Art. 59 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas
Texto vigente
Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Em linguagem simples
O artigo define que sanções graves, como fechamento do estabelecimento, cassação de licença ou intervenção, exigem processo administrativo com direito de defesa e ocorrem quando o fornecedor repete infrações graves. O texto também prevê hipóteses de aplicação da perda de concessão pública e esclarece que a repetição da falta só é considerada definitiva após o fim dos processos na Justiça.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 59 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJES, Apelação / Remessa Necessária 5025802-38.2023.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA. INFRAÇÃO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM ECONÔMICA NÃO APURADA. PREPONDERÂNCIA EXCESSIVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO E REJEIÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS VEDADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES contra Sentença que, nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., rejeitou o pedido de anulação da penalidade, mas reduziu de R$ 32.425,82 para R$ 15.000,00 a multa administrativa aplicada por descumprimento de oferta e falha no dever de informação em contrato de consórcio, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus sucumbenciais em partes iguais. O Recorrente pretende o restabelecimento integral da multa e a improcedência dos embargos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima ou a fixação equitativa dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) definir se as razões da apelação impugnam suficientemente os fundamentos da sentença e atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (II) estabelecer se deve ser mantida a redução judicial da multa administrativa de R$ 32.425,82 para R$ 15.000,00; (III) determinar se o acolhimento do pedido subsidiário de redução da multa e a rejeição do pedido principal de anulação caracterizam sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do Ente Público; e (IV) verificar se os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa e se cabe sua majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal 3.1. O recurso observa o princípio da dialeticidade quando suas razões permitem identificar a insurgência contra o fundamento central da Sentença. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Mérito 4.1 O Poder Judiciário pode controlar a legalidade da dosimetria das sanções administrativas e reduzir multa aplicada por órgão de defesa do consumidor quando o valor se mostrar desarrazoado ou desproporcional, sem invadir o mérito administrativo. 4.2 O art. 57 do Código de Defesa do Consumidor exige a ponderação conjunta e harmônica da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, não podendo um desses critérios, isoladamente, justificar a exasperação da penalidade. 4.3 A multa originária revela-se desproporcional porque decorre de reclamação individual de consumidor, não envolve vantagem econômica apurada e resulta, predominantemente, da condição econômica da fornecedora, em detrimento da gravidade concreta da infração. 4.4 O porte econômico da empresa não impede a redução judicial da multa, pois transformar a capacidade econômica em critério absoluto contraria a ponderação exigida pelo art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4.5 A redução da multa para R$ 15.000,00 preserva o caráter punitivo e pedagógico da sanção e mantém correspondência com a natureza e a gravidade concreta da infração. 4.6 A decisão judicial que reduz a penalidade não precisa reproduzir a fórmula administrativa de cálculo com novos parâmetros quando indica as razões da desproporção e fixa valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.7 A rejeição do pedido principal de anulação da multa e o acolhimento do pedido subsidiário de redução caracterizam sucumbência recíproca, pois a cumulação subsidiária estabelece hierarquia entre as pretensões e o autor permanece vencido em parte relevante de seu pedido. 4.8 A redução da multa em mais de cinquenta por cento proporciona benefício econômico significativo à embargante e afasta a alegação de sucumbência mínima do ente público. 4.9 A apreciação equitativa dos honorários advocatícios é vedada quando o proveito econômico é líquido ou liquidável, como ocorre com a diferença entre o valor originário da multa e o montante fixado judicialmente. 4.10 O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários devidos pelo recorrente, desde que respeitados os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pelo PROCON/ES ao patrono da recorrida majorados em dois pontos percentuais, totalizando 12% na primeira faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela embargante. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade é observado quando as razões recursais permitem identificar a insurgência e os fundamentos do pedido de reforma da Sentença. 2. O Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON quando a dosimetria atribui peso excessivo à capacidade econômica do fornecedor e não guarda proporcionalidade com a gravidade concreta da infração e com a vantagem auferida. 3. A condição econômica do fornecedor não constitui critério absoluto para a fixação da multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A rejeição do pedido principal e o acolhimento do pedido subsidiário, em cumulação subsidiária, caracterizam sucumbência recíproca. 5. A redução superior à metade do valor da multa representa proveito econômico relevante e afasta a sucumbência mínima do Ente Público. 6. A apreciação equitativa dos honorários é vedada quando o proveito econômico é líquido ou liquidável. 7. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 97; CDC, arts. 56, 57 e 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, 8º e 11, 86, caput e parágrafo único, 487, I, e 1.010, III; Decreto nº 2.181/1997, art. 28; Lei nº 7.347/1985; Instrução de Serviço PROCON/ES nº 019/2008. Jurisprudência citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, Súmulas nº 283 e 284; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema nº 810, DJe 20.11.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, EREsp nº 616.918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ 23.08.2010; STJ, AgInt no REsp nº 2.087.302, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp nº 1.766.116/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04.05.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.588.745/SC, Rel. Min. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0183865-30.2013.8.06.0001, Rel. Joriza Magalhaes Pinheiro, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 18/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO DECON/CE. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE. PRESSUPOSTO LEGAL INAFASTÁVEL. NULIDADE CONFIGURADA. MULTA PECUNIÁRIA. REGIME JURÍDICO AUTÔNOMO E DISTINTO DA INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA SUA IMPOSIÇÃO. ARTS. 56, I, E 57, DO CDC. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA AUTORA. MULTA MANTIDA EM FACE DESTA. EXTENSÃO DA SANÇÃO À ELETROMIL. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO POLO PASSIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA MULTA EM RELAÇÃO À SEGUNDA AUTORA. REDUÇÃO PARCIAL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada por Eletrofácil - Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e Eletromil Comércio de Utilidades do Lar Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das sanções de interdição e multa pecuniária aplicadas pelo DECON/CE nos autos do Processo Administrativo n.º 0113.025.897-8, confirmar a tutela provisória de urgência cautelar anteriormente deferida e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a alegação relativa à existência de "grupo econômico de fato", suscitada apenas nas razões recursais, configura inovação recursal vedada; (ii) examinar se o controle jurisdicional da sanção administrativa importa violação ao princípio da separação dos poderes e se a interdição, condicionada pelo art. 59 do CDC à reincidência em infrações de maior gravidade, é nula por ausência desse pressuposto legal; (iii) averiguar se a multa pecuniária, sanção de regime jurídico autônomo, possui fundamentação específica e autônoma que justifique sua subsistência em relação à Eletrofácil, bem assim se é lícita sua extensão à Eletromil, que não integrou o polo passivo do processo administrativo; (iv) aferir se foi adequada a dosimetria da multa, considerando a exclusão da Eletromil do processo sancionatório, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação referente ao "grupo econômico de fato" não foi suscitada na contestação, na qual o Estado do Ceará se limitou a sustentar a legitimidade da atuação do DECON/CE e a inviabilidade do modelo de negócio. A introdução desta matéria apenas nas razões recursais configura inovação recursal vedada por ocorrência do instituto da preclusão consumativa, em afronta ao art. 336 do CPC, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. Não há que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes no caso dos autos. A sentença recorrida não substituiu o juízo de mérito do ato administrativo, apenas constatou a extrapolação dos limites legais, o que constitui controle constitucionalmente imposto pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. O art. 59 do CDC condiciona a imposição das penas de interdição à reincidência em infrações de maior gravidade, mediante procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. Não evidenciada nos autos a reincidência das empresas autoras, que atuavam no mercado há aproximadamente uma década sem sanção anterior, a penalidade extrema aplicada de forma sumária viola o princípio da legalidade. Nula, portanto, em relação a ambas as empresas autoras. 6. A multa pecuniária, prevista no art. 56, I, e disciplinada no art. 57, ambos do CDC, constitui sanção de natureza diversa da interdição, aplicável a qualquer infração comprovada, independentemente de reincidência. Possui regime jurídico próprio e autônomo, não se sujeitando ao pressuposto da reincidência reservado pelo legislador às sanções mais gravosas do art. 59. A sentença recorrida, ao fulminar ambas as sanções em bloco, não procedeu ao exame autônomo do regime jurídico da multa pecuniária. 7. A decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 0113.025.897-8 contém fundamentação adequada e suficiente, tendo identificado de maneira específica as infrações imputadas à Eletrofácil, entre as quais a cobrança de vantagens manifestamente desproporcionais e excessivas, bem como dano coletivo e de caráter repetitivo aos consumidores. 8. Contudo, é nula a sanção aplicada à Eletromil, pois a pessoa jurídica não integrou o processo administrativo de origem, não lhe tendo sido garantidos o exercício do contraditório e da ampla defesa, situação diversa da primeira autora (Eletrofácil), que teve oportunidade de se manifestar e se defender naqueles autos. 9. Sentença reformada em parte, para manter a sanção pecuniária em face da empresa Eletrofácil, contudo, reduzida parcial e proporcionalmente para 7.500 UFIRCE. IV. DISPOSITIVO 10. Provimento parcial do recurso, na parte conhecida. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 86, 336, 1.013, § 1º, 1.014 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 56, 57 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050663-50.2021.8.06.0041, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000068-61.2018.8.06.0135, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 19.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3011727-20.2024.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001791-68.2024.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001736-46.2022.8.06.0112, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02.02.2026
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3001904-28.2025.8.19.0000, 10ª Câmara de Direito Público, j. 02/06/2026, DJEN 02/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE DESINTERDIÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. AUTO DE INFRAÇÃO CONSTANDO QUE, EM FISCALIZAÇÃO PELO AGENTE DO PROCON CARIOCA, APÓS A REALIZAÇÃO DE “TESTE DE BOMBA BAIXA”, VERIFICOU-SE QUE O ETANOL ESTAVA SENDO FORNECIDO AOS CONSUMIDORES EM VOLUME INFERIOR AO INDICADO NAS BOMBAS. PENA DE INTERDIÇÃO PREVISTA NO ART. 56, X, DO CDC. PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DISPOSITIVO COM PREVISÃO DE QUE AS PENALIDADES ELENCADAS EM SEUS INCISOS PODEM SER APLICADAS, INCLUSIVE, POR MEDIDA CAUTELAR, ANTECEDENTE OU INCIDENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTRETANTO, O ART. 59 DO CDC ESTABELECE QUE “ AS PENAS DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA, DE INTERDIÇÃO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE, BEM COMO A DE INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA, SERÃO APLICADAS MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADA AMPLA DEFESA, QUANDO O FORNECEDOR REINCIDIR NA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE PREVISTAS NESTE CÓDIGO E NA LEGISLAÇÃO DE CONSUMO ”. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE AS PENALIDADES MENOS GRAVOSAS, QUE PODEM SER APLICADAS POR MEDIDA ANTECEDENTE AO ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA, E AQUELAS DE MAIOR GRAVIDADE, QUE SOMENTE PODEM SER APLICADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADA A AMPLA DEFESA, E AINDA ASSIM SOMENTE NAS HIPÓTESES DE REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÕES GRAVES. AUTO DE INFRAÇÃO NADA MENCIONA EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA. PORTARIA CID/PC N° 2/2022, PREVENDO QUE MESMO A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE, MENOS GRAVOSA DO QUE A INTERDIÇÃO, POR SER LIMITADA AO PRAZO DE 25 DIAS, EXIGE A REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1009526-38.2025.8.26.0053, Rel. Cynthia Thomé, 2ª Câmara Direito Público, DJEN 30/04/2026
QUE TERIA INCORRIDO EM OMISSÕES QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DO CDC E À DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE HOUVE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE OFERTA E PUBLICIDADE NO ART. 31 DO CDC E (II) SE HOUVE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À REINCIDÊNCIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, ABORDANDO A CLAREZA E IMEDIATIDADE DA INFORMAÇÃO EXIGIDAS PELO ART. 31 DO CDC, E A HIERARQUIA GRÁFICA DA PUBLICIDADE QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO. 4. QUANTO À DOSIMETRIA DA SANÇÃO, O ACÓRDÃO CONSIDEROU A NATUREZA DIFUSA DO INTERESSE TUTELADO E A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA, JUSTIFICANDO A BASE DE CÁLCULO DA MULTA E A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. A DOSIMETRIA DA SANÇÃO FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, CONSIDERANDO A NATUREZA E POTENCIALIDADE DA INFRAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CDC, ARTS. 31, 37, 57, 59; DECRETO Nº 2.181/97, ARTS. 25, 26; DECRETO Nº 9.830/2019, ART. 16; CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1808325/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 31.05.2021.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2263737-22.2024.8.26.0000, REL. LUCIANA BRESCIANI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 28.11.2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0023036-52.2009.8.26.0068, REL. CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 14.11.2024.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 2234427-68.2024.8.26.0000, REL. CARLOS VON ADAMEK, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 29.11.2024
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Cível 5038715-70.2025.8.09.0051, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 28/05/2025, DJEN 02/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão que conheceu e não proveu o duplo grau de jurisdição e a apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença que concedeu segurança para declarar a nulidade de ato de interdição e o direito da empresa embargada de continuar o exercício de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição na interpretação do artigo 56, parágrafo único, e do artigo 59 do CDC, bem como na análise da natureza jurídica do contraditório em medidas cautelares administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma explícita as questões relativas à interpretação dos artigos 56, parágrafo único, e 59 do CDC. 4. A decisão colegiada fundamentou que a medida cautelar de suspensão de atividades, por seus efeitos materiais, equipara-se às sanções do artigo 59 do CDC, exigindo a comprovação de reincidência e a garantia do contraditório prévio. 5. As alegações do embargante configuram divergência de interpretação legal e não omissão ou contradição intrínsecas ao julgado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de provas, mas à correção de vícios intrínsecos ao julgado. 2. A divergência de interpretação legal ou o inconformismo com a tese jurídica adotada não configuram omissão ou contradição a serem sanadas pela via dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. art. 93, inc. IX; CDC, arts. 56, p.u., 59; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.029.348/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe de 28/10/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.