Código de Defesa do Consumidor

Art. 4º do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo II — Da Política Nacional de Relações de Consumo

Texto vigente

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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Em linguagem simples

O artigo define que as ações do poder público devem proteger a saúde, a segurança e a economia do consumidor, garantindo equilíbrio nas relações de compra e venda. Para alcançar isso, lista princípios fundamentais como o reconhecimento da fragilidade do consumidor, combate a abusos, educação financeira e prevenção ao superendividamento.

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Na jurisprudência

7.832 acórdãos citam o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2444997, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c baixa de apontamento em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais julgada improcedente. O acórdão manteve a sentença por comprovação documental da dívida e licitude do apontamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões, com violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se o apontamento em cadastro de inadimplentes afrontou os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73 do CDC; (iii) saber se a conduta configurou ato ilícito à luz dos arts. 186, 187, 927 e 940 do CC; e (iv) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC por inscrição sem título correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. A ré se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Eventual revisão da distribuição e valoração das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. As alegações de ofensa ao CDC não prosperam, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e comprovado, sem falha formal; a pretensão recursal exige reexame documental, obstado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Inexiste ato ilícito civil: o apontamento em cadastro de inadimplentes resultou de exercício regular do direito de crédito; a reforma demandaria revolvimento fático, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 8. Não se verifica ofensa aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, porquanto houve relação contratual válida e regularidade do apontamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo na espécie também a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegada negativa de prestação jurisdicional demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, a revisão da valoração das provas é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a insurgência demanda reexame de cláusulas e documentos para infirmar a regularidade do apontamento em cadastro de inadimplentes. 4. A inscrição fundada em débito legítimo e comprovado não configura ato ilícito nem enseja danos morais, sendo vedado seu reexame pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC se reconhecida a regularidade formal do apontamento em cadastro de inadimplentes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, hipótese me que a divergência jurisprudencial fica prejudicada, aplicando-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.000, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, 42, 43, §§ 1º, 3º e 5º, 71, 72 e 73; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 187, 927 e 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1954873, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, pleiteando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com equipe de enfermagem 24 horas, fisioterapia e visitas periódicas de enfermeiro, nutricionista e médico. 2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão liminar, afastando apenas a assistência contínua por técnico em enfermagem por 24 horas diárias, por entender que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de violação de norma referente ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. III. Razões de decidir 4. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta, pois a decisão é instável e pode ser ou não confirmada em julgamento definitivo. 6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere ou indefere liminar ou que julga procedente a antecipação da tutela é de natureza precária e não definitiva, sendo inadequada a interposição de recurso especial para rediscutir tais decisões. 2. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é correta em casos de decisões instáveis que podem ser ou não confirmadas em julgamento definitivo. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; CDC, arts. 4º e 6º, III; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2790188, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol da ANS em tratamentos de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente. 5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2060763, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS E PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a improcedência dos pedidos em ação cominatória c/c indenização por danos materiais. 2. A controvérsia envolve a anulação do reajuste por faixa etária aos 60 anos, o recálculo das mensalidades e a restituição dos valores pagos indevidamente, em contrato coletivo de plano de saúde. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos quanto à operadora, acolheu a ilegitimidade passiva da estipulante, revogou a tutela e fixou honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão restitutória, a ilegitimidade passiva da estipulante e a validade do reajuste por faixa etária, afastando abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil indicada genericamente nas razões, sem fundamentação específica; (ii) saber se há legitimidade passiva da estipulante; (iii) saber se é possível o reajuste por faixa etária aos 60 anos em contrato coletivo, à luz do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9.656/1998; (iv) saber se a pretensão de repetição de indébito sujeita-se ao prazo trienal ou decenal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, as razões do recurso especial não desenvolveram, de forma específica, como o acórdão recorrido violou os arts. do CDC e do CC, relativamente à deficiência de fundamentação das alegações. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, a tese de legitimidade passiva da estipulante foi deduzida sem indicação inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade passiva. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abusividade do reajuste por faixa etária demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952 e n. 1016 do STJ, quanto à validade de cláusulas de reajuste por faixa etária e à observância da RN n. 63/2003 da ANS. 10. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ porque, na espécie, a pretensão de repetição do indébito decorrente de cláusula de reajuste em contrato vigente funda-se no enriquecimento sem causa, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque a interposição pela alínea c esbarra em óbices processuais já incidentes pela alínea a sobre as mesmas questões, inviabilizando o conhecimento da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não permitem a exata compreensão da controvérsia por falta de impugnação específica dos dispositivos legais apontados. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir eventual abusividade de reajuste por faixa etária. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado às teses firmadas nos Temas n. 952 e n. 1016 do STJ sobre validade do reajuste por faixa etária e parâmetros da RN n. 63/2003 da ANS. 4. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ quando a repetição do indébito, em contrato de plano de saúde vigente, funda-se no enriquecimento sem causa, incidindo o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, IV, do CC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria está alcançada por óbices sumulares incidentes na alínea a.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e V, 39, V, 51, IV e §4º; CC, arts. 166, VI, 169, 182, 187, 206, §3º, IV, 884, 885, 886, 177 e 2.028; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, parágrafo único, e 16, IV; Lei n. 10.741/2003, art. 15, §3º; CPC, art. 85, §11; Resolução n. 63/2003, art. 3, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.058.334/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2128625, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas, da Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais, da impossibilidade de exame de ofensa direta à Constituição Federal e da prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do alcance da Súmula n. 308 do STJ em aquisições sem interveniência do agente financeiro e fora do SFH; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de ineficácia do gravame hipotecário perante terceiro adquirente independentemente de financiamento direto; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da alegação de distinção indevida criada pelo TRF5 para afastar a Súmula n. 308 do STJ; (iv) saber se há contradição por delimitar a questão jurídica e não a enfrentar no mérito; (v) saber se há contradição em razão do reconhecimento de admissibilidade na origem por provável violação ao art. 422 do Código Civil e existência de dissídio, sem análise da tese jurídica; e (vi) saber se houve erro de premissa ao deslocar o debate para publicidade do gravame e boa-fé subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo lógico e exaustivo a necessidade de cotejo das premissas fáticas para a análise da extensão da Súmula n. 308 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à tese de ineficácia da hipoteca perante terceiros, porque a decisão embargada assentou ser inviável afastar as premissas fáticas quanto à publicidade do gravame e à boa-fé dos adquirentes, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a alegada distinção indevida feita pelo TRF5, uma vez que o voto embargado registrou a soberania das premissas fáticas fixadas na origem e a impossibilidade de reexame probatório nesta instância. 7. Não procede a alegação de contradição sobre a admissibilidade na origem, porque o acórdão embargado explicitou a prejudicialidade do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há erro de premissa, pois o deslocamento do debate para a publicidade do gravame e a boa-fé decorre das premissas fáticas fixadas pelo TRF5, cuja revisão é obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado examina a extensão da Súmula n. 308 do STJ à luz das premissas fáticas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não procede a alegação de erro de premissa quando o acórdão embargado se apoia nas premissas fixadas na origem e afasta o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113 e 422; CDC, arts. 4, 39, V, e 51, IV; CF, art. 105, III; Lei n. 4.864/1965, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 308.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.