Art. 99 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título III — Da Defesa do Consumidor em Juízo › Capítulo II — Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Texto vigente
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Em linguagem simples
Determina que as indenizações devidas às vítimas individuais têm prioridade de pagamento em relação a outras condenações coletivas decorrentes do mesmo fato. O repasse de valores a fundos públicos fica travado enquanto houver recursos pendentes nas ações individuais, salvo se o devedor tiver bens suficientes para pagar todas as dívidas.
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Na jurisprudência
20 acórdãos citam o art. 99 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1758708, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 20/04/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2. O propósito recursal é decidir: (i) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (ii) o termo inicial dos juros de mora. 3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (i) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (ii) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (iii) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5002338-39.2024.4.03.6000, Rel. Fed. David Dantas, 1ª Turma, DJEN 28/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e reconheceu a legitimidade ativa de servidor público federal domiciliado fora do Estado de Mato Grosso do Sul para promover execução individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à incorporação do reajuste de 28,86%. A embargante sustenta omissão quanto à análise dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, especialmente acerca da abrangência territorial dos beneficiários da sentença coletiva e da necessidade de demonstração de vínculo territorial com o Estado do Mato Grosso do Sul para legitimar a execução no foro local. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985; (ii) a aplicação do Tema 1.075/STF à execução individual proposta por beneficiário domiciliado fora da competência territorial do juízo prolator; e (iii) a alegada extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, reconhecendo a aplicação do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e do transporte in utilibus da coisa julgada, nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC. O julgado consignou que os direitos discutidos na ação coletiva possuem natureza de direitos individuais homogêneos, admitindo execução individual pelos beneficiários que demonstrem enquadramento nos critérios fixados na sentença coletiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.075 da repercussão geral (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 dada pela Lei nº 9.494/1997, afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças proferidas em ações civis públicas. A sentença coletiva exequenda não restringiu seus efeitos a servidores domiciliados ou lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, mas reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores abrangidos pelos critérios nela definidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente ao julgado, salvo quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses não verificadas no caso concreto. O prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional considera-se realizado, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da apreciação integral da controvérsia pelo Colegiado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, no Tema 1.075, afasta a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. 2. A execução individual de sentença coletiva pode ser promovida por beneficiário domiciliado fora da competência territorial do juízo prolator, desde que demonstrado enquadramento nos critérios fixados no título executivo. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 103 e 104; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, arts. 81, 93, 96 a 99 e 104. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 24.08.2021 (Tema 1.075); STJ, EDREsp 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000027-85.2015.8.17.0170, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 22/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por associação representativa de servidores ativos, inativos e pensionistas contra sentença que extinguiu ação coletiva sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência superveniente de interesse de agir, em razão da existência de múltiplas ações individuais ajuizadas por parte dos substituídos processuais para cobrança de verbas remuneratórias e previdenciárias supostamente inadimplidas pelo Município. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação ou violação ao contraditório; (ii) saber se a existência de diversas ações individuais ajuizadas por parte dos substituídos processuais implica perda superveniente do interesse de agir da ação coletiva; e (iii) saber se a individualização dos beneficiários e respectivos créditos constitui requisito indispensável para o prosseguimento da fase de conhecimento da demanda coletiva. III. Razões de decidir 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e foi precedida de oportunidade de manifestação da parte autora, inexistindo afronta aos arts. 9º, 10 e 489 do CPC. 4. A ação coletiva tem por objeto a tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, hipótese em que o sistema processual admite a prolação de sentença genérica, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao microssistema de tutela coletiva. 5. A individualização dos beneficiários e a apuração dos respectivos créditos constituem matérias próprias das fases de liquidação e cumprimento de sentença, não sendo exigível a identificação exaustiva de todos os substituídos ainda na fase cognitiva. 6. A existência de ações individuais ajuizadas por parte dos beneficiários não implica, por si só, perda do interesse processual da demanda coletiva, permanecendo útil a tutela jurisdicional para os eventuais substituídos que não obtiveram satisfação de seus créditos ou não ingressaram com demandas individuais. 7. A dificuldade de delimitação dos beneficiários remanescentes e o risco de duplicidade de pagamentos constituem questões relacionadas à liquidação e execução do julgado, não justificando a extinção prematura da ação coletiva. 8. Não configurada hipótese de causa madura, revela-se inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A propositura de ações individuais por parte de alguns substituídos processuais não acarreta, por si só, a perda superveniente do interesse de agir em ação coletiva destinada à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. A identificação dos beneficiários e a quantificação dos respectivos créditos constituem matérias próprias das fases de liquidação e cumprimento de sentença, não sendo requisito indispensável para o prosseguimento da fase de conhecimento da ação coletiva. 3. O risco de duplicidade de pagamentos deve ser enfrentado mediante os mecanismos processuais cabíveis nas fases executivas, não servindo de fundamento para a extinção prematura da demanda coletiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, VI, 489 e 1.013, §3º; CDC, arts. 95, 97, 98, 99 e 100; Lei nº 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, AgInt no REsp 1.899.530/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.06.2021
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0803701-77.2025.8.14.0006, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 13/04/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Laurindo dos Santos Coelho contra sentença que julgou improcedentes pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do Indébito, reconheceu válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e aplicou multa por litigância de má-fé, em benefício do Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial grafotécnica; (ii) estabelecer se é válida a contratação questionada e se subsiste a condenação do apelante em litigância de má-fé. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de realização da perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. 5. A documentação acostada aos autos comprova a regularidade da contratação, revelando três negócios jurídicos distintos firmados pelo apelante, com assinatura física e eletrônica, além de comprovado recebimento dos valores e utilização do cartão consignado, o que afasta a alegação de fraude ou inexistência de vínculo contratual. 6. A contratação eletrônica com biometria facial, associada a elementos como geolocalização, IP, data e hora, satisfaz os requisitos de autenticidade e integridade previstos na legislação, especialmente na Lei nº 14.063/2020, sendo válida para fins de formalização de operações financeiras. 7. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou manipulação consciente dos fatos, o que não se verifica no caso concreto, pois o exercício do direito de ação não configura, por si só, conduta maliciosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando comprovada a contratação por documentos físicos e eletrônicos robustos. 2. A multa por litigância de má-fé somente se aplica quando comprovado dolo processual, sendo incabível diante da mera improcedência da ação. Dispositivos relevantes citados: XXXV; CPC, art. 99, §4º, CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0001003-20.2015.8.14.0027, j. 29.10.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801198-34.2023.8.14.0045, j. 14.10.2025; TJPA, AI nº 0812173-90.2022.8.14.0000, j. 09.07.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0800678-82.2023.8.14.0107, j. 07.04.2025; TJPA, Apelação Cível nº 08000268120188140029. J. 17.10.2023
Publicação oficialTRT7, Agravo de Petição 0002247-16.2024.5.07.0026, Rel. Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, Seção Especializada I, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA MATÉRIA. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno da matéria mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Iguatu e Débora Souza da Silva (embargantes) contra o Acórdão de Id. nº d6e0ec9, que julgou não provido o Agravo de Petição interposto pelas mesmas partes. Alega a parte embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão recorrido, especificamente quanto à necessidade de apuração dos honorários assistenciais sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. Sem necessidade de contraditório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, merecem conhecimento os aclaratórios. MÉRITO OMISSÃO. Segundo o embargante, "O acórdão deixou de apreciar argumento central sustentado pelos exequentes, consistente no fato de que, na ação coletiva, os honorários assistenciais foram expressamente arbitrados sobre o valor da condenação, o que implica, necessariamente, sua apuração com base no montante a ser definido em sede de liquidação.". Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Acerca da apuração conjunta dos honorários advocatícios relativos à ação coletiva e à presente execução individual, este Colegiado foi claro e expresso quanto ao descabimento da pretensão recursal, conforme se transcreve da fundamentação do Acórdão de Id d6e0ec9: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A este respeito, a sentença decidira da seguinte forma: [...] 2. Dos Honorários Consoante entendimento reiterado deste Juízo em demandas análogas, os honorários fixados no título executivo coletivo devem ser executados exclusivamente na respectiva ação coletiva. O presente cumprimento individual deve se restringir aos honorários pertinentes à execução deste(a) substituído(a) em particular. Rejeito, portanto, a cobrança, neste feito, dos honorários arbitrados na ação coletiva. [...] Inconformada, a parte argumenta que "o valor dos honorários assistenciais (concedidos na ação coletiva) são dependentes e calculados com base no valor do crédito do substituído, de modo que a apuração deve se dar de forma conjunta, como no presente caso". Analisa-se. De fato, a ação de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Processo nº 0002267-51.2017.5.07.0026, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ora executada/agravada, é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Não seria demais pontuar que a nova redação do art. 791-A da CLT autoriza a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência nos presentes autos: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. Dispõe o artigo 85, §1º, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Estabelecem, ainda, os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, que a liquidação e a execução poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82, de forma coletiva ou individual. Segundo o magistério de Carlos Henrique Bezerra, nas ações coletivas a liquidação pode ser implementada de duas maneiras, sendo uma delas: "liquidação individual, que é preferencial à liquidação coletiva e deve ser feita por artigos, por interpretação sistemática e lógica dos Arts. 97, 98, 99 e 100 do CDC. Aqui, os titulares do direito material defendido no processo de conhecimento pelo substituto processual poderão, dentro do prazo de um ano contado da publicação editalícia da sentença condenatória genérica de procedência (aplicação análoga do Art. 94 do CDC, que subsiste ao veto oposto ao Art. 96), propor as suas ações de liquidação individual por artigos, cabendo-lhes provar tão somente o nexo de causalidade (relação entre o dano genérico reconhecido e a sua situação jurídica individual), o dano (individualmente sofrido) e seu montante (valor). A ausência de comprovação da situação individual implicará liquidação igual a zero." (Curso de Direito Processual do Trabalho, 11 ed., São Paulo, Ltr, pg 1070). Assim, referidas ações de liquidação/execução constituem verdadeiras ações autônomas, embora conexas com a ação que lhes justifica a existência, de modo que o autor tem direito à verba de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, face à atipicidade da execução de sentença condenatória prolatada em ação coletiva. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.