Código de Defesa do Consumidor

Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo V — Das Práticas Comerciais › Seção III — Da Publicidade

Texto vigente

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que a responsabilidade de provar que uma propaganda é verdadeira e correta é de quem patrocinou e veiculou o anúncio.

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Na jurisprudência

97 acórdãos citam o art. 38 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2252124, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO E PUBLICIDADE VINCULATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJRS, que reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do agente financeiro, fixando lucros cessantes e aplicando os Temas 970 e 996 do STJ, com reforma parcial e provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução de contrato c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em R$ 278.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do agente financeiro, rescindiu o contrato e condenou a construtora à devolução de valores e multa contratual. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a legitimidade e responsabilidade solidária do agente financeiro e fixou lucros cessantes; embargos dos autores foram acolhidos para fixar o termo final dos lucros cessantes e embargos do banco foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC, ao reconhecer a legitimidade passiva do agente financeiro em hipótese de atuação estritamente financeira; (ii) saber se foram desrespeitados os arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC, quanto à alegação e correção de legitimidade; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 373, I, do CPC, por imputação de responsabilidade sem prova do fato constitutivo; e (iv) saber se foi aplicado corretamente o art. 38 do CDC, ao atribuir responsabilidade por publicidade supostamente não patrocinada pelo agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em linha com a jurisprudência do STJ, configura-se a ilegitimidade passiva do agente financeiro quando atua como mero financiador, sem executar políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda. 7. A publicidade de garantidor aparente não constitui distinguishing suficiente para alterar essa natureza, nem autoriza responsabilização solidária, pois a ratio decidendi dos precedentes desta Corte, nesta situação, diz respeito à atuação da instituição financeira como executora políticas públicas de habitação voltadas à moradia de pessoas de baixa renda, o que não se reconheceu nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A atuação do agente financeiro em sentido estrito não autoriza sua legitimidade passiva em ações decorrentes de atraso de obra, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade quando ausente execução de políticas públicas de habitação. 2. A veiculação de publicidade que sugere garantidor aparente não caracteriza, por si, atuação como executor de políticas habitacionais nem fundamenta responsabilidade solidária.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 338, 339 e 373, I; CDC, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1866232, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 21/03/2023

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO ECONÔMICO. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM PUBLICIDADE ENGANOSA, PROPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONCORRENTE E NÃO POR CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 38 DO CDC NÃO CONFIGURADA. NORMAS RELATIVAS À PUBLICIDADE PREVISTAS NO CDC QUE SE APLICAM TAMBÉM À RELAÇÃO ENTRE CONCORRENTES E NÃO APENAS À RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR. NORMAS QUE ACABAM POR AMPLIAR TAMBÉM A DEFESA DA CONCORRÊNCIA. DIÁLOGO DAS FONTES. DIÁLOGO DE COORDENAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE DIREITO DA CONCORRÊNCIA E DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 38 DO CDC QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER OBSERVADO NA RELAÇÃO CONCORRENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS QUE NÃO SE JUSTIFICA EM RELAÇÕES CONCORRENCIAIS. NORMA QUE NÃO APENAS NÃO REPRESENTA INCREMENTO À DEFESA DA CONCORRÊNCIA COMO AINDA, EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS, PODE PREJUDICÁ-LA. 1. Violação do arts. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, II, do CPC não configurada, tendo o Tribunal de origem se manifestado de forma clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à solução da lide. 2. Caso concreto em que a controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova operada de forma direta e automática pelo art. 38 do CDC às ações fundadas em publicidade enganosa propostas não por consumidor, mas por sociedade empresária concorrente. 3. Direito da Concorrência e Direito do Consumidor que apresentam relação simbiótica, pois, em termos gerais, quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor e que, quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência. 4. Normas previstas no CDC relativas ao limites da publicidade ao consumidor, incluindo a proibição às publicidades enganosa e abusiva, que se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência. 5. Diálogo de coordenação e de adaptação sistemática entre as normas do Direito da Concorrência e as do Direito do Consumidor que, no entanto, não alcança o art. 38 do CDC, que impõe, ope legis, a inversão do ônus da prova em desfavor do anunciante. 6. Norma que tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor e como objetivo garantir a igualdade material e reforçar sua proteção, inclusive no acesso à Justiça. 7. Vulnerabilidade que não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial. Norma do art. 38 do CDC cuja aplicação não se justifica nas relações concorrenciais por não reforçar a defesa da concorrência. 8. Eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de o autor arcar com o ônus da prova, verificada no caso concreto, que pode ser resolvida por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Art. 373, § 1º, do CPC. 9. Inversão determinada "ope legis" que, em alguns casos, poderia até mesmo prejudicar a defesa da concorrência, já que acabaria por facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial, em prática amplamente conhecida pelo termo em inglês "sham litigation". 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8054069-22.2023.8.05.0001, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso principal e deu provimento à apelação adesiva para determinar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação correspondente ao proveito econômico obtido com obrigação de fazer consistente no custeio integral de tratamento, incluindo internamento em clínica especializada por 90 dias e retornos mensais para manutenção terapêutica. A embargante alega erro material na base de cálculo dos honorários e omissão quanto à aplicação do art. 757 do Código Civil e dos arts. 30, 37, 38, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de requerer efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém erro material quanto à incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao art. 757 do Código Civil e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor invocados pela embargante; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos e para acolhimento da pretensão de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a complementar ou aclarar decisões judiciais diante de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida por mero inconformismo. A obrigação de fazer imposta à operadora de saúde possui conteúdo econômico mensurável, pois o benefício patrimonial obtido pela autora corresponde às despesas que a operadora deverá suportar para custear o tratamento judicialmente determinado. A natureza continuada da obrigação não elimina sua expressão patrimonial, de modo que o proveito econômico decorrente do custeio do tratamento constitui base adequada para a incidência dos honorários sucumbenciais. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários, incidindo a verba, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido e, somente quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; no caso, o proveito econômico é aferível. Os honorários sucumbenciais constituem encargo processual decorrente da sucumbência e submetem-se à disciplina específica do art. 85 do CPC, não se confundindo com os honorários contratuais, razão pela qual o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB não altera o critério de cálculo estabelecido no acórdão. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à negativa de cobertura, considerando a relação contratual, a legislação consumerista, a natureza do tratamento prescrito e as circunstâncias concretas dos autos, não havendo omissão pela ausência de referência individualizada ao art. 757 do Código Civil. Embora sejam admissíveis cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, não se admite sua utilização abusiva para inviabilizar tratamento necessário a enfermidade efetivamente coberta; no caso, a obesidade mórbida foi reconhecida como patológica, não se confundindo o tratamento prescrito com procedimento de finalidade meramente estética. O Acórdão, também, examinou a relação jurídica sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, considerando a incidência das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação de cláusulas abusivas, inexistindo omissão quanto aos dispositivos invocados. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não impondo ao julgador manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes quando houver fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. A atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos pressupõe o reconhecimento de vício que necessariamente conduza à alteração do resultado do julgamento; ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há fundamento para modificar o acórdão. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. A Súmula 98 do STJ afasta, por si só, o caráter protelatório dos embargos opostos com finalidade de prequestionamento, mas não determina seu acolhimento quando inexistentes os vícios alegados. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, sendo desnecessária a referência expressa e individualizada a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1003169-95.2025.8.26.0197, Rel. Adilson de Araujo, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PELO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. DISCUTEM-SE AS SEGUINTES QUESTÕES: (I) SE HÁ VÍCIOS NO ACÓRDÃO; E (II) SE HÁ NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS LEGAIS PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NO ACÓRDÃO EMBARGADO OS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC).4. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 30 E 38 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), POIS O ACÓRDÃO CONSIGNOU DE MODO EXPRESSO A INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE OFERTA E PUBLICIDADE, POR NÃO ENVOLVER A LIDE QUESTÃO SOBRE INFORME PUBLICITÁRIO.5. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORRE NA HIPÓTESE EM EXAME.6. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO A RESPEITO DA ENTREGA DO BILHETE SECURITÁRIO E DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS, TENDO SIDO DESTACADO NO JULGADO O ELEMENTO PROBATÓRIO CONSIDERADO PARA ALCANÇAR-SE A CONCLUSÃO.7. EM VERDADE, A PARTE APENAS DEMONSTRA IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA, O QUE NÃO ENCONTRA LUGAR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.8. EVENTUAIS ELEMENTOS INVOCADOS PELA PARTE E NÃO APRECIADOS SERÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).IV. DISPOSITIVO E TESES9. EMBARGOS REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO: "1. NÃO HAVENDO VÍCIO A SER SANADO NO JULGADO, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM ESPECIAL SE VERIFICADO QUE OS ARGUMENTOS DA PARTE EMBARGANTE REVELAM MERA IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA. 2. EVENTUAIS ELEMENTOS INVOCADOS PELA PARTE EMBARGANTE E NÃO APRECIADOS SERÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO PARA EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO."_________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, I E II, E 1.025

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0851989-53.2023.8.10.0001, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PROMOCIONAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE DIVULGAÇÃO E BUSCA DE OFERTAS. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DIRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou solidariamente plataforma digital e agência de viagens ao ressarcimento de valores pagos por passagens aéreas promocionais canceladas e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, por atuar exclusivamente na divulgação gratuita de ofertas e no redirecionamento dos consumidores para os sites dos fornecedores, sem intermediar a contratação ou receber valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a plataforma digital que apenas divulga ofertas e redireciona o consumidor para o fornecedor integra a cadeia de consumo e responde pelo inadimplemento contratual; (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva, devem ser afastadas em relação à recorrente as condenações impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC pressupõe a efetiva participação do agente na cadeia de fornecimento. A solidariedade não alcança empresa que atua apenas como veículo de divulgação de ofertas, sem intermediar a contratação ou participar da execução do serviço. 4. A prova dos autos demonstra que a recorrente mantinha plataforma gratuita de divulgação, busca e comparação de ofertas. A contratação das passagens, o pagamento, a emissão dos pedidos e o posterior cancelamento foram realizados diretamente pela agência de viagens. Não houve demonstração de recebimento de valores, cobrança de comissão ou qualquer ingerência da recorrente na relação contratual. 5. A atuação como plataforma de divulgação não caracteriza intermediação mercantil. Nos termos do art. 38 do CDC, a responsabilidade pelo cumprimento da oferta e pela veracidade da publicidade recai sobre o anunciante e fornecedor efetivo do serviço. 6. A ausência de participação da recorrente na contratação e na execução do serviço rompe o nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados pelos consumidores. Incide, no caso, a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A condenação da agência de viagens permanece inalterada, afastada apenas a solidariedade com a recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da plataforma digital, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela e afastar sua responsabilidade solidária pelas condenações impostas à agência de viagens. Mantidas as condenações exclusivamente em face da fornecedora direta. Tese de julgamento: “1. A plataforma digital que apenas divulga ofertas e redireciona o consumidor para o fornecedor, sem intermediar a contratação, receber valores ou participar da execução do serviço, não integra a cadeia de fornecimento para fins de responsabilização por inadimplemento contratual. 2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da plataforma de divulgação, deve ser afastada a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato celebrado diretamente entre consumidor e fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, § 3º, 141, 322, § 2º, 373, II, 485, VI, e 492; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 1.444.008/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.106.377/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/10/2022; STJ, AREsp 2.857.638/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28/04/2025; TJMA, ApCiv 0807463-11.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08/04/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.