Art. 60 do Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078/1990 · Título I — Dos Direitos do Consumidor › Capítulo VII — Das Sanções Administrativas
Texto vigente
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado) .
Em linguagem simples
Determina a obrigatoriedade de contrapropaganda quando o fornecedor realizar publicidade enganosa ou abusiva, sendo os custos pagos pelo próprio infrator. Essa mensagem corretiva deve ter o mesmo alcance, espaço e frequência do anúncio original para anular seus efeitos prejudiciais.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 60 do Código de Defesa do Consumidor na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5217005-44.2026.8.09.0093, Rel. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação declaratória destinada à anulação de processo administrativo instaurado pelo PROCON Municipal de Jataí, decorrente de reclamação de consumidora por cobrança adicional após constatação de defeito no sistema de medição de energia, ou, subsidiariamente, à redução da multa administrativa de R$ 21.428,57. 2. A apelante alega irregularidade na instauração do procedimento, cerceamento de defesa, ausência de instrução e saneamento, deficiência de motivação e desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo é nulo por ter sido instaurado mediante reclamação da consumidora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou irregularidade na instrução do procedimento; (iii) verificar se a decisão administrativa apresenta fundamentação suficiente; e (iv) determinar se a multa de R$ 21.428,57 deve ser reduzida por desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação vigente no momento da prática do ato rege sua validade, de modo que a alteração do art. 33 do Decreto nº 2.181/1997 pelo Decreto nº 10.887/2021 não alcança o processo administrativo instaurado em 15/09/2021, quando a reclamação do consumidor ainda constituía forma válida de instauração. 5. O exercício efetivo da defesa administrativa e a interposição de recurso afastam o alegado cerceamento, sobretudo quando não se demonstra prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de fase autônoma de saneamento ou de produção de outras provas também não acarreta nulidade quando inexiste requerimento probatório específico indevidamente rejeitado. 6. O PROCON exerce poder de polícia nas relações de consumo e possui competência para fiscalizar infrações e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive em face de concessionárias de serviços públicos. 7. O controle jurisdicional do ato administrativo alcança seus aspectos de legalidade e legitimidade, inclusive a compatibilidade entre os motivos declarados pela Administração e a situação fática que fundamenta a sanção, sem substituir a atuação administrativa quando ausente ilegalidade. 8. A motivação sucinta do ato administrativo não acarreta nulidade quando permite compreender os fundamentos da decisão e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. 9. A multa administrativa aplicada pelo PROCON somente comporta revisão judicial quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, hipótese não configurada quando a penalidade observa os critérios legais e preserva seu caráter pedagógico e inibitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de Julgamento: “1. A validade do ato administrativo rege-se pela legislação vigente no momento de sua prática, não se aplicando retroativamente alteração normativa posterior. 2. O efetivo exercício da defesa e do recurso administrativo afasta a nulidade do procedimento quando não demonstrado prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. 3. A motivação sucinta do ato administrativo é válida quando permite compreender seus fundamentos e exercer plenamente a defesa. 4. A multa administrativa aplicada pelo PROCON somente admite revisão judicial quando evidenciada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 55 a 60 e 57; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto nº 2.181/1997, arts. 12, 28, 33, 42 e 46. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5619669-56.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2021, DJe de 26/10/2021; TJGO, Apelação Cível 5584137-41.2025.8.09.0138, 9ª Câmara Cível, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), publicado em 23/06/2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5003675-90.2026.8.09.0051, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 28/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de decisão administrativa e cancelou multa aplicada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. O processo administrativo teve origem em reclamação relativa a vício de qualidade de aparelho de ar-condicionado, e a fabricante sustentou a perda da garantia contratual em razão da instalação do produto por terceiro não credenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de análise, na decisão administrativa sancionadora, de argumento defensivo relevante acerca da perda da garantia contratual caracteriza vício de motivação apto a acarretar a nulidade do ato; e (ii) saber se o reconhecimento judicial desse vício configura controle de legalidade ou indevida incursão no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo sancionador consumerista submete-se às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da legalidade e ao dever de motivação dos atos administrativos que impõem sanções. 4. O controle jurisdicional do ato administrativo limita-se ao exame de sua legalidade e legitimidade. É vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo, sem prejuízo do controle de eventual violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou de abuso ou desvio de poder. 5. A motivação constitui requisito de validade do ato administrativo sancionador e deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os fundamentos de fato e de direito que sustentam a conclusão adotada. 6. No caso, o processo administrativo foi instaurado em razão de reclamação formulada por consumidora que adquiriu aparelho de ar-condicionado e alegou vício de qualidade durante o prazo de garantia. A decisão administrativa deixou de enfrentar argumento defensivo relevante relativo à perda da garantia contratual pela instalação do produto por terceiro não credenciado. A alegação tinha aptidão para influenciar a análise da obrigação de reparo gratuito e da própria configuração da infração administrativa. 7. A ausência de motivação suficiente compromete a validade do ato sancionador por violação ao dever de motivação, ao contraditório e à ampla defesa. 8. O reconhecimento judicial desse vício restringe-se ao controle de legalidade e não viola o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa sancionadora deve enfrentar os argumentos defensivos relevantes capazes de influenciar a conclusão sobre a configuração da infração, sob pena de nulidade por deficiência de motivação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 55 a 60; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 496, § 3º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, II e § 1º; Decreto nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.952.600/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 26.06.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5092598-39.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5251559-78.2019.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 10.06.2024
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0700168-27.2026.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 25/09/2026
Direito Administrativo e Processual civil. Apelação cível. Ato administrativo. Multa aplicada pelo Procon. Processo administrativo regular e devidamente fundamentado. Parâmetros e critérios da dosimetria da penalidade em conformidade com a legislação de regência. Presunção de legalidade e legitimidade não afastada. proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo sancionador é nulo por insuficiência de motivação, ausência de comprovação da infração ou inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a multa administrativa foi fixada em desacordo com os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor possuem competência legal para fiscalizar relações de consumo, apurar infrações à legislação consumerista e aplicar sanções administrativas, inclusive multa, no exercício do poder de polícia previsto nos arts. 55 a 60 do CDC. 4. A decisão administrativa impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com indicação expressa dos elementos fáticos e jurídicos que motivaram a aplicação da penalidade, bem como dos critérios objetivos adotados na fixação do valor da multa, não se evidenciando desproporcionalidade ou irrazoabilidade na sanção imposta, considerados o caráter punitivo-pedagógico da medida, a gravidade da infração e a condição econômica do fornecedor. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cuja desconstituição exige prova inequívoca por parte do administrado, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, inexistindo demonstração de ilegalidade ou de circunstâncias aptas a justificar o afastamento ou mesmo a redução do montante fixado. 6. A alegação genérica de exorbitância da multa não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de prova de violação aos critérios legais ou de comprometimento da atividade econômica da empresa, sendo certo que o controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato, vedada a incursão no mérito administrativo na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 56, I; CPC, art. 85, §11 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.410/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8/8/2022; TJDFT, Acórdão 2096691, 0700071-61.2025.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 25/02/202; Acórdão 2082006, 0709820-05.2025.8.07.0018, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/01/2026
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0712256-83.2024.8.02.0058, 3ª Câmara Cível, DJEN 22/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/CODECON. RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAPIRACA, MANTENDO A COBRANÇA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) DECORRENTE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CODECON. O APELANTE BUSCA A NULIDADE DO TÍTULO OU A REDUÇÃO DAS SANÇÕES, ALEGANDO ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO CONSUMERISTA PARA ATUAR EM DEMANDAS INDIVIDUAIS, AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO CONSUMADA APÓS RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CODECON POSSUI LEGITIMIDADE PARA APLICAR MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA DE NATUREZA INDIVIDUAL; (II) ESTABELECER SE A RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATOS VINCULADOS AO CONSUMIDOR AFASTA A MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSUMADA; (III) DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INVIABILIZA O CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA NA EXECUÇÃO FISCAL; E (IV) VERIFICAR A APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE EXCLUSIVO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO MUNICIPAL NÃO TRIBUTÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) DETÊM COMPETÊNCIA PLENA PARA FISCALIZAR E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE A INFRAÇÃO POSSUIR DIMENSÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA.04. A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONSUBSTANCIA-SE DE FORMA OBJETIVA NO MOMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DE MODO QUE A RENEGOCIAÇÃO CIVIL OU REPARAÇÃO POSTERIOR DOS DANOS AO CONSUMIDOR NÃO EXTINGUE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, DADA A INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE.05. A MULTA ADMINISTRATIVA CUMPRE FINALIDADES PUNITIVA E PEDAGÓGICA DIRECIONADAS À DISCIPLINA DO MERCADO DE CONSUMO, REVERTENDO-SE LEGALMENTE AO ERÁRIO, O QUE AFASTA AS ALEGAÇÕES DE DESVIO DE FINALIDADE E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL.06. COMPETE AO EMBARGANTE O ÔNUS PROBATÓRIO DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, SENDO INDISPENSÁVEL A JUNTADA INTEGRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA VIABILIZAR O CONTROLE JUDICIAL DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO.07. A ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO MUNICIPAL NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA SUBMETE-SE ÀS NORMAS E ATOS LEGISLATIVOS ESPECÍFICOS DA ENTIDADE FEDERATIVA TRIBUTANTE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO O DESACORDO DOS ENCARGOS COM AS BALIZAS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO:09. OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR POSSUEM LEGITIMIDADE PARA EXERCER O PODER DE POLÍCIA E APLICAR MULTAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS.10. A RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA ENTRE O FORNECEDOR E O CONSUMIDOR LESADO NÃO EXTINGUE A PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA PELA INFRAÇÃO JÁ CONSUMADA.11. O CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE DE MULTA FISCAL PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE EXCESSO MEDIANTE A JUNTADA DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CUJO ÔNUS RECAI SOBRE O DEVEDOR._____________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXII, E 170, V; CDC, ARTS. 55 A 60; CC, ART. 935; LEI Nº 6.830/1980 (LEF), ART. 3º; CPC, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 246/RG; STJ, RESP Nº 1.102.552/CE; STJ, ERESP Nº 727.842/SP
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5584137-41.2025.8.09.0138, 9ª Câmara Cível, j. 24/06/2024, DJEN 24/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA REGULAR DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do PROCON do Município de Rio Verde/GO. 2. A controvérsia originou-se de processo administrativo instaurado em razão de reclamação de consumidor titular de unidade consumidora rural, envolvendo alegações de cobranças indevidas, restituição de valores relativos à instalação de rede elétrica e prejuízos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço. 3. O PROCON aplicou multa administrativa no valor de R$ 6.562,50, reconhecendo infração às normas de defesa do consumidor. A sentença recorrida reconheceu a regularidade do procedimento administrativo, a suficiência da fundamentação do ato e a proporcionalidade da penalidade aplicada. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o PROCON extrapolou suas atribuições legais ao apreciar reclamação formulada por consumidor e interpretar normas regulatórias; (ii) saber se a decisão administrativa apresenta vício de fundamentação apto a ensejar sua nulidade; (iii) saber se houve ilegalidade na aplicação dos critérios de dosimetria da multa administrativa; e (iv) saber se a penalidade aplicada se mostra desproporcional. III. Razões de decidir 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de legalidade, regularidade procedimental, motivação e observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo propriamente dito. 6. O PROCON possui competência legal para apurar infrações às normas consumeristas e aplicar sanções administrativas, inclusive em relação a concessionárias de serviços públicos, nos termos dos arts. 55 a 60 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997. 7. A atuação do órgão administrativo restringiu-se à análise da regularidade da prestação do serviço e à verificação de eventual infração às normas consumeristas, inexistindo substituição da atividade jurisdicional ou afastamento de normas regulatórias expedidas pela ANEEL. 8. A decisão administrativa apresentou fundamentação suficiente, com exposição dos fatos relevantes, enquadramento normativo e indicação das razões determinantes da penalidade aplicada. A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 9. A apelante exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa e judicial, inexistindo demonstração de prejuízo apto a justificar a invalidação do ato administrativo. 10. A multa administrativa observou os critérios previstos no art. 57 do CDC e no art. 28 do Decreto nº 2.181/1997, considerando a gravidade da infração, a capacidade econômica da fornecedora e o caráter pedagógico da sanção, não se evidenciando desproporcionalidade ou arbitrariedade apta a justificar intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O PROCON possui competência para apurar infrações às normas de defesa do consumidor e aplicar sanções administrativas, inclusive em face de concessionárias de serviços públicos, sem que isso implique usurpação da atividade jurisdicional. 2. A motivação sucinta do ato administrativo não enseja nulidade quando possibilita a compreensão dos fundamentos da decisão e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A revisão judicial da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 55 a 60 e 57; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Decreto nº 2.181/1997, arts. 28, 12 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5221171-51.2026.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, AC nº 5319382-89.2025.8.09.0138, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJGO, AC nº 5583963-32.2025.8.09.0138, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJGO, AC nº 5441381-31.2023.8.09.0024, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 06.05.2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.078/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.