Art. 90 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Em linguagem simples
Estabelece que as regras gerais do Código de Processo Civil e da Lei da Ação Civil Pública também valem para essas ações, incluindo as fases de investigação prévia. Essa aplicação só não acontece naquilo que for contrário às regras deste próprio código.
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Na jurisprudência
164 acórdãos citam o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2178353, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRAIA DO SACO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE RESTINGA (BIOMA MATA ATLÂNTICA). DANO MORAL COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS. ASTREINTES. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO IBAMA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS; RECURSOS ESPECIAIS DO ESPÓLIO E DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação civil pública. Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de espólio de particular e de entes públicos (União, Estado, Município, IBAMA e ADEMA), visando à cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco/SE, consistentes em supressão de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), aterramento, poluição do subsolo e do lençol freático e prejuízo ao acesso público à praia, decorrentes de edificação de casa de veraneio em área inserida em APA do Litoral Sul. 2. A sentença. Julgamento parcialmente procedente para: (i) reconhecer dano ambiental decorrente da edificação situada na Avenida Principal n. 66, condenando o espólio à compensação ambiental mediante elaboração e execução de projeto a ser submetido à ADEMA, sob pena de multa diária; (ii) determinar publicação do dispositivo em jornal local e estadual, às expensas do espólio, sob pena de multa diária; (iii) condenar o espólio ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral coletivo; e (iv) condenar União, Estado, Município, ADEMA e IBAMA, de forma solidária e de execução subsidiária, ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento do dano moral coletivo. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações da União, do espólio, da ADEMA e do IBAMA, bem como à remessa necessária, mantendo a responsabilização solidária (de execução subsidiária) dos entes públicos por omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ), a condenação em dano moral coletivo e o valor das astreintes, dando parcial provimento apenas à apelação do Município para ampliar, de 60 para 180 dias, o prazo concedido aos entes públicos para elaboração e execução do projeto de compensação ambiental. 4. Os recursos especiais. Recursos especiais interpostos por IBAMA (violação a dispositivos da LINDB, da LC 140/2011 e do CPC, alegando incompetência, ilegitimidade passiva e desorganização da repartição de competências), pela União (violação à Lei 7.735/1989, Lei 6.938/1981, LC 140/2011 e Lei 9.636/1998, para afastar responsabilidade por omissão e afirmar a exclusiva responsabilidade do poluidor direto), pelo espólio (violação ao art. 944 do CC, para afastar ou reduzir o dano moral coletivo) e pelo Município (violação ao CDC, à Lei 7.347/1985 e ao art. 537 do CPC, para afastar a inversão do ônus da prova e reduzir as astreintes). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação civil pública ambiental relativa a dano decorrente de edificação em área costeira com vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica), é juridicamente possível: (i) reconhecer a responsabilidade solidária, com execução subsidiária, da União e do IBAMA por omissão no poder de polícia ambiental, não obstante a repartição administrativa de competências prevista na LC 140/2011 e a alegada atuação supletiva do IBAMA; (ii) manter a condenação do espólio ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em valor fixado com base na gravidade e multiplicidade dos ilícitos ambientais constatados; e (iii) manter a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público Federal e o valor das astreintes impostas ao Município e demais entes públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os dispositivos da LINDB (arts. 20 a 23) e do CPC (arts. 497, 536 e 537), invocados pelo IBAMA, bem como os arts. 90 do CDC e 21 da Lei 7.347/1985, indicados pelo Município, não foram objeto de debate nem de manifestação explícita no acórdão recorrido, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ, vedando o conhecimento da matéria em recurso especial. 7. A invocação do art. 944 do CC pelo espólio, para sustentar inexistência de prova do dano ambiental e afastar a condenação em dano moral coletivo, revela impertinência temática, pois o dispositivo trata apenas do critério geral de mensuração da indenização, sem alcançar a premissa de ausência de dano; essa dissociação entre o dispositivo apontado e a tese recursal evidencia deficiência de fundamentação e enseja, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. Também quanto ao espólio, as razões recursais, ao alegarem ausência de critérios objetivos e suposto excesso no quantum do dano moral coletivo, dissociam-se dos fundamentos do acórdão regional, que assentou o valor em função da natureza e multiplicidade dos ilícitos (supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, aterro, ausência de compensação ambiental, poluição do subsolo e do lençol freático por longo período e impactos indiretos em manguezais), de modo que a insurgência não enfrenta especificamente esses fundamentos, atraindo, novamente por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A Corte de origem, com base em laudo pericial minudente, concluiu que: (i) houve supressão parcial de vegetação de restinga (bioma Mata Atlântica) originalmente existente na área, sem prévia autorização dos órgãos ambientais; (ii) houve alteração do solo, com aterramento artificial; e (iii) houve contaminação do lençol freático até a instalação da fossa séptica determinada judicialmente, configurando dano ambiental e nexo causal em relação ao imóvel do espólio, de modo que eventual revisão dessas premissas demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A responsabilidade dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental foi reconhecida à luz da competência comum para a proteção do meio ambiente (art. 23 da CF) e da ampla concepção de poluidor adotada pela Lei 6.938/1981 (art. 3º, IV), que abrange pessoas jurídicas de direito público; tendo sido constatada omissão reiterada no poder de polícia ambiental na APA do Litoral Sul, aplica-se a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem, objetiva e solidariamente, com execução subsidiária, pelos danos ambientais decorrentes de sua omissão fiscalizatória (Súmula 652/STJ). 11. A repartição administrativa de competências introduzida pela LC 140/2011, inclusive quanto ao licenciamento e à fiscalização prioritária por Estado ou Município em hipóteses de impacto local, não afasta a natureza comum do dever material de proteção ambiental nem exclui a responsabilidade do ente federal ou do IBAMA quando caracterizada omissão relevante no exercício do poder de polícia, motivo pelo qual não prospera a alegação de incompetência e ilegitimidade passiva do IBAMA ou de ausência de responsabilidade da União. 12. No tocante à União, a circunstância de o imóvel situar-se em terreno acrescido de marinha, bem da União, reforça o dever de fiscalização patrimonial e ambiental, não havendo respaldo para afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o poder de polícia ambiental caberia exclusivamente ao IBAMA ou ao Município; a jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do ente titular do bem quando sua omissão fiscalizatória concorre para a perpetuação da degradação ambiental. 13. O acórdão regional alinhou-se à orientação consolidada do STJ segundo a qual: (i) a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, fundada na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981); (ii) a responsabilidade do poluidor direto não exclui a do Poder Público quando comprovada omissão relevante; e (iii) a responsabilidade solidária dos entes públicos, em caso de omissão, é de execução subsidiária, observando-se a preferência pelo efetivo causador direto do dano, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento de pretensões contrárias a essa jurisprudência. 14. A insurgência do Município contra o valor das astreintes fixadas em R$ 250,00 por dia, a título de multa cominatória em face da Fazenda Pública, esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, pois a aferição de eventual excessividade exige reexame das peculiaridades do caso, das obrigações impostas, dos prazos fixados e da capacidade econômica do devedor; inexistindo demonstração de valor irrisório ou exorbitante, mantém-se o montante fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Os recursos especiais da União e do IBAMA foram parcialmente conhecidos e, na extensão, desprovidos, e os recursos especiais do espólio e do Município não foram conhecidos.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2219061, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular que pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na adequação das calçadas de acordo com as normas e padrões técnicos de acessibilidade, bem como o pagamento de indenização por danos ambientais e coletivos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação sem resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ. III - Por outro lado, constata-se que, em relação aos arts. 83, 84 e 90 da Lei nº 8.078/90, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos referidos dispositivos legais, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Além disso, verifica-se, no que tange aos demais dispositivos legais ditos violados, há ausência da técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, pois deixou de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", a inviabilizar o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. V - Por fim, registra-se que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, "A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.038.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2130171, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/09/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 93 DO CDC. INAPLICABILIDADE. ART. 101, I, DO CDC. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ? danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018.386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 5. A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais. 6. Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo. 7. Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou, por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver). Precedentes. 8. São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial. 9. Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado. 10. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000923-90.2024.5.06.0002, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVOS DE PETIÇÃO DA EXECUTADA E DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ECT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PHA. PCCS/2008. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos pela executada e pela exequente em execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0000228-15.2020.5.06.0023, relativa às diferenças salariais decorrentes das Progressões Horizontais por Antiguidade - PHA previstas no PCCS/2008 da ECT. O recurso patronal questiona diversos critérios da conta, os honorários advocatícios e periciais, enquanto o recurso da exequente controverte acerca da metodologia adotada na evolução funcional e salarial decorrente das progressões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) o conhecimento de matérias do Agravo de Petição da executada diante da ausência de delimitação dos respectivos valores; (ii) a suspensão da execução em razão do Tema 150 do TST e o cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; (iii) a adequação dos honorários periciais; e (iv) a observância do título executivo quanto aos critérios de concessão, alternância e compensação das Progressões Horizontais por Antiguidade e por Mérito e à evolução salarial da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados constitui pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição, conforme art. 897, § 1º, da CLT. Ausente planilha ou demonstrativo atualizado dos valores correspondentes às insurgências, não se conhece do recurso patronal quanto aos reflexos sobre a previdência complementar, evolução salarial, dedução/compensação das PHAs, período de concessão, reflexos das diferenças salariais e termo final dos cálculos. A afetação da matéria ao Tema 150 do TST não determina a suspensão automática da execução, inexistindo ordem da Corte Superior para sobrestamento dos processos em curso. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, em consonância com a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ e com o art. 85, § 1º, do CPC. Os honorários fixados na ação coletiva e aqueles devidos na execução individual possuem natureza autônoma e remuneram atuações profissionais distintas. Os honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 mostram-se superiores aos parâmetros adotados pelo Regional em casos semelhantes, justificando-se sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao recurso da exequente, o título executivo determinou a concessão das PHAs observando o interstício de 24 meses, a alternância entre progressões por antiguidade e por mérito e a impossibilidade de concessão de ambas no mesmo ano, autorizando apenas a compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Demonstrado que a perícia observou as progressões, os afastamentos e a compensação entre títulos idênticos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, mantém-se a conta nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição da executada parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00. Agravo de Petição da exequente não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de delimitação justificada dos valores correspondentes às matérias impugnadas impede o conhecimento do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT. 2. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não determina a suspensão automática dos processos quando inexistente ordem expressa de sobrestamento. 3. São cabíveis honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, autônomos em relação àqueles fixados na ação coletiva. 4. Os honorários periciais podem ser reduzidos quando o valor arbitrado se mostrar superior aos parâmetros adotados em casos semelhantes. 5. Na liquidação, devem ser rigorosamente observados os critérios estabelecidos no título executivo quanto ao interstício, à alternância das progressões e à compensação exclusivamente dos valores pagos a idêntico título." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 100, § 8º; CLT, arts. 790-B, § 1º, 791-A e 897, § 1º; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; CDC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 150; TST, Súmula 219, III; TST, OJ 118 da SDI-1; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STF, Tema 1142
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000117-03.2024.5.06.0181, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC com o adicional de periculosidade decorrente do trabalho com motocicleta e respectivos reflexos. A executada suscita questões relativas aos critérios da conta de liquidação, aos honorários advocatícios incidentes no cumprimento individual da sentença coletiva e ao valor dos honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se podem ser conhecidas as insurgências relativas à apuração de diferenças no período de março a julho de 2020 e às férias apuradas concomitantemente com o salário, não deduzidas nos Embargos à Execução; (ii) se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 150 do TST e a incidência de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e (iii) se o valor arbitrado a título de honorários periciais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR As insurgências relativas à apuração de diferenças entre março e julho de 2020 e às férias apuradas concomitantemente com o salário não foram deduzidas nos Embargos à Execução, nos quais a executada restringiu sua impugnação aos honorários advocatícios e periciais. A apresentação originária dessas matérias no Agravo de Petição configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão, além de seu exame pela instância revisora implicar supressão de instância. Preliminar de não conhecimento acolhida. A afetação da controvérsia relativa aos honorários advocatícios no Tema 150 do TST não enseja a suspensão automática dos processos em curso, porquanto não houve determinação expressa da Corte Superior nesse sentido. São cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, considerada a autonomia dessa fase processual e a aplicação do microssistema de tutela coletiva, em consonância com a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ e com o art. 85, § 1º, do CPC. Os honorários fixados na ação coletiva e aqueles decorrentes do cumprimento individual possuem fundamentos e beneficiários distintos, não havendo óbice à sua coexistência. Mantém-se o valor dos honorários periciais quando fixado em patamar compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 1.568,31 não se revela exorbitante, inclusive por se situar abaixo dos valores usualmente arbitrados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida para não conhecer do Agravo de Petição quanto às insurgências relativas à apuração de diferenças no período de março a julho de 2020 e às férias apuradas concomitantemente com o salário. Na parte conhecida, Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias relativas aos critérios da conta de liquidação não suscitadas oportunamente nos Embargos à Execução estão alcançadas pela preclusão, configurando inovação recursal sua apresentação originária em Agravo de Petição. 2. A afetação do Tema 150 pelo TST, sem determinação expressa de suspensão, não autoriza a paralisação do cumprimento individual de sentença coletiva. 3. São cabíveis honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, dada a autonomia dessa fase em relação à ação coletiva. 4. Mantêm-se os honorários periciais quando arbitrados em valor compatível com a natureza, a complexidade e o trabalho desenvolvido pelo perito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, e 100, § 8º; CLT, arts. 790-B, § 1º, e 791-A; CPC, art. 85, § 1º; CDC, art. 90. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 150; TST, Súmula 219, III; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STF, Tema 1142
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.