Código de Defesa do Consumidor

Art. 25 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Texto vigente

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

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Em linguagem simples

Proíbe qualquer cláusula de contrato que retire ou reduza a obrigação do fornecedor de indenizar por prejuízos. O texto também estabelece que todos os envolvidos que causaram o dano, inclusive fabricantes de peças incorporadas, respondem juntos pelo pagamento da reparação.

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Na jurisprudência

2.689 acórdãos citam o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2506203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS POR TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação do art. 937, § 4º, do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e não comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em razão de transferência via Pix a estelionatário para compra de automóvel, com pedidos de bloqueio de valores, condenação da instituição financeira, inversão do ônus da prova e sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 60.000,00, com correção, juros e custas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco, reconheceu culpa exclusiva do consumidor e a ausência de falha na prestação do serviço, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, com aplicação da teoria do fortuito interno e da Súmula n. 479 do STJ; (ii) saber se foi indevida a negativa de sustentação oral por videoconferência, em violação do art. 937, § 4º, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LV, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 7º, XI, da Lei n. 8.906/1994; (v) saber se a instituição financeira descumpriu as Resoluções BACEN n. 2.025/1993, 4.753/2019 e n. 3.978/2020; e (vi) saber se foi comprovado dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência, pois a revisão dos atos praticados segundo o regimento interno do tribunal local demandaria revolvimento de provas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 8. Na via do recurso especial, não se conhecem alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nem a atos normativos do Banco Central do Brasil ou do Conselho Nacional de Justiça. 9. Não se comprova o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada nulidade por negativa de sustentação oral por videoconferência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre ausência de falha na prestação do serviço bancário e culpa exclusiva do consumidor. 3. Matéria constitucional relativa ao art. 5, LV, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. Resoluções administrativas não são passíveis de exame em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XI; CF, arts. 5º, LV, e 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, 14, 25, § 1º, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 937, § 4º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2286218/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2135537, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO, CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO, RESPONSABILIDADE DO BANCO E BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação quanto à gratuidade de justiça (Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de bem móvel e indenização por perdas e danos materiais e morais, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 45.300,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as concessionárias e seus sócios ao pagamento de R$ 45.330,00, desconsiderar a personalidade jurídica, levantar restrições e, na reconvenção, reconhecer o domínio resolúvel do veículo em favor do adquirente. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários, rejeitou preliminares, reconheceu a boa-fé do adquirente, a regularidade do financiamento, a impossibilidade de retorno ao status quo ante e o direito do consignante ao preço de estima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a reconvenção é inepta por inobservância dos arts. 319, III e IV, 324, §§ 1º e 2º, e 330, § 1º, do CPC; (iii) saber se o art. 422 do CPC impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente; (iv) saber se há dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (v) saber se os arts. 1.359 e 1.360 do CC impõem responsabilidade ao credor fiduciário na operação; (vi) saber se os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC impõem responsabilidade solidária ao banco financiador; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. A inépcia da reconvenção não foi reconhecida, pois houve correlação entre causa de pedir e pedidos e atendimento aos arts. 319 e 324 do CPC. 8. Quanto à boa-fé do adquirente, a conclusão do acórdão recorrido se baseou na autorização de alienação e na tradição do bem, e o reexame da prova para infirmar tal premissa é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses de responsabilização do banco por ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC), propriedade resolúvel (arts. 1.359 e 1.360 do CC) e responsabilidade solidária na cadeia de consumo (arts. 14 e 25, § 1º, do CDC) não foram objeto de decisão específica, atraindo a Súmula n. 211 do STJ; além disso, a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 11. A insurgência sobre gratuidade de justiça está prejudicada por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 12. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi objeto de decisão específica, mesmo após embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para infirmar conclusões sobre boa-fé do adquirente, desídia do banco e nexo causal. 3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A reconvenção que observa os arts. 319 e 324 do CPC não é inepta. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento da insurgência sobre gratuidade de justiça, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 7. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 324, §§ 1º e 2º, 330, § 1º, 85, § 11, 99, § 3º, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 1.359, 1.360, 1226, 167; CDC, arts. 14, 25, § 1º; CF, art. 105, III, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2781651, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de condenação de empresa por responsabilidade solidária na comercialização de loteamento irregular. 2. O acórdão recorrido adotou a técnica de fundamentação "per relationem", confirmando os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa recorrente, limitada ao benefício econômico auferido, por sua participação na cadeia de consumo. 3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com a afirmação de que a motivação "per relationem" foi suficiente para enfrentar as questões levantadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação "per relationem" adotada pelo acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos argumentos e documentos apresentados pela recorrente; e (II) saber se a empresa recorrente, que alegou ser apenas operacional na cobrança, pode ser considerada responsável solidária na cadeia de consumo, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.306 do STJ. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais da controvérsia, apreciando a ilegitimidade passiva, a atuação da recorrente e sua responsabilidade solidária, com base na prova de que parte do numerário reverteu em favor da empresa e na ausência de comprovação de repasse ao corréu. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, em caso de defeito ou vício, conforme o art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. A alteração do decidido no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3083629, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CDC E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO BDI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em três imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando os danos morais, mantendo os danos materiais com inclusão do BDI, reconhecendo a legitimidade da ré e a incidência do CDC, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor para equiparar a agravante a fornecedor e vedar a denunciação da lide; (ii) saber se, à luz dos arts. 114 e 337, XI, do Código de Processo Civil, há litisconsórcio passivo necessário com inclusão do Município responsável pela construção; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão do BDI em condenações indenizatórias por vícios construtivos; e (iv) saber se devem ser afastados os danos morais por inexistência de circunstâncias excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação, reconhecendo-se a inserção da agravante na cadeia de fornecimento e sua responsabilidade solidária por vícios construtivos, conforme orientação da Terceira Turma do STJ (AgInt no REsp n. 1.956.686/SP). É descabida a denunciação da lide em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao litisconsórcio, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência (AgInt no REsp n. 2.105.692/SP). Quanto ao BDI, não se conhece do ponto por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei violado, incidindo a Súmula n. 284 do STF (AREsp n. 2.892.869/SP). No tocante aos danos morais, não subsiste interesse recursal, pois o acórdão recorrido já os afastou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade solidária, vedada a denunciação da lide em relação de consumo. Incide a Súmula n. 284 do STF para não conhecer da insurgência sobre a inclusão do BDI por deficiência de fundamentação. Inexistente interesse recursal quanto aos danos morais, já afastados pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3, 7, 18, 25, 34, 51, 88; CPC, arts. 114, 337, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.956.686/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 2.892.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2128774, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DE MÚTUO BANCÁRIO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação, que deu provimento ao recurso para rescindir os contratos e condenar solidariamente os réus. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contratos c/c danos materiais e morais, com pedidos de rescisão da compra e venda e do mútuo, restituição de valores, danos morais, tutela provisória para retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e justiça gratuita. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova, não reconheceu a rescisão da compra e venda nem apreciou o financiamento por depender do contrato principal, e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer responsabilidade solidária, rescindir ambos os contratos, determinar restituição de valores a apurar em liquidação e fixar danos morais em R$ 10.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar questões pertinentes e o alcance da condenação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta a responsabilidade da instituição financeira que atua como banco de varejo; (iv) saber se o art. 18 do CDC autoriza responsabilidade solidária do banco pelo vício do produto; (v) saber se o art. 25, § 1º, do CDC estende a solidariedade ao mutuante sem vínculo com fornecedor do bem; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pedidos e a extensão da condenação, consignando a liquidação dos danos materiais e o arbitramento do dano moral. 7. A responsabilidade solidária da instituição financeira não se estabelece sem demonstração de vínculo estrutural ou comercial com a revendedora; o contrato de financiamento é autônomo e não integra a cadeia de fornecimento do bem, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes do litígio. 2. A instituição financeira que apenas concede crédito não responde solidariamente por vícios do produto sem vínculo estrutural ou comercial com o fornecedor, por ser o financiamento contrato autônomo, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 485, VI; CDC, arts. 14, § 3º, II, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 186, 265, 927, 447 e 449. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.763.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.