Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo IV — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos › Seção III — Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Texto vigente
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em linguagem simples
Estabelece que órgãos públicos e suas concessionárias devem prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, nos casos de serviços essenciais, sem interrupção. Em caso de descumprimento, essas entidades são obrigadas a cumprir o serviço e a reparar os danos causados.
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Na jurisprudência
10.395 acórdãos citam o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3098458, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 14 DO CDC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE SEM PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ nas alíneas a e c. 2. A ausência de exame, pela instância ordinária, da alegada violação do art. 22 do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do apelo pelas alíneas a e c. 3. A indicação genérica do art. 14 do CDC, sem especificação de dispositivo interno e desenvolvimento da tese, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 4. Sem prequestionamento mostra-se prejudicada a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, por se tratar de ato normativo secundário. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3097314, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com honorários fixados em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% s obre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há responsabilidade civil do banco pelos danos alegados com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC, inclusive sob a tese de fortuito interno e aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se o prequestionamento está configurado à luz do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria e afastou vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A pretensão de responsabilização civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O prequestionamento do art. 1.025 do CPC não altera a conclusão quando inexistente vício e a controvérsia depende de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 1.025 do CPC não conduz à reforma do acórdão quando ausentes vícios e a solução depende de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1483155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/6/2016.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200185, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR FURTO EM ESTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO E FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 144 da Constituição Federal, pela ausência de preservação da segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se houve violação do art. 730 do Código Civil, em razão da cláusula de incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dada a responsabilidade objetiva por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por defeito na prestação do serviço e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação eficiente e segura de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 144 da Constituição Federal, pois matéria constitucional é de competência do STF. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial, porquanto a competência é do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, 105, III, e 144; CC, arts. 730 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2203031, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ, 282 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 186 E 927 DO CC. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA NEGLIGÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282/STF e 284/STF, 5/STJ e 7/STJ. 2. Alegações recursais: violação aos arts. 14 e 22 do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e afronta à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC); negligência da instituição financeira na concessão do financiamento sem exigência de certidões; prequestionamento expresso dos dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se foi satisfeito o requisito do prequestionamento, inclusive na forma do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se assiste razão à parte agravante quanto à alegada afronta aos artigos 186 e 927 do CC e responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal quando age como mera agente financeira; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é passível de conhecimento e provimento. III. Razões de decidir 4. No recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 14 e 22 do CDC, 186 e 927 do CC, 489, § 1º, IV, do CPC cumulado com o artigo 505 do CPC. Ocorre, todavia, que nenhum desses dispositivos - salvo, de modo implícito, os artigos 186 e 927 do CC, quanto à alegada responsabilidade da Caixa Econômica Federal - foi debatido pela Corte de origem, circunstância que atrai, como estabelecido na decisão agravada, o óbice da Súmula n. 282/STF. 5. Nem se cogita do prequestionamento ficto, na medida em que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que admissão de prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige: a) a oposição de embargos de declaração na origem, tematizando a matéria que se pretende prequestionar; e b) que no recurso especial seja indicada violação ao artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No presente caso, não se verifica nenhum dos requisitos. 6. Quanto à alegada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, os agravantes argumentam que a Caixa Econômica Federal teria sido negligente ao não adotar as cautelas necessárias, como exigência de certidões, para assegurar a regularidade do imóvel financiado. Quanto a esse ponto, o Colegiado estadual fundamentou, em sede de embargos de declaração, que ao conceder o financiamento do imóvel ao mutuário, a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro, e não como intermediadora de negócios entabulado entre as partes. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, quando atua como mera agente financeira, a Caixa Econômica Federal sequer tem legitimidade passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção, de modo que o acórdão recorrido não merece reparo. 7. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. A mera elaboração de quadro comparativo não é suficiente para evidenciar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 8. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2161702, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2025
Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.