Código de Defesa do Consumidor

Art. 64 do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/1990 · Título II — Das Infrações Penais

Texto vigente

Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

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Em linguagem simples

Caracteriza como crime não avisar as autoridades e os consumidores sobre riscos de produtos descobertos depois que eles já foram colocados à venda. A mesma pena de detenção e multa é aplicada a quem não retirar do mercado produtos nocivos quando houver ordem oficial para isso.

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Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.