incidente foi julgado procedente em parte. Analiso. A inovação trazida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao §2º do art. 879 da CLT permite às partes, em sede de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução, a reiteração das matérias ventiladas na impugnação aos cálculos, anteriormente proposta. Esse, também, é o entendimento do Exmo. Juiz e Professor Antônio Umberto de Souza Júnior: "Os itens e valores constantes da impugnação prévia ficam a salvo da preclusão. Assim, mesmo que o juiz, ao fixar o valor do débito a executar, rechace integralmente a impugnação prévia, a parte poderá reeditá-la integralmente no momento processual próprio - depois de intimado da garantia do juízo." (in Reforma Trabalhista análise comparativa e crítica da Lei 13.467/2017 e da Med. Prov. nº 808/2017, 2ª ed., p. 536). No caso em comento, a matéria trazida pela exequente é a mesma analisada e decidida em sede de impugnação. Desse modo, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na Sentença (ID 9b0bf2a), in verbis "IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A impugnante se insurge em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, ao argumento de que não seguem o determinado na OJ nº 348 da SBDI - 1 do col. TST. Pois bem. A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. Inclusive, trata-se de entendimento recente firmado por este Eg. TRT, a saber: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. […]

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  • TJSP, Apelação Cível 4001285-95.2026.8.26.0309, Rel. Fabiana Calil Canfour de Almeida, 7ª Turma, DJEN 03/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE PERFIL EM REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS ANTERIORMENTE DEDUZIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DESDE QUE DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE REFORMA E IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 3º E 14 DO CDC. DESATIVAÇÃO UNILATERAL E PERMANENTE DE CONTA EM REDE SOCIAL. PLATAFORMA QUE, EMBORA ALEGUE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO E DOS PADRÕES DA COMUNIDADE PELO USUÁRIO, NÃO INDICA A CONDUTA CONCRETA IMPUTADA AO TITULAR, TAMPOUCO APRESENTA LOGS , RELATÓRIOS TÉCNICOS, REGISTROS DE ATIVIDADE OU OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO IDÔNEO A DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A PENALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA, DETENTORA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DE CONTROLE E AUDITORIA DA PLATAFORMA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 6º, VIII, DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. LIBERDADE CONTRATUAL, LIVRE INICIATIVA E PODER DE AUTORREGULAÇÃO DA PLATAFORMA QUE NÃO OSTENTAM CARÁTER ABSOLUTO E DEVEM SER COMPATIBILIZADOS COM OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DESATIVAÇÃO IMOTIVADA QUE CONFIGURA ABUSO DE DIREITO E NÃO PODE SER LEGITIMADA POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE POLÍTICAS INTERNAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PERFIL EM SEUS MOLDES ANTERIORES QUE NÃO IMPLICA INGERÊNCIA INDEVIDA NA ATIVIDADE ECONÔMICA PRIVADA, NEM AFRONTA AO MARCO CIVIL DA INTERNET. COMANDO JUDICIAL LIMITADO À RECOMPOSIÇÃO DA CONTA DO PRÓPRIO USUÁRIO, SEM EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS DE TERCEIROS OU MEDIDA TECNICAMENTE INEXEQUÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INAPLICÁVEL EM FAVOR DO RÉU, QUE DEU CAUSA À JUDICIALIZAÇÃO AO PROMOVER O BLOQUEIO SEM COMPROVAR MOTIVAÇÃO CONCRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4003449-89.2025.8.26.0625, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2026, DJEN 03/09/2026

    (R) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO SERVIÇO DE ASSINATURA DIGITAL DENOMINADO “GOOGLE AI PRO/GOOGLE ONE – 2 TB”, LANÇADA EM CARTÃO DE CRÉDITO DE SUA TITULARIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO, FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LEGITIMAMENTE REALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 355, INC. I, DO CPC, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC QUE NÃO EXONERA A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A CONFERIR VEROSSIMILHANÇAS DAS ALEGAÇÕES EM JUÍZO. MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA FOI REALIZADA A PARTIR DA CONTA DE E-MAIL DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA AUTORA, SEM DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE, INVASÃO DE CONTA OU USO INDEVIDO DOS DADOS DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL ACERCA DA FORMA PELA QUAL EVENTUAL TERCEIRO TERIA OBTIDO ACESSO SIMULTÂNEO À CONTA GOOGLE DA CONSUMIDORA E AOS DADOS DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR CONTROVERTIDO INTEGRALMENTE ESTORNADO E ASSINATURA CANCELADA PELA RÉ, COM RECOMPOSIÇÃO DA ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA – INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL REMANESCENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTORA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO NO ART. 85 DO CDC – ESTORNO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO GLOBAL DA CAUSA NEM AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DA REJEIÇÃO PRATICAMENTE INTEGRAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.